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TRF3 11/03/2019 -Pág. 1221 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/03/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Conforme sinalizado na decisão ID 13225682, a autoridade impetrada não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta impetração, uma vez que, de acordo com
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 489, o contribuinte pessoa jurídica, no que se refere às contribuições à seguridade social, tem domicílio tributário
centralizado no lugar em que se situa sua matriz ou, se optar expressamente, em outro estabelecimento centralizador, onde devem ser mantidos os documentos necessários à sua
fiscalização integral.
Com efeito, com relação às contribuições previdenciárias, a regra sempre foi a do recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, que, em regra, é a matriz
da pessoa jurídica. E tal regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei nº
9.779, de 1999:

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e
condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Daí se segue que a impetração de mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias de pessoa jurídica deve ser dirigido em face de ato do
Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a Matriz, que, no presente caso, é a Delegacia Especial de Administração Tributária de São Paulo – SP
(DERAT SÃO PAULO-SP). Cito:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIDADE COATORA.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ATUAÇÃO SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO MATRIZ CENTRALIZADOR. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009.
(...)
3. No âmbito da Receita Federal do Brasil existe o Sistema de Arrecadação 'CONCEN-CONSULTA CENTRALIZADORES', pelo qual a fiscalização dos estabelecimentos filiais,
independentemente de onde se localizem, é centralizada na matriz, identificando-se com isso a Delegacia que sobre ela atua, informação importante para indicação da autoridade coatora e
definição da competência em caso de mandado de segurança. 4. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da
ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da
Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele. 5. Outrossim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja
legitimidade da filial representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por
consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito
privado será o lugar da sua sede. 6. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
(TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5027728-40.2014.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 30/04/2015)

Desse modo, verifica-se que somente o Delegado da DERAT – SÃO PAULO detém poderes para praticar ou desfazer o ato combatido neste mandado de segurança,
circunstância essa que evidencia a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da autoridade ora impetrada.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do novo Código de Processo Civil, denegando a segurança (cfr. Lei 12.016/09, art. 6º, §5º).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) em favor da impetrante, intimando-se-a para levantamento.
Certifique-se.
Ciência ao MPF.
Por fim, defiro o pedido de que todas as intimações/ publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono da impetrante, Dr. Antônio Carlos de Almeida
Amendola, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o nº 154.182. Anote-se e observe-se.
Oportunamente, nada mais havendo que providenciar, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande, MS, 07 de março de 2019.

DR. RENATO TONIASSO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. MAURO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 4193
PROCEDIMENTO COMUM
0002830-68.2014.403.6000 - NALTAIR LOPES DOS SANTOS(MS014067 - BRUNO DUARTE VIGILATO E MS014210 - JUAN LUIZ FREITAS SOTO) X ASSOCIACAO DE AMPARO A
MATERNIDADE E A INFANCIA(MS010108 - NILO GOMES DA SILVA E MS021855 - LUCAS ARGUELHO ROCHA) X JAILSON CARMONO LEMOS(MS017914 - JAILSON TRINO CARMONO
LEMOS) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1311 - JOCELYN SALOMAO) X MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE(MS006144 - MARACI S.
MARQUES SALDANHA RODRIGUES)
Ficam as partes intimadas acerca da perícia médica designada para o dia 15 de abril de 2019, às 08h30min, a ser realizada na Rua Antônio Alves, nº 237, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002482-57.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDICARGAS
Advogados do(a) IMPETRANTE: RODRIGO FAGGION BASSO - SC14140, IVAN CADORE - SC26683
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

ATO OR D IN ATÓR IO
Nos termos da Portaria 07/2006-JF01, fica a parte impetrante intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração ID 15064932.

CAMPO GRANDE, 8 de março de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009031-49.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/03/2019

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