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TRF3 11/03/2019 -Pág. 1220 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/03/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Pois bem. Transcorrido o estreito rito do mandado de segurança, e diante da ausência de alteração fática, normativa ou jurisprudencial vinculante, acerca do assunto, não
vejo razão para alterar esse entendimento preliminar.
Noutros termos: as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela medida liminar se apresentam agora como motivação suficiente para a
denegação da segurança em caráter definitivo.

[1]

Nesse contexto, valho-me da técnica da motivação per relationem , que consiste na fundamentação da decisão, por remissão a outras manifestações que constem dos
autos, cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório, e ratifico o entendimento exarado in limine litis (ID 4219482).
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar (ID 4219482) e denego a segurança pleiteada, dando por resolvido o mérito da impetração, nos termos do artigo 487, I, do
CPC.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tendo em vista o Agravo de Instrumento n. 5000747-10.2018.4.03.0000, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca desta decisão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campo Grande, MS, 07 de março de 2019.
RENATO TONIASSO
Juiz Federal Titular

[1] PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. REQUESITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEN. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de Aposentadoria por Idade),
concedida administrativamente em 02/10/2008, e cessada em 15/12/2011, bem como pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. A Suprema Corte do país firmou o
entendimento de que a técnica da motivação "per relationem" é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado
no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. 3. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que os fundamentos
exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator
, motivo pelo qual passarão a incorporar formalmente o presente voto, como razão de decidir, mediante a utilização da técnica da motivação referenciada. 4. No caso, além do autor ter
implementado, à época, (2008) a idade e a carência mínima exigida para concessão do benefício, já contava com número suficiente para obter a aposentadoria por idade. 5. Não cabe
indenização por danos morais, haja vista não ter ocorrido ato ilícito, por parte da Administração, na suspensão do benefício, visto que o INSS interpretou a legislação em face da situação
fática. 6. Remessa oficial improvida. (REO 00019611820124058200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/06/2013 - Página::158.)

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008971-76.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS.
IMPETRANTE: BANDEIRANTE FLORESTAL S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182, ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486, RENAN CASTRO - SP296915, ROBERTO HENNE FILHO - SP357004
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, MS.

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bandeirante Florestal S.A, em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em
Campo Grande, objetivando provimento judicial liminar para determinar a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à Contribuição ao Funrural da Pessoa Jurídica
Produtora Rural e à Contribuição ao SENAR, supostamente incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural da Impetrante, nos termos do art. 151, inciso V,
do CTN, emitindo-se ordem judicial à d. autoridade coatora para que esta se abstenha de adotar qualquer conduta tendente a exigir os valores em questão, bem como que tais montantes
não sejam óbice para que a Impetrante renove a sua Certidão de Regularidade Fiscal, nem motivo para sua inclusão em cadastros restritivos, tais como o CADIN-Federal”.
Como fundamento do pleito, a impetrante alega inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, na forma em que
estabelecida pelo artigo 25, 25, I e II, da Lei n. 8.870/94 (com a redação dada pelas Leis ns. 10.256/01 e 13.606/18), aos fundamentos de que é necessária lei complementar para a
criação de novas fontes de custeio para a previdência social; de que se verifica ocorrência de bis in idem, na situação contra a qual se insurge, porquanto a União já teria exercido sua
competência para instituir todas as contribuições previstas nas alíneas “a” a “c”, do inciso I, do art. 195 da CF/88 e, ainda, porque é inaplicável à contribuição do produtor rural pessoa
jurídica, o entendimento firmado pelo STF no RE 718.874.
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID12372253).
Manifestação da União – Fazenda Nacional por meio do ID 12534609.
Informações prestadas pela autoridade impetrada, arguindo ilegitimidade passiva, uma vez que a impetrante é filial e, no caso, todas as obrigações tributárias ficam
centralizadas na matriz da pessoa jurídica, localizada em São Paulo – SP, com domicílio fiscal vinculado à Delegacia Especial de Administração Tributária de São Paulo – SP (DERAT
SÃO PAULO-SP). Pugnou pela extinção da ação (ID’s 12813346 a 12815103).
Instada, a impetrante requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou o pedido liminar (ID 14387845).
É o relatório. Decido.
A presente ação mandamental deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
É que verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/03/2019

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