Publicações Judiciais I - JEF ● 27/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
O controle de prevenção do juízo apontou existência de ação(ões) anterior(es) sobre a mesma matéria, entre as mesmas partes e com o
mesmo pedido, já com trânsito em julgado (nº 0000870-24.2018.403.6328, deste Juizado).
Embora a parte autora tenha apresentado esclarecimentos a fim de diferenciar a presente ação difere daquela anteriormente ajuizada, verifico
que, na demanda anterior, restou homologado acordo celebrado entre as partes pelo qual o INSS se comprometeu a restabelecer o benefício
de auxílio-doença, com fixação de DCB em 02/11/2018.
Diante do relatado, deverá a parte autora esclarecer porquê ajuizou nova demanda, ante a DCB fixada na ação primeva, já que não foram
acostados à petição inicial novos e substanciais documentos médicos existentes entre a perícia judicial anterior e a propositura da nova
demanda.
Nesse sentido, e a comprovar o alegado de que esta demanda difere da ação anterior, deverá a parte autora:
a) especificar a patologia que embasa seu pedido de concessão/reativação, inclusive se se trata de agravamento de moléstia anterior;
b) apresentar todos os documentos médicos acerca de sua doença e ou de seu agravamento (exames/ atestados/ prescrições), bem assim dos
tratamentos médicos realizados, que intermedeiam da data do laudo judicial da demanda anterior e a data da propositura desta demanda,
sendo necessário comprovar a realização de tratamento médico contínuo para vencer suas limitações temporárias, como também de
demonstrar a tentativa de voltar ao trabalho;
c) comprovar interesse de agir em relação às emendas.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze)
dias, declaração no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família (arts. 98 e 99, §3º, NCPC), sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial. De outra
forma, faculta-se à parte desistir do pedido de justiça gratuita.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora promova a completa emenda da petição inicial, como acima
determinado, sob pena de extinção desta demanda sem julgamento do mérito.
Fica, ainda, a parte autora ciente e expressamente advertida de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de
tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a
aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Não emendada a inicial no prazo acima, venham os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Promovida a emenda, venham
os autos conclusos para a análise da existência de prevenção e demais atos necessários.
Int.
0000429-77.2017.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6328018263
AUTOR: MARCIA GONCALVES DE MATOS (SP286373 - VALDEMIR DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Ante a concordância da parte autora (evento 72) e o silêncio da ré, homologo o cálculo apresentado pela contadoria (evento 70).
Pleiteia(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da parte autora a reserva dos honorários contratuais acertados com seu(ua) cliente dos valores a serem
inseridos na RPV antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido ao autor sejam deduzidos os 30%
pactuados, tendo para tanto juntado aos autos cópia do contrato de prestação de serviço.
Entendo pela possibilidade de deferimento do pedido, de maneira que os honorários contratuais sejam destacados daqueles devidos à parte
autora, a título de atrasados, em conformidade ao constante nos ofícios CJF-OFI-2018/01780 e CJF-OFI-2018/01885, ambos expedidos pelo
CJF nos PAs nºs CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, e no Comunicado 02/2018-UFEP, de 23.05.2018, da Subsecretaria de Feitos
da Presidência do TRF – 3ª Região.
Isso posto, fica deferido o destaque de honorários contratuais na forma ora pleiteada, expedindo-se a competente RPV nos termos acima
expostos.
Efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, conclusos para extinção da executio.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2018
1459/1759