Publicações Judiciais I - Capital SP ● 16/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, diante da correta aplicaçã o editalı́cia e da presença de parâ metros pré vios, nã o vislumbro a presença de ilegalidade a ser afastada, ao menos
neste momento de cogniçã o sumá ria. Ademais, embora a irme que lhe fora negada a visualizaçã o da decisã o de indeferimento recursal, nã o se pode olvidar que os
critérios de atribuição de nota, bem como a análise da compatibilidade das respostas apresentadas com as constantes do espelho de prova representam questõ es atinentes ao
mérito do ato administrativo, cuja aferição é de competência exclusiva do agente público no exercício da função administrativa.
Nesse sentido, considerando que pelas informaçõ es trazidas na contestaçã o, a Banca Examinadora pronunciou-se fundamentadamente acerca dos
Recursos interpostos (ID 4902422, pá ginas 8 a 10) e que, mesmo apó s a reaná lise (esta efetuada apó s o ajuizamento desta açã o – ID4902422, pá ginas 11 a 17), o
candidato não logrou êxito obter a pontuação mínima necessá ria para a participaçã o da segunda etapa do processo (85 de 150 pontos possı́veis, obtidos pela
somatória das provas objetiva e discursiva), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e revogo a medida concedida ad cautelam.
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo INEP.
Sem prejuı́zo, especi iquem as partes as provas que pretendem produzir, justi icando-as, no prazo de 5 (cinco dias), e indicando, de maneira
fundamentada, os fatos a que se destinam comprovar.
Comunique-se a MM. Relatora do Agravo de Instrumento nº 5003570-54.2018.403.6100.
Int.
SãO PAULO, 12 de março de 2018.
7990
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002471-82.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE OUTSOURCING SUL SERVICOS CONTABEIS LTDA., DELOITTE TREINAMENTO PROFISSIONAL E
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Advogados do(a) AUTOR: REINALDO PISCOPO - SP181293, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA - RJ98962
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RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão.
ID 5007194: trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão que deferiu a tutela de evidência para “afastar da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º salário, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional”.
Alega a embargante que a decisão é omissa vez que “não foi objeto da decisão do STJ, no julgamento do RESP 1.230.957 (art,.543-C, do CPC/73), a ilegitimidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os reflexos do aviso prévio, notadamente no tocante a demais verbas de natureza salariais, tais como o 13ª salário reconhecido na r. decisão”.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Não tem razão a embargante.
Não identifiquei os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada foi clara e apreciou todas as questões postas nos presentes embargos declaratórios.
Conclui-se, pois, que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que é voltado à modificação da decisão. E desta forma, o inconformismo do embargante deve ser veiculado por meio do recurso cabível e não via
embargos de declaração.
Neste sentido transcrevo a lição do Ilustre processualista Theotônio Negrão:
"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do
acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e
Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598).
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo tal como lançada a decisão embargada.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo legal.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2018
120/412