Publicações Judiciais I - Capital SP ● 16/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
P.R.I.
SãO PAULO, 12 de março de 2018.
4714
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001169-18.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO MARCOS MOREIRA GUIMARAES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CECCARELLI GONCALVES - SP345220
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em açã o que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por JOÃO MARCOS MOREIRA
GUIMARÃES SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP , visando à obtençã o de
provimento jurisdicional que “autorize a inscrição do Autor para a segunda etapa - Prova de Habilidades Clínicas - do exame “Revalida – 2017”.
Narra o autor que tendo concluı́d o o curso de medicina na Rússia, inscreveu-se para prestar o Exame Nacional de Revalidaçã o de Diplomas mé d icos
(Revalida) organizado pelo ré u . Tendo sido reprovado, interpô s recurso, mas não obteve resposta fundamentada de seu pleito, limitando-se o ré u a publicar a mesma nota
anteriormente obtida.
Nesse sentido, aduz que o procedimento adotado viola o devido processo legal, pois, alé m de nã o possibilitar o exercı́cio do contraditó rio e a ampla
defesa, infringe o seu direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição da República.
Instado a regularizar o pedido formulado em sede de tutela antecipató ria, o requerente informou que “por erro na pontuação atribuída ao autor na
primeira fase, foi este desclassificado a participar da segunda fase (Prova de Habilidades Clínicas). A controvérsia da presente ação judicial circunscreve-se à demonstração e
à comprovação do indigitado erro).” (ID 4291270).
A irmou, ainda, que “se não puder realizar, nos dias 10 e 11 de março de 2018, a segunda fase da prova, tornar-se-á sem qualquer efetividade prática
eventual futura decisão de mérito quanto ao tema principal. Daí a pertinência do pedido de tutela de urgência tão somente para a realização da chamada segunda fase de
provas (Prova de Habilidades Clínicas)”.
A petição de ID 4291270 foi recebida como aditamento à petição inicial.
Por meio da decisã o ID 433638, determinou-se ad cautelam a participaçã o do autor na segunda etapa – Prova de Habilidades Clı́nicas – do Exame
Revalida 2017 e postergou-se a análise do pedido antecipatório para após a vinda de contestação.
Citado, o INEP informou a interposiçã o de Agravo de Instrumento (ID 4798416) e apresentou contestaçã o e documentos (ID 4902399). Bateu-se
pela improcedê ncia, a irmando que “todos os recursos interpostos são analisados individualmente e criteriosamente, respeitando o estipulado no Edital nº 42/2017” e que,
conforme constou do item 10.7 do referido instrumento convocató rio, na aná lise dos recursos, nã o seriam encaminhadas respostas individuais aos participantes.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora invadindo o mérito administrativo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Ausentes os requisitos legais, o pedido antecipatório não comporta deferimento.
Como é cediço, a intervençã o do Poder Judiciá rio no controle dos concursos pú blicos e exames para habilitaçã o pro issional deve limitar-se à
veri icaçã o da ocorrê ncia de ilegalidades na realizaçã o do certame, nã o abrangendo a revisã o de questõ es das provas e notas recebidas por cada candidato, consoante
entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
(...) II. E irme a compreensã o do STJ no sentido de que "o reexame dos crité rios usados por banca examinadora na formulaçã o de questõ es, correçã o e atribuiçã o de notas
em provas de concursos pú blicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciá rio, que deve se limitar à aná lise da legalidade e da observâ ncia à s regras contidas no respectivo
edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
Ao que se veri ica da documentaçã o colacionada, o edital (ID 4181167 - pá ginas 3 a 5) cuidou minuciosamente (no item 16) das condiçõ es gerais
para a interposiçã o de recurso contra as notas obtidas, assentando que nã o seriam disponibilizadas aos participantes “respostas individuais de recursos da 1ª e da 2ª
Etapas, o mesmo se aplicando às filmagens da prova de habilidades clínicas”.
Se é certo que o sigilo nã o pode ser utilizado de forma a permitir a ocorrê ncia de fraudes e de violaçã o da isonomia (princı́pio constitucional
norteador de certames pú blicos), també m é inequı́voco que o autor, alé m de ter ciê ncia pré via das condiçõ es do certame, també m teve acesso ao padrão de respostas
elaborado e utilizado pela Banca Examinadora, tanto que, com base nisso, interpôs os Recursos nº 306226, nº 306281 e nº 306307.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2018
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