Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 25/07/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000955-47.2012.403.6125 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 873 - FABIO BIANCONCINI DE FREITAS) X ADALBERTO GONCALVES DOS SANTOS(SP120071 - ROBERTO ZANONI
CARRASCO)
.PA 2,15 S E N T E N Ç A1.RelatórioADALBERTO GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 48 da Lei n. 9.605/98.Consta da denúncia,
em síntese, que em 13 de agosto de 2010, por volta das 16h30min, na propriedade residencial localizada na Rua Padre Diogo Feijó, n. 894, Vila Volga, às margens da represa do Rio Paranapanema, no município de Salto
Grande-SP., o réu impedia e dificultava a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, por ter realizado anteriormente operação de terraplanagem e edificado um quiosque e uma rampa em área de
preservação permanente (APP), construções estas existentes ao menos até 30/09/2012.Conforme se vê da denúncia, segundo foi apurado, Policiais Militares Ambientais constataram na data mencionada que, no local
citado, o denunciado, proprietário do imóvel, construiu em APP, não observando os limites e as exigências estabelecidas pela legislação ambiental, um quiosque e uma rampa, e assim impedia e dificultava a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação na área, ocasionando, com isso, prejuízos aos recursos hídricos, à paisagem, à estabilidade geológica, à biodiversidade, à proteção do solo, além de impedir o fluxo gênico
de fauna e flora. Na peça acusatória foi detalhado também que:...apurou-se que, em 03/09/2012, ainda existiam no local duas edificações próximas ao rio, não concluídas, em fase de acabamento (um quiosque com
churrasqueira e garagem), uma série de pequenos muros e escada de acesso da residência à área plana próxima ao rio (inacabados) e uma rampa de acesso de embarcações do rio para a garagem, construções estas que
impediam e dificultavam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação na área (fls. 42/43). Inicialmente consigno que no IPL 15-0296/2012-4 (Apenso I) constam: Boletim de Ocorrência (fls. 02/04),
Laudo pericial n. 2.469/2010 (fls. 05/07), termo de declarações do réu (fl. 08), termo de declarações de testemunhas (fls. 09/10), Informação Técnica da Secretaria do Meio Ambiente referente ao Auto de Infração
Ambiental n. 181.871/2010 (fls. 37/38) e Relatório Técnico de Vistoria (fls. 84/90).No Termo Circunstanciado apensado aos autos desta ação penal e referente à pratica do crime então tipificado como o de desobediência
(autos n. 0001922-92.2012.403.6125), constam: Boletim de Ocorrência (fls. 02/04), Laudo n. 199833/2012 (fls. 08/10), Termo de declarações do réu (fl. 12), declarações de testemunhas (fls. 19/20), manifestação do
Ministério Publico Estadual requerendo o envio dos autos ao juízo federal (fls. 31/33), decisão do juízo estadual acolhendo a manifestação ministerial e remetendo os autos a este juízo federal (fl. 34) e a manifestação inicial
do Ministério Publico Federal requerendo a designação de audiência de transação penal tendo em vista a noticia do cometimento do crime de desobediência (fl. 45). À fl. 47 foi designada audiência de transação penal e
determinada a requisição dos antecedentes do autor do fato. Os antecedentes foram juntados às fls. 55/60. Na primeira audiência o autor do fato requereu prazo para apresentação de documentos relativos à regularização
ambiental junto aos órgãos competentes. A documentação foi então juntada aos autos às fls. 64/224. Nova audiência foi designada, mas o autor do fato não se fez presente, embora seu defensor tenha comparecido (fl.
235). O réu, no entanto, justificou a ausência e nova data foi designada (fl. 240). Na audiência seguinte o membro do MPF então atuante requereu vista dos autos para melhor análise (fl. 246). Posteriormente o MPF pediu
o arquivamento do feito n. 0001922-92.2012.403.6125 em razão de aditamento feito à denuncia oferecida nos autos n. 0000955-47.2012.403.6125. A promoção de arquivamento do MPF foi acolhida pelo juízo (fl.
253).Do inquérito policial referente aos autos n. 0000955-47.2012.403.6125 constam, especialmente: o Termo de Declarações do acusado (fl. 11), a manifestação do Ministério Público Federal devolvendo os autos à
delegacia e requerendo a identificação do local exato em que teria havido o dano ambiental tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 12.651/12 (fl. 16), o Laudo n. 238/2013 referente à perícia criminal federal (meio
ambiente) - fls. 23/33, a cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 13 de agosto de 2010 (fl. 34) e a cópia do Laudo n. 2.469 de apuração de crime ambiental proveniente do Instituto de Criminalística de Ourinhos-SP
(fls. 38/39).A denúncia relativa ao crime ambiental foi oferecida às fls. 42/43, com o rol de quatro testemunhas. À fl. 44 o Ministério Público Federal argumentou não ser possível a proposta de transação penal em relação
ao delito descrito no artigo 48 da Lei n. 9.605/98 em razão da falta de comprovação da composição do dano ambiental, bem como a falta de comprovação de que ao autor do fato foi impossível tal composição. Além
disso, o MPF observou que o autor poderá se beneficiar da proposta de transação penal ofertada nos autos da ação penal n. 0001922-92.2012.403.6125, o que impede o recebimento do benefício mais de uma vez a teor
do estabelecido no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, 2.º, inciso II. Informações sobre os antecedentes do réu foram juntadas às fls. 48/54.A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2014 (fls. 55/56).Às fls. 83/243 a defesa
do réu juntou documentos que, segundo alega, diriam respeito a procedimentos de regularização ambiental relativos ao imóvel descrito na denúncia. À fl. 244 a defesa do réu requereu a designação de data para realização
da audiência de transação penal neste feito concomitantemente com a audiência a ser realizada e proposta nos autos n. 00001922-92.2012.403.6125, o qual ainda não se encontrava arquivado. O Ministério Público
Federal não se opôs ao pedido (fl. 247).A audiência foi designada, mas o membro do Ministério Público Federal nela atuante requereu vista dos autos para melhor análise (fl. 254).À fl. 256 o Ministério Público Federal
observou que na audiência anteriormente realizada o autor do fato posicionou-se pela impossibilidade da recomposição do dano ambiental, razão pela qual requereu o prosseguimento da ação penal. Observou também ter
se manifestado nos autos n. 0001922-92.2012.403.6125 requerendo o arquivamento deste último. Pleiteou, por fim, caso fosse aceito o pedido de arquivamento, por nova vista dos dois feitos a fim de aditar a denúncia
oferecida nos autos n. 0000955-47.2012.403.6125. O pedido foi deferido (fl. 257).A denúncia foi então aditada à fl. 260 a fim de que passasse a constar da peça acusatória que o réu inovou a edificação, mesmo após o
embargo policial, construindo uma garagem para barco. Observou que se tivesse o acusado respeitado o embargo policial, abstendo-se de ampliar a intervenção na área, teria havido a possibilidade de sua regeneração
natural já que, quando da primeira vistoria, existiam superfícies onde a intervenção humana se limitava à terraplenagem. O aditamento à denúncia foi recebido em 24 de outubro de 2014 (fl. 261). A resposta do réu à
acusação foi apresentada às fls. 267/276 com o rol de quatro testemunhas. Nela o defensor levantou preliminares como a ocorrência da prescrição; a não ocorrência de dano tendo em vista as inúmeras construções
existentes no local com as mesmas características do imóvel do réu, do que se depreende não mais existir, a seu ver, fauna e flora na região, especialmente a serem recompostas; o fato de as edificações feitas no imóvel em
questão estarem fora da área de preservação ambiental considerando a Lei n. 12.651/2012 e a possibilidade de concessão dos benefícios previstos nos artigos 76 ou 89, ambos da Lei n. 9.099/95, em razão de ser
impossível a restauração da parte do terreno que se diz ter sido afetada. Isso porque, como já dito, inúmeras construções na região com as mesmas características prontamente impossibilitam a restauração da flora e fauna
do local. Além disso, o imóvel questionado serve de moradia à genitora do réu, o que impede a demolição da residência. No mérito requer a improcedência do pedido. As preliminares foram contestadas pelo Ministério
Publico Federal às fls. 280/282. Por este órgão foi então requerido o prosseguimento do feito.A seguir foi determinado o prosseguimento do feito (fls. 285/286). Desta decisão a parte interpôs Recurso em Sentido Estrito
(fl. 302). Como se vê das fls. 449/451 foi negado provimento a este recurso.À fl. 348 foi informado que uma das testemunhas arroladas pela acusação faleceu. Houve desistência da oitiva de outra testemunha pelo
Ministério Público Federal na audiência de fl. 374 e desistência por parte da defesa de mais uma testemunha às fls. 471/472. As demais testemunhas foram ouvidas às fls. 329, 374/377, 431/434, 471/478, 493, 500/501 e
528/531. O interrogatório foi colhido neste juízo (fls. 476 e 478).Conforme ainda determinado em audiência, foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Salto Grande a fim de que esta informasse e demonstrasse
documentalmente se há alguma norma municipal estabelecendo marcos definidos como Área de Preservação Permanente - APP em relação aos imóveis urbanos situados à margem da represa da Usina Hidrelétrica de Salto
Grande (fl. 481). O Ofício foi respondido à fl. 572. Às fls. 486/489 a defesa argumentou ter verificado, mediante consulta técnica, que a área onde está o imóvel do réu não exige recuperação, pois é urbana e não rural.
Desta forma, a seu ver, a Polícia Ambiental, responsável pela fiscalização, não tem competência de atuação no local. Ao final requer diligências, em relação as quais o Ministério Publico discordou (fl. 574). O pedido foi
indeferido, como se vê da fl. 575.O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais às fls. 577/581 e, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade do delito, requereu a condenação do réu por duas vezes, já
que o fato consignado no aditamento da denúncia, por revelar ampliação da degradação anterior, não pode ser tido como prolongamento daquele inicialmente perpetrado. Posiciona-se ainda contra a ocorrência da
prescrição em razão de o crime cometido, em tese, pelo réu, ser permanente.A defesa, em alegações finais apresentadas às fls. 584/592, afirmou de início que o lugar onde teria ocorrido o dano é inteiramente urbanizado,
sendo, desta forma, impossível a regeneração natural em virtude das diversas construções vizinhas ao imóvel do acusado. Por tal razão, seja por ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, o crime
impossível restaria configurado. Neste sentido lembra ainda não haver qualquer laudo nos autos informando a possibilidade de regeneração natural do local. A falta de perícia neste sentido, a seu ver, impede a condenação
do réu por falta de provas e o Laudo acostado a esta ação penal deixa duvidas acerca da existência de APP no local onde foram feitas as edificações. Lembra que a existência de muretas em quase toda a margem da
represa onde está localizado o imóvel do réu e outros tantos busca tão-somente proteger as barrancas e árvores ali plantadas considerando as ondas provocadas pelo vento e pelas embarcações que comumente por ali
navegam. Insurge-se ainda em face do pedido ministerial no sentido de ser o réu condenado duas vezes pela pratica criminosa. Entende a defesa que qualquer ato subsequente, se executado de maneira semelhante, é tido
como continuação do primeiro, até mesmo como descrito no aditamento à denúncia. Requer a absolvição e, na hipótese de condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal e aplicação do artigo 44 do CP. Requer, ao
final, o reconhecimento da ocorrência da prescrição, especialmente levando em conta a eventual pena concretamente aplicada. Juntou documentos (fls. 593/594). É o relatório. DECIDO.2. FundamentaçãoDe início observo
que a defesa pleiteou novamente o reconhecimento da ocorrência da prescrição, especialmente levando em conta a eventual pena concretamente aplicada. No entanto, como já decidido à fl. 285 verso, deixo de acolhê-la.
Realmente o crime imputado ao réu (art. 48 da Lei n. 9.605/98), de natureza permanente, prevê pena máxima de 1 (um) ano de detenção e, consequentemente, a prescrição ocorre após decorridos 4 (quatro) anos, a teor
do artigo 109, inciso VI, do CP. No entanto, da última constatação de que as obras erguidas pelo réu impedem a regeneração do meio ambiente (pelo laudo de fls. 23/33, feito em 13/09/2013) até o recebimento da
denúncia (janeiro de 2014) e, desta ultima, até a presente data, o prazo prescricional de 4 anos não se consumou. Mas, ainda que assim não fosse, o delito imputado ao réu é permanente, sendo que sua consumação se
prolonga no tempo. Desta forma, enquanto não retiradas as edificações do local do alegado dano ambiental e que vem impedindo a regeneração natural da vegetação, o delito continua ocorrendo. Isso porque o tipo tem seu
núcleo no ato de impedir a regeneração do local. Neste sentido: EMEN: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N.
9.605/1998. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o
entendimento assentado na decisão agravada. 2. Está o acórdão impugnado em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a consumação do crime
previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a
consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime permanente. 3. Em caso de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Na espécie, o Tribunal a
quo afirmou expressamente que as antropias não foram retiradas do local em questão. Assim, a prescrição não se consumou. 4. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402036203 AGARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 562060 Relator(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR STJ SEXTA TURMA DJE DATA:26/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O delito previsto no art.
48 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se
inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (AGRESP 201402390256AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1482369 Relator(a) LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) STJ QUINTA TURMA DJE DATA:24/06/2015). Deixo, por fim, de
reconhecer a existência de eventual prescrição antecipada ou virtual nesta fase processual em que o feito está apto a ser sentenciado, já que a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada na hipótese
de condenação, podendo, após o trânsito em julgado para a acusação, ser decretada eventual prescrição retroativa, se o caso. Ante o exposto, sob qualquer ângulo que se analise a preliminar arguida, a medida que se
impõe é seu afastamento. O pedido para aplicação da Lei n. 9.099/95 foi igualmente afastado à fl. 285 verso.As demais alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. Ao réu é
imputado o crime descrito no artigo 48 da Lei n. 9.605/98:Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Segundo a
denúncia, o réu teria impedido e dificultado a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação ao construir um imóvel, em área de preservação permanente (mata ciliar), às margens do Rio Paranapanema.A
materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 02/04, pelo Laudo Pericial n. 2.469/2010 (fls. 05/07), pela Informação Técnica da Secretaria do Meio Ambiente referente ao Auto de Infração Ambiental n.
181.871/2010 (fls. 37/38) e pelo Relatório Técnico de Vistoria (fls. 84/90), tudo dos autos do IPL 15-0296/2012-4 (Apenso I). Foi ainda demonstrada pela documentação juntada aos autos n. n. 000095547.2012.403.6125, alguns já anteriormente mencionados - Laudo n. 238/2013 referente à Perícia Criminal Federal (meio ambiente) - fls. 23/33, Boletim de Ocorrência lavrado em 13 de agosto de 2010 (fl. 34) e Laudo n.
2.469 de apuração de crime ambiental proveniente do Instituto de Criminalística de Ourinhos-SP (fls. 38/39). Todos esses laudos demonstram a materialidade e serão analisados no decorrer da presente sentença. Não há
duvidas também quanto à autoria, pois o réu não nega ser responsável pelas construções que teriam sido erguidas em área de preservação permanente. Embora se insurja contra o delito a ele imputado, como igualmente se
verá a seguir, o réu admite ter determinado as edificações ora discutidas e descritas na peça acusatória. Assim, não havendo dúvidas a respeito da autoria, passo a analisar o arguido pelo réu e sua defesa, bem como
considerar as demais provas colhidas nos autos, tanto testemunhais como documentais. Quanto ao alegado pelo réu, observo que no IPL n. 0000955-47.2012.403.6125 ele ratificou as declarações prestadas no dia
29/10/2010, as quais se encontram no apenso I, às fls. 08. Nesta oportunidade o réu disse ser filho de Elza Jorge dos Santos, proprietária do imóvel descrito na denúncia. Admite, contudo, ser o responsável pelas obras
embargadas. Quando da fiscalização, na qual tomou conhecimento das irregularidades, foi-lhe dado um prazo de trinta dias para reparação do dano. Pediu prorrogação do prazo, mas não fez nenhuma reparação ambiental
porque esperava a decisão do Promotor de Justiça da Comarca de Ourinhos para que fosse autorizada a continuidade das obras. Nos autos n. 0001922-92.2012.403.6125 (já arquivado), o réu havia se manifestado a
respeito do descumprimento do embargo imposto no Auto de Infração Ambiental, alegando ter apenas concluído as paredes que já estavam levantadas, deixando inclusive de construir um anexo no referido cômodo (fl. 12).
Em novembro de 2010 a mãe do réu foi ouvida e confirmou ser a proprietária do imóvel situado na Rua Padre Diogo Feijó, n. 894, Vila Folga, em Salto Grande. Confirmou também que seu filho é o responsável pelas
obras. Alegou sempre ter tido ciência das edificações, não sabendo, contudo, que haviam sido feitas em local proibido (fl. 09 do apenso I). O Policial Ambiental ouvido no mesmo feito (Apenso I), confirmou, à fl. 10, que
em patrulhamento de rotina constatou que nos fundos da residência situada na Rua Padre Diogo Feijó, n. 894, Vila Folga, havia a construção de um quiosque e de uma rampa, além de terraplanagem sem respeito ao limite
de 30 metros de distância da margem do rio, em área, portanto, de preservação permanente. Às fls. 19/20 do Termo Circunstanciado (autos n. 0001922-92.2012.403.6125), outros dois Policiais Ambientais, responsáveis
pela segunda fiscalização feita na propriedade indicada, disseram, em síntese, que em cumprimento à solicitação do CTR6, de Bauru/SP, o qual informava o descumprimento do embargo imposto pelo Auto de infração
Ambiental, compareceram na propriedade do acusado onde realmente constataram uma ampliação da área construída em comparação com a anterior fiscalização. Os policiais deixaram claro, entretanto, que a ampliação
ocorreu em área já anteriormente degradada, não ocorrendo nova degradação ambiental.Em juízo foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório. A testemunha de acusação Antonio José,
Perito Criminal, informou ter estado na residência indicada na peça acusatória, onde verificou que nos fundos dela existem construções desrespeitando o limite permitido, estando, portanto, em APP. A pessoa que se
apresentou como proprietário justificou na ocasião ter paralisado as obras quando soube que estavam irregulares. Segundo observou naquele momento, as obras pareciam efetivamente paralisadas (mídia fl. 329).Os policias
ambientais Osmar e Carlos, responsáveis pela primeira fiscalização em 2010, confirmaram ter constatado que no local havia construções em andamento em APP. Osmar lembrou de ter lavrado o Auto de Infração e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2017
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