Publicações Judiciais I ● 03/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
No. ORIG.
: 00031841920124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PAGAMENTO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1. O pagamento de verbas trabalhistas em decorrência de reclamação trabalhista, não pode acarretar ônus aos empregados, posto que tal crédito decorreu de erro do empregador.
2. O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de diferenças salariais, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor.
3. O pagamento deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, entendem que os juros de mora e honorários advocatícios são isentos da exação do Imposto de Renda, devido ao caráter indenizatório das verbas advindas de
reclamação trabalhista.
5. Honorários advocatícios fixados em patamar adequado.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00221 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005732-17.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005732-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ANTONIA APARECIDA GARCIA DE OLIVEIRA
SP122789 MAURICIO HERNANDES e outro(a)
00057321720124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PAGAMENTO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1. O pagamento de verbas trabalhistas em decorrência de reclamação trabalhista, não pode acarretar ônus aos empregados, posto que tal crédito decorreu de erro do empregador.
2. O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de diferenças salariais, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor.
3. O pagamento deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, entendem que os juros de mora são isentos da exação do Imposto de Renda, devido ao caráter indenizatório das verbas advindas de reclamação trabalhista.
5. Honorários advocatícios fixados em patamar adequado.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00222 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-45.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001235-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
SP135372 MAURY IZIDORO e outro(a)
ROGERIO DAMINI MOREIRA
SP182961 ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA e outro(a)
00012354520124036116 1 Vr ASSIS/SP
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. ESPORÃO DE CALCÂNEO INCAPAZ DE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO
PÚBLICO PRETENDIDO. MERA PROBABILIDADE DE SE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO CANDIDATO, E NÃO A CERTEZA, NÃO PODE SER CAUSA DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. Pretende o autor o reconhecimento de direito consubstanciado no reconhecimento de sua aptidão no exame de saúde, a fim de que seja garantida a sua aprovação em concurso e sua contratação, bem assim na reserva de
vaga e contratação para o cargo de "agente dos correios - carteiro", para o qual foi aprovado. Afirma que prestou o concurso para provimento de vagas no cargo de "agente dos correios - carteiro", realizado pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (Edital nº 11/2011), que foi constituído por duas fases: a primeira, com a realização de uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, na avaliação da
capacidade física laboral do candidato, também de caráter eliminatório. Ocorre que, após ser aprovado nessas duas fases, foi convocado para comprovação dos requisitos, entrega de documentos e realização de exame
médico pré-admissional, sendo certo que, no exame pré-admissional, realizado na cidade de Bauru/SP, em 24/11/2011, primeiramente foi considerado "apto" para as atividades laborais, depois, "inapto", apesar de se
encontrar em perfeitas condições físicas para assumir o cargo pretendido.
2. Restando comprovado através de perícia médica que o autor, pretendente a ocupar cargo público, possui plenas condições físicas, não há razão para a sua exclusão do certame com fundamento em reprovação no exame
médico. Mera probabilidade de se agravar o estado de saúde do candidato, e não a certeza, não pode ser causa de exclusão do certame.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00223 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001096-90.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.001096-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO e outro(a)
DROGA EX LTDA
SP287793 ALINE TURBUCK CELESTINO e outro(a)
00010969020124036117 13 Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2017
274/660