Publicações Judiciais I ● 03/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
00218 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007308-54.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.007308-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
HELENA APARECIDA FASSIS CECCATTO -EPP
SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI e outro(a)
00073085420124036109 1 Vr PIRACICABA/SP
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DÉBITOS DECLARADOS E CONFESSADOS EM DASN. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 61 DA LEI N. 9.784/99. DEVER DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA
DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, a apelada utilizou do remédio constitucional visando suspender a exigibilidade de créditos declarados e confessados em DASN, alegando pagamento (conversão do depósito em renda) de créditos
reconhecidamente prescritos.
2. Os casos de suspensão da exigibilidade do crédito estão previstos no artigo 151 do CTN, dentre elas o inciso III prevê as reclamações e recursos administrativos, "nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo".
3. O Decreto nº 70.235/72 regula especificamente a respeito do processo administrativo federal, sendo de aplicação específica aos casos expressamente nela previsto, e, portanto, exceção à regra geral prevista na Lei nº
9.784/99.
4. Contudo, os processos administrativos no caso em exame foram originados de confissão de dívida da própria impetrante, sem instauração de contencioso, não se tratando, portanto, de aplicação do Decreto nº
70.235/72, mas sim a Lei nº 9.784/99, que dispõe em seu artigo 61 da Lei nº 9.784/99, que o recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal.
5. Outrossim, sequer foi implementada a hipótese de compensação aventada pela impetrante, ante a ausência de apresentação de Declaração do PER/DECOMP, o que inviabiliza a aplicação do aludido Decreto.
6. Destarte, o recebimento do recurso administrativo em seu efeito devolutivo, não dispensa a apelante de concluir o julgamento e proferir decisão. Neste ponto, mantenho a r. sentença tão somente para determinar à
autoridade fiscal a análise do recurso, porém, não é o caso de atribuir efeito suspensivo quanto à exigibilidade dos créditos tributários.
7. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da
União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00219 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001988-14.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.001988-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal CARLOS MUTA
DEMIVALDO DOS SANTOS e outro(a)
MARIA APARECIDA CLARINDO DOS SANTOS
SP318936 DANIELE PAULINO RODRIGUES e outro(a)
Ministerio Publico Federal
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
OS MESMOS
LUCIANO OLIMPIO DA SILVA e outro(a)
PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS
00019881420124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ALIENAÇÃO COMPROVADA. REFORMA DA EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. A ação foi inicialmente proposta em face de Demivaldo dos Santos e Maria Aparecida Clarindo dos Santos sendo que, após a concessão da liminar em 03/04/2012, o MPF peticionou juntando documentação
comprovando que Priscila Ribeiro dos Santos, atual ocupante do lote realizou nova construção no local, impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação nativa do imóvel.
2. Em face da notícia da alienação do lote à Priscila Ribeiro dos Santos e Luciano Olímpio da Silva, o MPF aditou à inicial para a inclusão destes no polo passivo da ação, o que foi deferido, sendo os novos réus
devidamente citados em 25/06/2014, quedando-se inertes, com decreto de revelia.
3. Foi juntado o contrato de compra e venda do imóvel em questão firmado entre Maria Aparecida Clarindo dos Santos e Luciano Olímpio da Silva, em 08/08/2012 (f. 166), comprovando que à época da citação dos réus
Demivaldo dos Santos e Maria Aparecida Clarindo dos Santos, em 2014, os mesmos já não residiam no imóvel não possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam, uma vez que a obrigação de reparar o dano
ambiental é propter rem, transmitindo-se ao atual proprietário ou possuidor do imóvel, motivo pelo qual a presente ação em relação à Demivaldo dos Santos e Maria Aparecida Clarindo dos Santos, merecer ser extinta
sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios.
4. Comprovado que o imóvel situa-se às margens do rio Paraná, e que este possui largura variável, entre 2.700 e 4.000 metros, a área de preservação permanente, a ser respeitada, abrange a faixa de 500 metros desde a
respectiva margem, configurando dano ambiental a ocupação ou edificação, com capacidade de suprimir ou impedir a regeneração da vegetação nativa.
5. Apurado, tecnicamente, que o imóvel não se encontra em área urbana consolidada, cabível a condenação dos réus Priscila Ribeiro dos Santos e Luciano Olímpio da Silva à demolição da construção e à retirada do
respectivo entulho na área de proteção ambiental, correspondente à faixa de 500 metros da margem do rio, mantidas as demais cominações, inclusive a indenização no valor fixado pela sentença.
6. Provimento da apelação de Demivaldo dos Santos e Maria Aparecida Clarindo dos Santos. Provimento parcial da apelação do Ministério Público Federal, da apelação da União e da remessa oficial, tida por submetida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Demivaldo dos Santos e
Maria Aparecida Clarindo dos Santos e dar parcial provimento à apelação do MPF, à apelação da União e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00220 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003184-19.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.003184-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
MEIRE DUARTE ALBERTIN
SP059143 ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS e outro(a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2017
273/660