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TRF3 30/09/2016 -Pág. 961 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 30/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

4. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº
10.637/02, observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
5. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de setembro de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00274 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005570-53.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.005570-4/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.

:
:
:
:
:

Desembargador Federal CARLOS MUTA
Conselho Regional de Corretores de Imoveis da 2 Regiao em Sao Paulo CRECI/SP
SP205792B MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA e outro(a)
EMMANUEL DE AZEVEDO MENDES
00055705320154036100 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. ANUIDADE E MULTA
ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A execução fiscal, ajuizada na vigência da Lei 12.514/2011, não é viável se a cobrança tiver valor inferior a quatro anuidades (artigo
8º), porém a exigência não se aplica a dívidas de outra natureza, tal qual a multa eleitoral, em relação à qual deve prosseguir a ação,
qualquer que seja o valor envolvido.
2. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 22 de setembro de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00275 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006519-77.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.006519-9/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
LOCAWEB IDC LTDA e outro(a)
ALLIN TECNOLOGIA DA COMUNICACAO LTDA
SP249636A IVAN TAUIL RODRIGUES e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
00065197720154036100 26 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS/ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/09/2016

961/1402

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