Publicações Judiciais I - Capital SP ● 05/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intime-se o patrono de PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL para que proceda a
retirada do (s) alvará(s) de levantamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Após, cumpra-se o determinado às fls.
334, parte final.
0017001-18.2004.403.6182 (2004.61.82.017001-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ACUSTERMO
TRATAMENTO TERMO ACUSTICO LTDA X VALDIR GARCIA DE SOUZA X SONIA ESMERALDA WADA DE
SOUZA(SP177893 - VALQUIRIA ALVES GARCIA) X COSME CUSTODIO DE ALMEIDA X CARLOS ROBERTO
PEREIRA(SP038176 - EDUARDO PENTEADO E SP208468 - EDUARDO CARDOSO PENTEADO)
Intime-se a advogada da coexecutada Sonia Esmeralda Wada de Souza, Drª Valquiria Alves Garcia, OAB/SP 177893, para que
proceda a retirada do (s) alvará(s) de levantamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Após, cumpra-se o
determinado às fls. 257, segundo parágrafo.
0019303-49.2006.403.6182 (2006.61.82.019303-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
MS-PLAN PLANEJAMENTO DE INVESTIMENTOS LTDA(SP237519 - FABIO MORAES DE OLIVEIRA CAMARGO) X
MARCELO SERRA DE SOUSA(SP283294 - SIDNEY ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO SILVA)
Intime-se o patrono do coexecutado Marcelo Serra de Sousa, Dr. Sidnei Alexandre G. do Nascimento Silva, OAB/SP 283294, para que
proceda a retirada do (s) alvará(s) de levantamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Após, remetam-se os autos
ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
0002272-74.2010.403.6182 (2010.61.82.002272-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO
ASSUNCAO) X XL INSURANCE (BRAZIL) SEGURADORA S.A.(SP172548 - EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E SP133350
- FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA) X ITAU SEGUROS S/A
Intime-se o patrono do(s) executado(s) para que proceda a retirada do(s) alvará(s) de levantamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento. Int.
Expediente Nº 2683
EXECUCAO FISCAL
0066236-85.2003.403.6182 (2003.61.82.066236-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CARON
INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) X RIAD ELIAS
HADDAD(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) X SAMIR ELIAS EL HADAD
A matéria relacionada ao prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra o responsável tributário encontra-se
submetida ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamim), nos termos do art. 543-C do
CPC/73.Anoto que a suspensão realizada na forma do artigo 543-C do CPC/73 era dirigida apenas aos tribunais de 2ª instância, que
deveriam suspender a tramitação dos recursos até a conclusão do julgamento do tema declarado como de repercussão geral, não se
aplicando aos feitos em tramitação na 1ª instância.Com o advento do CPC/2015, alterações significativas foram realizadas no que tange
ao processamento e gestão de feitos que envolvam matéria repetitiva, afetando todos os órgãos jurisdicionais. Algumas das hipóteses de
sobrestamento de feitos, em qualquer grau de jurisdição, foram expostas nos arts. 1.036, 1º e 5º; 1037, 2º; 313, IV; 982, I e 1029,
4º.Vale destacar que o art. 927, III, estabelece que os juízes e tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos.Assim, em que
pese a ausência de previsão legal expressa no sentido de suspender os feitos em primeiro grau, ante o reconhecimento de repercussão
geral na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por medida de cautela, far-se-ia necessário o sobrestamento do feito até o
julgamento final do REsp nº 1.201.993/SP.Contudo, a questão apresentada não se aplica a este feito.Senão vejamos:A informação de
que a empresa executada se encontra sob regime falimentar, fornecida pela exequente, impede o redirecionamento da execução fiscal
contra os sócios. Anoto que a própria exequente requereu junto ao juízo falimentar a reserva de numerário/habilitação do crédito (fls.
57).Havendo processo falimentar, não há que se falar em não localização da empresa ou dissolução irregular da sociedade.Trago à
colação transcrição de voto da Desembargadora Federal Relatora Alda Basto quando do julgamento de caso análogo em Agravo de
Instrumento no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:... No caso, em que pese meu entendimento no sentido de ser possível a
inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, em decorrência de sua responsabilidade, em princípio, pelo inadimplemento da
empresa, quando esta não é localizada ou não possui bens suficientes à cobertura do débito, a hipótese em tela tem a particularidade de
se encontrar a executada em processo de falência, constando nos autos o extrato de sua tramitação (fls. 100).Em vista da vis atractiva do
juízo universal da falência, prudente a suspensão do curso da execução fiscal, buscando-se a reserva e a habilitação do crédito tributário
pendente naqueles autos que correm perante a Justiça Estadual.Neste instante de cognição sumária, entretanto, afigura-se coerente a r.
decisão agravada, no sentido de impedir a inclusão do sócio no polo passivo da execução. (Proc. 2005.03.00.0094123-9 AG 254390,
4ª Turma, decisão de 11/01/2006).Diante do exposto, determino as exclusões de Riad Elias Haddad e Samir Elias El Haddad do polo
passivo da execução fiscal e mantenho a suspensão do feito até o término do processo falimentar, conforme requerido pela própria
exequente à fl. 57. Ao SEDI para as devidas anotações.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2016 202/441