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TRF3 20/01/2016 -Pág. 781 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/01/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/2008, até 31.12.2010.A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e único
da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020.A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os
segurados especiais, em virtude do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91.A respeito da carência, a Lei nº 8.213/ 1991, a carência a elevou,
de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o artigo 142 na lei em comento,
juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no artigo 25, inciso II Lei 8.213/91.
Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos
seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e b) carência, consoante artigos 25, II, e 142
da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. No caso dos autos, a postulante juntou ao processo,
visando a comprovar o alegado trabalho rural, os documentos de fls. 08/23.A requerente completou a idade mínima (55 anos) em
03/05/2009 (fl. 07).Logo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o exercício da atividade rural por 168 meses,
que corresponde a 14 (quatorze) anos. Como a autora apresentou requerimento administrativo em 18/04/2012 (fl. 31), dentro dos três
anos seguintes ao implemento do requisito etário, deveria comprovar o exercício de atividade rural entre 05/1995 e 05/2009.No que atine
à prova oral, a testemunha Luis Carlos Gomes disse que conhece a autora há uns 20 anos. Conheceu a autora no Bairro Capelinha,
quando trabalharam juntos como volante em trabalho rural, arrancando feijão e na lavoura de batatinha. Trabalharam juntos por uns 15
dias, há bastante tempo. Atualmente a autora não está trabalhando em razão de um problema na perna. Disse que faz tempo que ela não
trabalha mais na lavoura. Relatou que a autora é casada e o marido dela trabalhou na prefeitura, não tendo trabalhado na lavoura.A
testemunha Maria Iracema Manoel Raimundo disse que conhece a autora há uns 30 anos. Relatou que a conheceu durante o trabalho de
boia-fria, tendo trabalhado com a autora. Afirmou que sempre trabalharam na lavoura, na ranca de feijão, lavoura de milho e carpindo.
Afirmou terem trabalhado juntas, na batatinha, para o Nato Jardim e para o seu João. A autora trabalhou até há pouco tempo na lavoura.
Não sabe no que o marido da autora trabalha nem se ela ainda é casada.Por fim, a testemunha Milton Galvão disse que conhece a autora
há mais de 30 anos. Relatou que conheceu a autora no sítio onde trabalharam juntos como boia-fria. Afirmou terem trabalhado juntos
para vários empreiteiros, para o João Lopes, Nato Jardim, entre outros, carpindo roça, catando feijão, batata. Relata que atualmente a
autora está doente, mas ainda trabalha algum dia porque precisa. Disse que a autora é viúva e que o marido dela trabalhava em outro
lugar. Afirmou que o marido dela também trabalhou na lavoura.Passo à análise dos documentos e dos depoimentos das testemunhas. Os
documentos juntados pela autora, quais sejam: cópia de sua CTPS, na qual consta um único registro de contrato de trabalho como
trabalhador rural braçal D, no período de 01/09/1987 a 21/05/1988 (fls. 08/12); e cópia de sua certidão de casamento, na qual seu exmarido, Antonio Braz da Silva, foi qualificado como lavrador, evento celebrado em 21/08/1987, servem como início de prova material do
alegado labor campesino desempenhado pela postulante. Outrossim, no CNIS da autora, juntado pelo INSS à fl. 37, consta apenas o
contrato de trabalho consignado na CTPS dela, não havendo informação de que ela tenha exercido outra profissão.Serve como início de
prova material, ainda, a cópia da CTPS do ex-marido da autora, Antonio Braz da Silva, demonstrando que ele foi empregado rural de
1981 a 1994 intercaladamente (fls. 12/14).No mesmo documento consta que o ex-marido da autora trabalhou para o município de Buri,
de 12/09/1995 a 01/02/2005 (fl. 48). A autora, entretanto, alega ter exercido atividades rurais na condição de boia-fria, desvinculada,
portanto, das atividades profissionais de seu ex-marido, cuja atividade urbana, por si só, não descaracteriza o trabalho rural dela. Nestes
termos é a súmula 41 da TNU:A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si
só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.A prova
testemunhal, por sua vez, corroborou o início de prova material, de modo a confirmar que a postulante exerceu atividade rural pelo tempo
exigido em lei para concessão da aposentadoria por idade rural. As três testemunhas afirmaram conhecer a autora de longa data e terem
trabalhado na roça com ela. Os depoimentos prestados, embora tenham divergido quanto ao marido da autora, foram coerentes acerca
do trabalho rural exercido pela autora, tendo as testemunhas afirmado que a autora somente deixou o trabalho campesino em razão de
problemas de saúde e a testemunha Maria Iracema afirmado que tal fato se deu há pouco tempo.Desse modo, tem-se que a autora se
desincumbiu do ônus de comprovar o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.Isso
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade
(rural), a partir da data do requerimento administrativo em 18/04/2012 (fl. 31).As prestações vencidas entre a data de início do benefício
e a data de sua efetiva implantação deverão ser corrigidas monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, sendo acrescidas
de juros, nos termos dos artigos 406 do CCB e 161, 1º, do CTN, a contar da citação (STJ, Súmula 204), em vista de que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 4.357/DF, Relator Ministro Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960 /2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno o Instituto Nacional do
Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo
20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento. Sentença
sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 475, do CPC e da Súmula 490, do STJ. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000008-48.2012.403.6139 - JANDIRA FERREIRA RAMOS(SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta por Jandira Ferreira Ramos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Sevilin Carolaine Ramos de
Almeida, ocorrido em 31/07/2010.Narra a inicial que a autora trabalhou como rurícola no período antecedente ao nascimento de sua
filha. Assim, faz jus ao salário-maternidade. Juntou procuração e documentos (fls. 05/12). Foi concedida a gratuidade judiciária e
determinada a emenda da inicial para que a autora apresentasse comprovante de residência (fl. 14). Emenda a inicial às fls. 15/16.Citado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2016 781/1121

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