Publicações Judiciais II - JEF ● 18/01/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
correção monetária e os juros de mora, para fins de condenação, possuem natureza processual, razão pela qual a resolução acima
determinada tem aplicação imediata aos processos em curso.
Com juntada do parecer, voltem conclusos.
Intimem-se
0003503-41.2008.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301005003 - MARIO OLIVEIRA SANTOS
(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ, SP160796 - VIVIAN GENARO, SP187618 - MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA
RADZEVICIUS SERRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Diante da inércia do INSS, reitere-se o ofício para o cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se
0017954-32.2012.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301005891 - ANDREA DOS SANTOS
MIGUEL (SP151823 - MARIA HELENA CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Cadastre-se o novo advogado.
Indefiro o pedido de destacamento de honorários, tendo em vista a entrada de novo advogado nos autos.
Ressalte-se que a Justiça Federal não é competente para a resolução de conflito entre parte e advogado.
Intime-se o advogado destituído para ciência desta decisão
0036444-68.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301005500 - EUNICE CALIXTO ALVES
(SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Defiro dilação de prazo requerida.
Decorrido o prazo improrrogável de 30 dias sem manifestação ou com documentação em desconformidade com os requisitos
necessários, nos expressos termos do despacho anterior, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda,
expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento em favor do advogado, independentemente de novo despacho.
Intime-se
0039597-41.2015.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301004517 - IVO BARBOSA PACHECO
(SP195289 - PAULO CESAR DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a divergência apontada entre a resposta ao quesito nº 07 do Juízo e a conclusão do laudo pericial, recebo o presente
laudo. por ora, como Comunicado Médico.
Intimem-se a perita Dra. Juliana Surjan Schroeder (psiquiatra), para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a divergência apontada.
Cumpra-se
0009148-03.2015.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301005835 - LUIS VICENTE DOS
SANTOS FILHO (SP202255 - FLAVIO HAMILTON FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos etc.
Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que substitua os documentos que instruíram a inicial por documentos legíveis
(evento 1), sob pena de preclusão.
Com a vinda de documentos, vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias.
Int
0008030-52.2011.4.03.6100 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301005770 - SANDRA DIANA FRIED
(SP217402 - RODOLPHO VANNUCCI, SP213983 - ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU, SP206438 GERALDO FONSECA DE BARROS NETO) X SAUDE CAIXA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
A Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento da obrigação, nos termos do julgado, conforme documentos de anexos nº 59 e
94.
Dê-se ciência à parte autora para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, comprove a ré o depósito da verba sucumbencial fixada no v. acórdão, em guia própria, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se
0019018-09.2014.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301005449 - JEFFERSON XAVIER DE
LIMA (SP194818 - BRUNO LEONARDO FOGACA, SP273137 - JEFERSON COELHO ROSA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para liberação dos valores depositados em nome da parte autora, menor
impúbere, ao seu representante legal, tendo em vista que o levantamento de valores referentes às requisições de pagamento odedecem as
normas bancárias para saque.
Conforme procedimento adotado pelas instituições bancárias Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, o pagamento de valores
destinados a menor de idade poderão ser liberados aos seus pais, comprovada a filiação, e diante da apresentação de documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2016 124/806