Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/04/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A correção monetária incide sobre
as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista
que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos, os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o
total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo
grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011714-22.2014.403.6183 - DEMIVAL LUIZ MAFFEI(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I.
0011760-11.2014.403.6183 - ANTONIO GALVAO MASSULA(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I.
0011761-93.2014.403.6183 - JOSE LUIS FERREIRA(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I.
0011833-80.2014.403.6183 - SANDRO CARVALHO RODRIGUES(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I.
0011939-42.2014.403.6183 - EDUARDO MENDONCA(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como comum o período de auxílio-doença de
23/08/2011 a 06/09/2012 , e como especiais os períodos laborados de 19/04/1988 a 23/03/1990 e de 09/10/1996 a
15/07/1997 - na empresa Cia. Mercantil e Industrial Engelbrecht, e de 17/07/1997 a 27/10/2003 e de 04/02/2004 a
03/01/2006 - na empresa Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., bem como conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2014 - fls. 17).Os juros moratórios
são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A
correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma
do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se
legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº.
9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para
determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0020306-89.2014.403.6301 - DOMINGOS CAITANO RIBEIRO(SP276603 - PEDRO SANTIAGO DE
FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/11/1980 a
31/01/1984 e de 02/04/1984 a 04/04/2007 - na empresa Oficina Cruz Azul Ltda., bem como determinar que o
INSS conceda aposentadoria especial à autora, a partir da data do requerimento administrativo (22/02/2010 - fls.
67).Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do
art. 161, 1º, do CTN. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o
momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em
15% sobre o valor da condenação atualizado.O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de
custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.Presentes os requisitos, concedo a
tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício,
oficiando-se ao INSS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000393-53.2015.403.6183 - FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA(SP204451 - JULIANA VITOR DE
ARAGÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de
30/08/1978 a 18/01/1986 - na empresa Viação Cometa S/A., de 28/01/1986 a 02/09/1987 - na empresa Concretex
S/A., de 05/11/1987 a 08/11/1991 - na empresa Codema Coml. e Import. Ltda., de 15/07/1992 a 31/01/1993 - na
empresa Transportadora Júlio Simões S/A., de 01/03/1999 a 05/05/2005 - na empresa Vila Maria Serviços Ltda.,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2015
490/864