Publicações Judiciais I ● 10/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ELZA PIRES BARBOSA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
00060117020128260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ELZA PIRES BARBOSA DA SILVA, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da
Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/93 (Loas).
Afirma que é idosa e não tem condições de prover a sua subsistência.
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita foram deferidos nos termos da Lei n. 1.060/50 (fl. 33).
A antecipação da tutela foi indeferida (fl. 35).
O INSS foi citado e apresentou contestação às fls. 45/52, sustentando que a parte autora não comprovou o
preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pretendido.
Consta agravo retido nos autos pela autarquia previdenciária, impugnando decisão que determinou o
processamento do feito a despeito de falta de prévio requerimento administrativo, o que configuraria ausência de
interesse processual (fls. 82/90).
Laudo socioeconômico às fls. 105/106.
Por fim, a ação foi julgada procedente para assegurar à parte autora a implementação do benefício assistencial de
prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, devido
a partir da citação, incidindo sobre as parcelas atrasadas correção monetária e juros de mora computados na forma
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O INSS foi condenado a arcar com
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 131/133).
O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência da condição de miserabilidade indispensável para a concessão
do benefício (fls. 135/143).
Não foi reiterado o exame do agravo retido anteriormente apresentado.
Com contrarrazões (fls. 153/154), os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 158/162).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a inexistência de reiteração na apelação, inviável a análise do agravo retido interposto.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame
necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a
jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele
necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
Para a concessão do benefício de Amparo Assistencial, torna-se necessário considerar os seguintes requisitos
básicos constantes do art. 203, inc. V, CF/88 e da Lei 8.742/1993, no seu art. 20, quais sejam: (a) idoso com 70
anos (redução para 65, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/2003) ou pessoa portadora de deficiência; (b)
comprovação de não possuir condições pessoais de manter-se ou de ser mantida pela família.
A previsão constitucional, verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
...........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.".
Oportuno citar que o benefício assistencial era regulado pelo artigo 139 da Lei nº 8.213/1991, que foi revogado
pelo artigo 40, e regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei n. 8.742/1993 (atualmente vigente com a
redação dada pelas Leis ns. 9.720/1998, 12.435/2011 e 12.470/2011), nos seguintes termos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/02/2015
522/7521