Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/11/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
aos autos pelo autor (fl. 31):Art. 1º. Aos Profissionais de Enfermagem é permitida a entrega de medicamentos,
definido este termo como o ato simples que visa transferir um medicamento do estoque/prateleira, para as mãos do
usuário, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo pela Portaria nº 344/98 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.Parágrafo Primeiro: A entrega dos medicamentos deve
ser supervisionada por 01 (um) Farmacêutico Responsável Técnico.Parágrafo Segundo: A farmácia e/ou
dispensário de medicamentos onde se realizará a prestação do serviço deve estar regular junto ao Conselho
Regional de Farmácia e Vigilância Sanitária.A petição inicial informa que a entrega dos medicamentos nas
unidades básicas de saúde é supervisionada pela farmacêutica Lúcia Helena Stivanin e que os medicamentos
controlados não são entregues nas unidades básicas de saúde, o que parece estar em conformidade com a
orientação do Coren do Rio Grande do Sul, instituição congênere ao réu.Assim, vislumbro, nesta análise sumária,
o fumus boni juris.O periculum in mora, por sua vez, consiste no fato de que o prazo de 60 (sessenta) dias dado
pelo réu para que o autor atenda à exigência expira nos próximos dias, evidenciando o risco de a população vir a
ser prejudicada pelo fato de não poder receber os medicamentos que lhe foram receitados pelo profissional de
saúde.Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender
parcialmente os efeitos das notificações jurídicas de fls. 16/30, emitidas pelo réu, e autorizar a equipe de
enfermagem do autor a, sob a supervisão de profissional de farmácia, continuar entregando aos munícipes
medicamentos não controlados receitados por profissional de saúde.Intimem-se. Cite-se.
0003157-20.2014.403.6127 - ADRIANA DE FATIMA BARBOSA(SP252225 - KELLY CRISTINA JUGNI) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ciência à parte autora acerca da redistribuição da presente ação neste Juízo Federal.O Excelso Superior Tribunal
de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. Ministro Benedito Gonçalves, tornou pública a r. decisão proferida
em sede de REsp nº 1.381.683 - PE, autos nº 2013/0128946-0, em que figuram como partes SINDIPETRO-PE/PB
em desfavor da CEF, a qual deferiu o pedido formulado pela CEF no sentido de suspender a tramitação de todas
as ações judiciais, individuais e coletivas, que versem sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de
correção monetária dos saldos das contas de FGTS.Portanto, evidente a necessidade de suspensão de todas as
ações judiciais para a garantia de uma prestação jurisdicional homogênea, bem como para se evitar a
desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.Assim, remetam-se os autos ao arquivo,
sobrestando-os, até julgamento final do processo suprarreferido.Int. e cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005146-08.2007.403.6127 (2007.61.27.005146-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO
GALLI E SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR) X VALERIA VIEIRA CONFECCOES ME X
VALERIA VIEIRA
Manifeste-se a CEF diante dos resultados obtidos, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. Int.
0005321-02.2007.403.6127 (2007.61.27.005321-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163855 - MARCELO
ROSENTHAL) X IND/ E COM/ DE CAFE 2P LTDA X JOSE PEREIRA LIMA X MARCIA NIERO PEREIRA
DE LIMA(SP218134 - PAULO ROBERTO MOREIRA)
Manifeste-se a CEF acerca do retorno da carta precatória 1185/2013, em especial sobre a certidão de fl. 208, em
10 (dez) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Int.
0002332-18.2010.403.6127 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR) X TR MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EPP X
ANTONIO JOSE RODRIGUES X MARIA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES X ALISSON
RODRIGUES TODERO X MARCOS EDESIO TODERO
Manifeste-se a CEF acerca do retorno do mandado 813/14, em especial sobre a certidão de fl. 108/109, em 10
(dez) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Int.
0000658-68.2011.403.6127 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO
JUNIOR E SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Manifeste-se a CEF acerca do retorno da carta precatória 96/2014, em especial sobre a certidão de fl.134, em
10(dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int.
0003643-39.2013.403.6127 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X AUTO
POSTO UNIVERSITARIO DE MOCOCA LTDA X ANA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA X VIVIANE
APARECIDA DE SOUZA X MARIA JOANA SILVA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2014
413/650