Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/11/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF - 3ª Região, com as cautelas e
homenagens deste Juízo.Int. e cumpra-se.
0000783-65.2013.403.6127 - LUIS EUGENIO ORSINI PORRECA(SP238904 - ADRIANA VARGAS RIBEIRO
BESSI DE ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
Recebo o recurso de apelação no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, haja vista sua tempestividade, nos
termos do art. 520, caput, do CPC.À parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.Após,
decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF - 3ª Região, com as cautelas e
homenagens deste Juízo.Int. e cumpra-se.
0000243-80.2014.403.6127 - AUTO MECANICA E FUNILARIA JUPITER LTDA - ME(SP156792 LEANDRO GALATI E SP283396 - LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Converto o julgamento em diligência.Defiro em parte o pedido de prova da parte autora. Oficie-se à 3ª
Vara do Trabalho de São Paulo, solicitando o envio de cópia integral do processo trabalhista n. 000158179.2011.5.02.2003, contemplando a exceção de pré-executividade e a fase de execução, como requerido no último
parágrafo de fl. 70.Após, ciência às partes e conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.
0001546-32.2014.403.6127 - MARIA ANGELICA BERNARDES(SP115770 - AGNALDO RODRIGUES
THEODORO E SP237707 - THIAGO PEREIRA BOAVENTURA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, mantendo a sentença tal como proferida.Cite-se a parte
contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se
os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas e homenagens de praxe.Int. e cumpra-se.
0003101-84.2014.403.6127 - MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL(SP242934 - ALEXANDRE
COSTA FREITAS BUENO) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP
DECISÃOCuida-se de demanda ajuizada pelo Município de Espírito Santo do Pinhal em face do Conselho
Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, em que pleiteia, liminarmente, provimento jurisdicional que
suspenda as notificações feitas pelo réu e autorize a equipe de enfermagem do Município a continuar entregando
medicamentos para a população. Relata que na primeira semana de setembro de 2014 membros da equipe
municipal de enfermagem foram notificados pelo réu em razão de da dispensação de medicamentos aos pacientes
atendidos nas unidades básicas de saúde do Município, o que, segundo o réu, não seria permitido.Alega que não
tem condição de manter um profissional de farmácia em cada local onde haja necessidade de entregar
medicamentos à população e que isto seria, inclusive, inviável, ante a pequena demanda em alguns dos
locais.Realça que a observância da notificação feita pelo réu prejudicaria o atendimento à população, vez que a
equipe de enfermagem estaria impedida de entregar os medicamentos receitados pelo profissional de
saúde.Decido.O art. 273 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos
da tutela jurisdicional, desde que presentes a verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca (caput),
bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). Além disso, é necessário que os efeitos práticos e
concretos da decisão sejam passíveis de reversão ( 2º), caso esta posteriormente venha a ser revogada ou
modificada.Também é possível a antecipação dos efeitos da tutela em relação a parte da pretensão autoral em que
não houve controvérsia ( 6º), bastando que esteja presente a verossimilhança da alegação, fundada em prova
inequívoca (caput).Em cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários para deferir o
provimento de urgência pleiteado.Consta dos autos 05 (cinco) notificações jurídicas expedidas pelo réu, referentes
a 05 (cinco) estabelecimentos de saúde no Município de Espírito Santo do Pinhal: UBS Vila Palmeira, UBS Vila
São Pedro, UBS Jardim das Rosas, Postão e UBS Centenário.Referidas notificações apontam a existência de
diversas supostas irregularidades e concedem ao autor prazo para regulariza-las.O objeto da presente ação é uma
das supostas irregularidades, a qual consistiria na entrega de medicamentos por parte da equipe de enfermagem à
população.De fato, consta das referidas notificações, no item 14, o seguinte: notifico a afastar de imediato o
profissional de Enfermagem da atividade de dispensação de psicotrópicos e/ou outros medicamentos, de acordo
com o disposto na Resolução Cofen nº 311/2007.O autor relata que no âmbito municipal os medicamento ficam
armazenados na farmácia central e em pequenos dispensários nas unidades básicas de saúde, sob a
responsabilidade técnica da farmacêutica Lúcia Helena Stivanin, sendo que nenhum medicamento é entregue aos
munícipes sem a supervisão da citada profissional.Alega que todos os medicamentos são entregues somente aos
munícipes somente mediante a apresentação de receituário médico, sendo que os medicamentos controlados não
são entregues nas unidades básicas de saúde, pelo fato de lá não haver profissional farmacêutico.Sem prejuízo do
contraditório, diferido, entendo, neste momento processual, caracterizado o fumus boni juris pelo fato de que o
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul autoriza que equipe de enfermagem entregue aos
pacientes medicamentos não controlados prescritos por médico, conforme Decisão Coren-RS nº 137/2012, trazido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2014
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