Publicações Judiciais I - Capital SP ● 03/10/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação.Também não servem para
rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua
posição processual, em seu particular ponto de vista.O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade
ou omissão e disso a sentença embargada não padece. O que se pretende é a reavaliação das questões consideradas
em seus fundamentos.Ao contrário do quanto afirmado pela embargante, não houve equívoco ou omissões
referentes ao pedido e objeto da ação, simplesmente a sentença prolatada não resolveu o mérito em seu favor.Não
há vícios que dificultem a compreensão da sentença, de forma que não há que se falar em acolhimento dos
presentes embargos de declaração, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais: Inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração que, na realidade, buscam a
obtenção de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 530674, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.02.2007 p. 281)Ressalta-se, por fim, que ao juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento
e não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes.Diante do exposto REJEITO os embargos de
declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009459-28.2013.403.6183 - BENTO COELHO MARQUES DE ABREU(SP244799 - CARINA CONFORTI
SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de embargos de opostos em face da r. sentença de fls. 61/66, com fundamento no art. 535 do
Código de Processo Civil.Alega, em síntese, a ocorrência de equívocos em relação à causa de pedir e ao objeto da
ação, além de omissões sobre as provas dos autos, impugna o julgamento antecipado da lide e o uso da expressão
perpetrada.É o relatório.Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto, e passo a rejeitá-los.A sentença
atacada não padece dos vícios alegados. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça
ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação.Também não servem para
rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua
posição processual, em seu particular ponto de vista.O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade
ou omissão e disso a sentença embargada não padece. O que se pretende é a reavaliação das questões consideradas
em seus fundamentos.Ao contrário do quanto afirmado pela embargante, não houve equívoco ou omissões
referentes ao pedido e objeto da ação, simplesmente a sentença prolatada não resolveu o mérito em seu favor.Não
há vícios que dificultem a compreensão da sentença, de forma que não há que se falar em acolhimento dos
presentes embargos de declaração, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais: Inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração que, na realidade, buscam a
obtenção de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 530674, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.02.2007 p. 281)Ressalta-se, por fim, que ao juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento
e não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes.Diante do exposto REJEITO os embargos de
declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0010965-39.2013.403.6183 - JOSE CLAUDIO SARAIVA PEREIRA(SP227621 - EDUARDO DOS SANTOS
SOUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito ordinário, por meio da qual a parte autora pretende
concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença previdenciário.A inicial de fls.
02/08 foi instruída com os documentos de fls. 09/65.Indeferido o pedido de tutela antecipada e concedidos os
benefícios da Justiça Gratuita (fls. 68/69).Citado o réu, apresentou Contestação às fls. 77/86.O autor peticionou à
fl. 88, requerendo desistência do feito.É o relatório.Decido.Ante a manifestação do autor, HOMOLOGO o pedido
de desistência formulado, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cuja
exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011184-52.2013.403.6183 - MAURICIO ANTONIO RIGONI(SP242685 - RODOLFO RAMER DA SILVA
AGUIAR E SP297974 - ROBERTO ALVES ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em Sentença.Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito ordinário, por meio da qual a
parte autora postula, em face do INSS, a revisão de seu benefício previdenciário por meio da elevação dos tetos
contributivos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, assim como o pagamento das
diferenças não atingidas pela prescrição, acrescidas de juros e correção monetária.Concedidos os benefícios da
jutiça gratuita (fls.20).Intimada para justificar o valor da causa e juntar documentação a fim de comprovar que o
benefício recebido foi limitado ao teto, a parte autora apresentou manifestação e cálculos às fls.21/33.Vieram os
autos conclusos.É o relatório.Decido.Autorizada pelo que dispõe o artigo 285-A do CPC, em se tratando de
matéria de mérito e que este juízo já proferiu sentença sobre caso idêntico, ainda que o anterior fosse mais amplo,
passo a transcrever a fundamentação da sentença precedente (autos nº0002266-59.2013.403.6183 e 0002834DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2014
698/972