Publicações Judiciais II - JEF ● 03/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
do direito em comento, bastando restar comprovada a inverdade das situações" (Yussef Said Cahali, Dano Moral,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 488-489).
No mesmo trilhar, mutatis mutandis, a jurisprudência:
(...)
5. A prova do dano moral não é necessária. Danos morais não são provados, apenas alegados. Sua constatação
advém ipso facto, isto é, o próprio fato é suficiente a prová-los.
(...).
(Apelação Cível nº 1036232/MS (2003.60.00.008418-9), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Luciano de
Souza Godoy. j. 12.12.2005, unânime, DJU 24.01.2006).(Grifo meu)
“(...) IV - O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está
demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das
regras da experiência comum. (...)”
(Apelação Cível nº 20053001202-6 (57808), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Marabá, Rel. Des. Eliana Rita
Daher Abufaiad. j. 18.07.2005, DJ 28.07.2005).
TJMG-069296) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA MERCANTIL SEM
LASTRO JURÍDICO - NEGOCIAL - DESCONTO BANCÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
RESPONSÁVEL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - PRUDENTE ARBÍTRIO - REDUÇÃO DO VALOR
FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
Age negligentemente o banco que protesta duplicatas sem aceite e sem causa subjacente, maculando a imagem
negocial e a honra objetiva da sociedade empresária sacada, pseudodevedora. Se o banco, ao receber a duplicata
sem aceite, em operação de desconto, não toma as devidas cautelas no sentido de verificar se a mesma possui
lastro comercial, age com negligência. O banco que envia duplicata fria a protesto responde pelos prejuízos
suportados pela empresa sacada, impondo-se-lhe, por isso, o dever indenizatório a título de dano moral (ipso
facto). O valor da indenização por danos morais há de ser fixado com prudente arbítrio, para que não seja
exorbitante nem irrisório. Constatado o excesso, deve Tribunal decotá-lo.
(Apelação Cível nº 1.0145.04.155769-8/001, 9ª Câmara Cível do TJMG, Juiz de Fora, Rel. José Antônio Braga. j.
21.02.2006, unânime, Publ. 20.04.2006).
“(...) Por outro lado, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral
seja feita pelos mesmos meios utilizados para demonstração da lesão material. Tal assertiva se justifica pela
evidente impossibilidade de se comprovar a dor, a tristeza ou a humilhação através de documentos, perícias ou
depoimentos. Assim, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria
ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Improvimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.”
(Apelação Cível nº 2004.001.27267, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Marco Aurélio Froes. j. 03.02.2005).
“(...) O dano moral deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras da experiência comum. (...)
(Apelação Cível nº 2005.001.02803, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Maldonado de Carvalho. j. 19.04.2005).
“(...) DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. Não há falar da prova do dano moral no caso em comento,
uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta,
para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto
está demonstrado o dano moral. Negado provimento à apelação.”
(Apelação Cível nº 70014195986, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Marilene Bonzanini Bernardi. j. 22.03.2006,
unânime).
“(...) 3. O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. (...)
(Apelação Cível nº nº 70009239476, 6ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Ney Wiedemann Neto. j.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2014
1913/2136