Publicações Judiciais II - JEF ● 03/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
de quem ele se dirige” (STJ, DJ 4/8/03), pelo que “mero aborrecimento, dissabor, mágoa irritação ou sensibilidade
exacerbada, está fora da órbita do dano moral” (STJ, DJ 24/02/03). 3) Recurso não provido.
(AC 200851010229320, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/10/2010 - Página::187/188.)
Cabe também citar aqui, mutatis mutandis, embora se referindo em relação à impossibilidade de análise de
matéria de fato para o julgamento de pedido de uniformização, o seguinte aresto da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Ação proposta em face da Caixa Econômica Federal com pedido de danos morais pelo envio de fatura de
cobrança de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado.
2. Sentença de improcedência mantida pela Turma Recursal de Pernambuco pelos seus próprios fundamentos,
com respaldo no artigo 46 da Lei 9.099/1995.
3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei
10.259/2001.
4. Na presente ação, o autor pretende a indenização por danos moral, aduzindo suposta conduta ilegítima da Ré
em enviar produtos não solicitados por ele. Concluiu o magistrado prolator da sentença que o simples envio de
fatura em que se cobra anuidade de cartão, sem qualquer repercussão na esfera creditícia, não expôs o recorrente a
qualquer situação constrangedora e/ ou vexatória. Restou, então, o mero dissabor, não passível de indenização,
nem caracterizou o dano moral.
5. No paradigma indicado RESP 1061500 a situação fática é distinta da que foi tratada nos autos. Naquela decisão,
os Ministros do STJ consideraram que o envio de cartão a pessoa idosa, de quase 100 anos, e as dificuldades
enfrentadas para seu cancelamento, causaram dano moral. Então, não se trata de configuração de dano moral tão
somente pelo fato de ser remetido cartão de crédito, como alega a parte autora. Ademais, consta da sentença que
se tratou de envio decorrente do mesmo contrato de cartão de crédito, mas que ao longo do tempo foram
substituídos. 6. Para verificar se houve ou não dificuldades para o cancelamento, ou se a parte autora é idosa ou
não, e ainda, se houve outros aspectos que somado ao ato de enviar cartão de crédito não solicitado, ou mesmo se
os cartões emitidos são decorrentes da mesma conta ou de diversos contratos, seria necessário revolver a matéria
de fato, o que é vedado nesta instância uniformizadora.
6. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de
matéria de fato.”
7. Neste diapasão, não compete a Turma Nacional de Uniformização avaliar o conjunto fático-probatório no caso
concreto. Compete a esta Corte, tão-somente, dirimir conflitos para pacificar entendimento sobre direito material.
8. Pedido de Uniformização não conhecido.
(PEDILEF 05194027720114058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU
10/01/2014 PÁG. 121/134.)
Impende salientar que, como é cediço e é mais bem explicitado adiante, o dano moral decorre ipso facto, não se
devendo pretender ingressar no subjetivismo de cada um, quando, então, não seria possível a prova.Assim, não
basta a mera assertiva da parte de que se sentiu humilhada, pois essa aferição não é possível, eis que imaterial.
Não se pode olvidar que, uma vez assente os fatos, não se faz inclusive mister a produçãoprovas para se aferir a
ocorrência do dano moral, porquanto este se emerge ipso facto. Basta a constatação, pois, dos fatos para que, a
partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção hominis acerca da configuração ou não do
dano moral.
Consoante preleciona Yussef Said Cahali:
"A ocorrência do dano moral dispensa a comprovação de sua incidência no campo concreto das provas, uma vez
que em relação à prova do prejuízo moral, embora se afirme que 'para que se configure a responsabilidade civil do
empregador e a reparação por danos morais, é imprescindível a prova cabal da existência de efetivo prejuízo ao
obreiro, não sendo suficientes meras alegações de acusação de má conduta', pretende-se que, 'recebe a tutela do
Estado, através da ordem constitucional vigente, bens jurídicos incorpóreos, como os direitos de personalidade,
inclusos a honra, a imagem e o nome das pessoas, pelo que sua ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação
correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar, pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2014
1912/2136