Publicações Judiciais II - JEF ● 26/02/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
No mesmo trilhar, a jurisprudência:
“(...) 5. A prova do dano moral não é necessária. Danos morais não são provados, apenas alegados. Sua
constatação advém ipso facto, isto é, o próprio fato é suficiente a prová-los. (...)”
(Apelação Cível nº 1036232/MS (2003.60.00.008418-9), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Luciano de
Souza Godoy. j. 12.12.2005, unânime, DJU 24.01.2006).(Grifo meu)
“(...) IV - O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está
demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das
regras da experiência comum. (...)”
(Apelação Cível nº 20053001202-6 (57808), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Marabá, Rel. Des. Eliana Rita
Daher Abufaiad. j. 18.07.2005, DJ 28.07.2005).
“(...) Por outro lado, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral
seja feita pelos mesmos meios utilizados para demonstração da lesão material. Tal assertiva se justifica pela
evidente impossibilidade de se comprovar a dor, a tristeza ou a humilhação através de documentos, perícias ou
depoimentos. Assim, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria
ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Improvimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.”
(Apelação Cível nº 2004.001.27267, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Marco Aurélio Froes. j. 03.02.2005).
“(...) O dano moral deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras da experiência comum. (...)”
(Apelação Cível nº 2005.001.02803, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Maldonado de Carvalho. j. 19.04.2005).
“(...) DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. Não há falar da prova do dano moral no caso em comento,
uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta,
para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto
está demonstrado o dano moral. Negado provimento à apelação.”
(Apelação Cível nº 70014195986, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Marilene Bonzanini Bernardi. j. 22.03.2006,
unânime).
“(...) 3. O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. (...)”
(Apelação Cível nº nº 70009239476, 6ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Ney Wiedemann Neto. j.
02.03.2005, unânime).
E embora o dano moral consista em lesão à esfera subjetiva, sua prova, como já expendido, decorre ipso facto,
devendo os fatos, assim, serem aferidos objetivamente.
A propósito disso, consoante já se decidiu:
TRF4-082759) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO CAMBIÁRIO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA.
Embora se deva registrar que a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplência ou, analogicamente,
nos assentamentos de protesto cambiário, faz presumir, "juris tantum" e não "juris et de jure", situação
configuradora de dano moral, sendo portanto admissível a prova em contrário, ficou comprovado, na espécie "sub
judice", o fracasso negocial conseqüente ao protesto, no contexto de situação certamente vexatória para o
apelante. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2014
1807/1991