Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/12/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
disposto nos artigos 282, 283 e 284, parágrafo único do CPC.I - justificar o valor da causa, inclusive somando-se
o valor do dano material, devendo apresentar demonstrativo de cálculo.Para fins de fixação de alçada e para que
não haja burla à regra de competência de caráter absoluto, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito
econômico perseguido, computando-se no cálculo as parcelas vencidas e as dozes vincendas. Nos casos de pedido
de revisão do benefício e desaposentação, as prestações vencidas e vincendas devem ser computadas pela
diferença entre o valor recebido e àquele pretendido.Comprovante de residência atualizado.2 - Por fim, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se.
0010891-82.2013.403.6183 - EDISON APARECIDO BIONDO(SP275274 - ANA PAULA ROCHA
MATTIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Registro n__________/2013.Vistos em decisão.Considerando que a desaposentação pretendida depende de
exaustiva análise da prova, bem como se tal concessão lhe será mais benéfica, é INVIÁVEL a antecipação dos
efeitos da tutela assim pretendida no pedido inicial.O convencimento que poderia resultar de tal cognição
exauriente não seria da verossimilhança (ou não) da alegação (art. 273 do Código de Processo Civil), mas sim do
acolhimento ou rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito
juridicamente possível somente por meio de sentença (arts. 162, 1º, e art. 459, do mesmo diploma legal).Ademais,
a parte autora já está em gozo de benefício previdenciário, podendo aguardar a decisão definitiva.Desta forma,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.1- Por ora, deverá a parte autora emendar a inicial, cumprindo o
determinado a seguir, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme
disposto nos artigos 282, 283 e 284, parágrafo único do CPC.I - justificar o valor da causa, inclusive somando-se
o valor do dano material, devendo apresentar demonstrativo de cálculo.Para fins de fixação de alçada e para que
não haja burla à regra de competência de caráter absoluto, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito
econômico perseguido, computando-se no cálculo as parcelas vencidas e as dozes vincendas. Nos casos de pedido
de revisão do benefício e desaposentação, as prestações vencidas e vincendas devem ser computadas pela
diferença entre o valor recebido e àquele pretendido.2 - Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.Intime-se.
0010965-39.2013.403.6183 - JOSE CLAUDIO SARAIVA PEREIRA(SP227621 - EDUARDO DOS SANTOS
SOUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Registro n__________/2013.Vistos em decisão.1 - Considerando que a concessão do benefício pretendido
depende de exaustiva análise da prova de tempo de serviço/contribuição, inclusive com apuração do eventual
exercício de atividade especial, é INVIÁVEL a antecipação dos efeitos da tutela assim pretendida no pedido
inicial.O convencimento que poderia resultar de tal cognição exauriente não seria da verossimilhança (ou não) da
alegação (art. 273 do Código de Processo Civil), mas sim do acolhimento ou rejeição do pedido do autor (art. 269,
I, do Código de Processo Civil), com resolução de mérito juridicamente possível somente por meio de sentença
(arts. 162, 1º, e art. 459, do mesmo diploma legal).Desta forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela.2 - Deverá a parte autora emendar a inicial, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 282, 283 e 284, parágrafo
único do CPC.I - justificar o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo.Para fins de fixação de alçada
e para que não haja burla à regra de competência de caráter absoluto, o valor atribuído à causa corresponde ao
proveito econômico perseguido, computando-se no cálculo as parcelas vencidas e as dozes vincendas. Nos casos
de pedido de revisão do benefício e desaposentação, as prestações vencidas devem ser computadas pela diferença
entre o valor recebido e àquele pretendido.3 - Tendo em vista o domicílio da autora, no Município de Diadema,
deverá apresentar certidão do Distribuidor daquela Comarca, esclarecendo o ajuizamento da ação nesta Subseção
Judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese.Intime-se
0010999-14.2013.403.6183 - PEDRO DE PAULA FILHO(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Registro n__________/2013.Vistos em decisão.Considerando que a revisão pretendida depende de exaustiva
análise dos autos, é INVIÁVEL a antecipação dos efeitos da tutela assim pretendida no pedido inicial.O
convencimento que poderia resultar de tal cognição exauriente não seria da verossimilhança (ou não) da alegação
(art. 273 do Código de Processo Civil), mas sim do acolhimento ou rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do
Código de Processo Civil, com resolução de mérito juridicamente possível somente por meio de sentença (arts.
162, 1º, e art. 459, do mesmo diploma legal).Ademais, a parte autora já está em gozo de benefício previdenciário,
podendo aguardar a decisão definitiva.Desta forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.1Por ora, deverá a parte autora emendar a inicial, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 282, 283 e 284, parágrafo único
do CPC.I - trazer aos autos cópias das principais peças dos processos nº 0012371-03.2010.403.6183 e 0052100DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2013
327/352