Publicações Judiciais I - Capital SP ● 05/12/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
esbulho possessório, a justificar a propositura da presente ação.A autora juntou aos autos os documentos que
entendeu necessários ao deslinde do feito.Decisão de fls. 23/29, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada
pela autora, para o fim de determinar a reintegração na posse direta do imóvel.Manifestação dos réus às fls. 35/36,
requerendo prazo de 60 dias para desocupação definitiva do imóvel, em razão de atraso nas obras do apartamento
que adquiriram. Alegam o pagamento de taxa de ocupação do imóvel no valor de R$ 400,00, mais a multa no
valor de R$ 1.000,00, descontados diretamente no hollerith.Decisão de fls. 61/62, que manteve a decisão de fls.
23/29 por seus próprios fundamentos.Devidamente citados, os réus apresentaram contestação às fls. 67/79,
alegando preliminarmente nulidade da citação e cerceamento de defesa, em face da ausência de cumprimento das
formalidades legais no ato de intimação/citação. No mérito, postula a improcedência do pedido.Certidão de
citação e intimação às fls. 83 e 86.Auto de reintegração de posse à fl. 84 e 87. Vieram os autos conclusos. Tudo
visto e examinado. Decido.Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade de citação e cerceamento de defesa,
vez que se aplica o princípio pas de nulité sans grief, ou seja, inexiste nulidade caso não demonstrado o efetivo
prejuízo decorrente da irregularidade na prática do ato, observando que a contestação foi devidamente apresentada
às fls. 67/79. Passo ao exame de mérito.O cerne da questão debatida nos autos cinge-se a reintegração de posse de
imóvel - Próprio Nacional Residencial, bem como o pagamento da multa prevista no artigo 15, inciso I, letra e da
Lei nº 8.025/90.Depreendo da análise dos autos que o imóvel em questão era ocupado em decorrência de
Permissão de Uso, tratando-se de residencial administrado pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por
militares.Por conseguinte, cabe analisar o artigo 5º, inciso VI do Decreto nº 980/1993, que dispõe:Art. 5 São
reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis re-sidenciais:(...)VI administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são
subordinados;E, ainda, o artigo 16, inciso V do mesmo diploma legal:Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão
de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupan-te:(...)V - aposentar-se;Tenho que o objetivo das normas em
questão é garantir que os militares, ao transferirem para a reserva remunerada, dispo-nibilizem os imóveis à
Administração Pública com celeridade, sobretudo em razão da principal finalidade, qual seja acomodar os
militares da ativa.No caso dos autos, conforme o Termo de Permis-são de Uso nº 0.115/94 juntado à fl. 11, o
Prefeito de Aeronáutica de São Paulo outorgou permissão de uso, a partir de 10 de agosto de 1994, ao mili-tar
João Tadeu Freire, quando se encontrava na ativa.Posteriormente, o Termo de Permissão de Uso foi rescindido, a
partir de 30/12/2011, tendo em vista a transferência do militar para a reserva remunerada (Portaria DIRAP nº
5995/1HI2 de 20/09/2011), nos termos do artigo 96, inciso I e artigo 97 da Lei nº 6880/80.Embora notificados
extrajudicialmente (documen-to de fl. 13), com a informação de que a ocupação passaria a ser irregular a partir de
30/12/2011, não houve a devolução do imóvel. Nesse passo, observo que a presente demanda foi ajuizada dentro
de ano e dia contado da data do esbulho (05.07.2012), o que faz incidir o procedimento especial previsto nos arts.
926 a 931 do Códi-go de Processo Civil.Constato que a autora comprovou os requisitos previstos no art. 927 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a posse indi-reta - demonstrada pela certidão da matrícula do imóvel (fls.
16v a 14v) e pelo termo de permissão de uso (fls. 11); bem como o esbulho praticado há menos de ano e
dia.Portanto, a autora possui direito à reintegração de posse do imóvel, tendo em vista que restou configurado o
esbulho possessó-rio dos réus, face à posse direta do imóvel, de forma indevida, na data do ajuizamento da
ação.Quanto à multa pretendida pela União, para ser devida, pressupõe que o servidor perca o direito à ocupação
do imóvel, ob-servando que esse direito não ocorre automaticamente no momento da apo-sentadoria do servidor,
nos termos do artigo 6º, 5 da Lei 8.025/90. Por tais razões, o Colendo STJ pacificou o enten-dimento de que a
multa pretendida pela União só é devida após o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de ação de
reintegração de posse proposta pela União.Na hipótese dos autos, os réus já desocuparam o imóvel, conforme o
Auto de Reintegração de Posse de fl. 84, motivo pelo qual a multa pretendida pela União se afigura
indevida.Corroborando o entendimento acima, assente es-tá a jurisprudência, in verbis:ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL FUNCIONAL AD-MINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS. PER-MISSÃO DE USO.
CESSAÇÃO. MILITAR. APO-SENTADORIA VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE REIN-TEGRAÇÃO DE POSSE.
MULTA. LEI N. 8.025/1990. 1. A passagem do militar para a re-serva remunerada faz cessar o direito à ocupação
do imóvel funcional, constituindo a recusa em res-tituí-lo à Administração Publica esbulho passível de correção
por meio da ação de reintegração de posse. 2. A multa de que trata a Lei n. 8.025/1990 tem por termo inicial o
trânsito em julgado da ação possessória. Precedentes. 3. Agravo parcialmente provido. (Processo: AG
200101000457718 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200101000457718; Rela-tor: DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PA-ES RIBEIRO; Sigla do órgão: TRF1; Órgão julga-dor: SEXTA TURMA; Fonte: DJ
DATA: 20/02/2006 PAGINA: 100; Data da decisão: 16/12/2005; Data da publicação:
20/02/2006)ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DA UNIÃO. MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. ESBULHO POSSES-SÓRIO CARACTERIZADO. MULTA PELA OCU-PAÇÃO
IRREGULAR. O TERMO INICIAL E A CONDIÇÃO PARA A COBRANÇA DA MULTA É A OCUPAÇÃO
IRREGULAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRECEDEN-TES DO TRF DA 1ª REGIÃO. 1. Caracterizado o esbulho possessório pela permanência irregular
no imóvel funcional após a transferência do militar para a Reserva Remunerada, justificada a con-cessão liminar
de reintegração de posse pela U-nião, com o conseqüente pagamento de taxa de uso no período superveniente ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2012
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