Publicações Judiciais I - Capital SP ● 05/12/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
os demais termos da sentença, para todos os efeitos legais.Devolva-se às partes a integralidade do prazo recursal,
na forma do artigo 538 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0023468-04.2001.403.0399 (2001.03.99.023468-1) - MARIA LUCAS DA SILVA X MARIA LUCIA
ALBERTO X MARILENE BARBOSA LEITE X NEUSA DO CARMO X SERGIO AUGUSTO
MONTEIRO(SP073544 - VICENTE EDUARDO GOMEZ REIG E SP115149 - ENRIQUE JAVIER
MISAILIDIS LERENA E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO
DE FARIAS E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1101 - GUSTAVO
HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM) X MARIA LUCAS DA SILVA X UNIAO FEDERAL X MARIA
LUCIA ALBERTO X UNIAO FEDERAL X MARILENE BARBOSA LEITE X UNIAO FEDERAL X NEUSA
DO CARMO X UNIAO FEDERAL X SERGIO AUGUSTO MONTEIRO X UNIAO FEDERAL
Trata-se de processo de execução contra devedor solvente, com vista à satisfação do débito consubstanciado em
título judicial. Devidamente citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, a executada satisfez o
débito por meio de ofícios requisitórios, em relação aos autores MARIA LUCIA ALBERTO, MARILENE
BARBOSA LEITE, NEUSA DO CARMO, SERGIO AUGUSTO MONTEIRO.Em relação a autora MARIA
LUCAS DA SILVA, a executada comprovou o pagamento realizado em razão da transação entre as partes que
ensejou a remissão da dívida. Vieram os autos conclusos para decisão. Assim relatados, tudo visto e
examinado.DecidoDiante da liquidação do débito por meio dos depósitos, bem como dos pagamentos efetuados
administrativamente, constato a total satisfação do crédito, operando-se a hipótese prevista no inciso I e II do
artigo 794 do Código de Processo Civil. Posto Isso,- Julgo extinto o processo com resolução mérito, na forma do
artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil em relação a autora MARIA LUCAS DA SILVA.- Julgo
extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil em
relação aos autores MARIA LUCIA ALBERTO, MARILENE BARBOSA LEITE, NEUSA DO CARMO,
SERGIO AUGUSTO MONTEIRO.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0023231-65.2003.403.6100 (2003.61.00.023231-4) - HIDROMANFER COM/ E SERVICOS LTDA(SP114306 NELSON LUIZ DE ARRUDA CAMPOS E SP173521 - ROBERTA ALESSANDRA FRANCISCO ALVES) X
BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP194585 - DANIELA DE OLIVEIRA MENDES E SP116361 - OSWALDO
LUIS CAETANO SENGER) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X HIDROMANFER COM/ E SERVICOS
LTDA
Trata-se de processo de execução contra devedor solvente, com vista à satisfação do débito consubstanciado em
título judicial. Devidamente intimado, o executado não satisfez o débito. Por essa razão foi efetuado o bloqueio
on-line do valor devido (fls. 260 e 307). Vieram os autos conclusos para decisão. Assim relatados, tudo visto e
examinado.DecidoDiante da liquidação do débito, constato a satisfação do crédito, operando-se a hipótese prevista
no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Posto Isso, julgo extinto o processo com resolução de
mérito, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0012202-03.2012.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2309 - MARCOS CESAR BOTELHO) X JOAO TADEU
FREIRE X ROSANGELA DOS SANTOS FREIRE(SP292660 - STEPHANINI MIRANDA MORAIS BRITO)
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de
JOÃO TA-DEU FREIRE E ROSANGELA DOS SANTOS FREIRE, objetivando a reinte-gração na posse do
imóvel público do Próprio Nacional Residencial situado na Rua Vasco Cinquini, nº 70, Bloco 2D, Apto 093, Vila
Bianca, São Pau-lo/SP, sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, conforme docu-mento emitido pelo
Serviço do Patrimônio da União - Delegacia no Estado de São Paulo, Certidão nº 41/80. Requer, ainda, a
condenação dos réus ao pagamento da multa prevista no artigo 15, inciso I, letra e da Lei nº 8.025, de 1990, além
do pagamento de custas e honorários advocatícios.Alega a autora que o imóvel objeto da presente ação foi
distribuído ao SO RR BEP João Tadeu Freire, para residir com sua família, por meio do Termo de Permissão de
Uso nº 0.115, a partir de 10 de agosto de 1994, na condição de militar da ativa.Aduz que o permissionário, por
intermédio da Portaria DIRAP nº 5995/1HI2, de 20 de setembro de 2011, foi transferido para a reserva
remunerada, nos termos do art. 96 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 2010, em razão de ter atingido a idade
limite de permanência no serviço ativo. Afirma que, com a transferência do réu para a reserva remunerada, houve
o término da permissão de uso do imóvel, motivo pelo qual foi elaborada notificação extrajudicial, em 21 de
dezembro de 2011, do qual o militar tomou ciência. Informa que no comunicado ficou consignado que o militar
passaria à situação de ocupante irregular, em razão de ter expirado, em 30.12.2011, o prazo concedido para a
desocupação do imóvel.Sustenta que, apesar de notificados, não houve a devolução do imóvel, configurando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2012
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