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TRF3 03/10/2012 -Pág. 502 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 03/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

sentença, a persistência da situação de incapacidade. Esclareço que o exercício dessa prerrogativa não pode
desrespeitar os critérios adotados na presente sentença.
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS informando o teor deste julgado.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0029577-93.2012.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302037649 - MARIA JOSE SEGOVIA BADRA (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X
UNIAO FEDERAL (AGU) ( - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYAO)
MARIA JOSE SEGOVIA BADRApropõe a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o
recebimento da Gratificação da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo patamar concedido aos
servidores da ativa.
Afirma o autor, servidor público federal aposentado, vinculado ao Ministério da Saúde, que faz jus à percepção
das gratificações acima mencionadas, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, sob pena de
violação do princípio da paridade entre os vencimentos do servidor da dativa e os proventos dos inativos.
Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a falta de interesse
de agir. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a desnecessidade de pedido administrativo,
já que, se entendesse devida a paridade requerida, a União já teria incluído tais diferenças no pagamento dos
proventos do autor.
De outro lado, entendo que não é de ser acolhida a alegada prescrição bienal, com fundamento no Código Civil,
vez que há legislação específica disciplinando a prescrição contra a Fazenda Pública. Portanto, em se tratando de
relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, tendo a ação sido proposta em
10/04/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a abril de 2007.
Quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão deduzida pela parte autora procede em parte.
Observo, de início, que a discussão posta nos autos já foi objeto de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal, no que pertine à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, sendo
certo que será adotada a mesma solução para as demais gratificações, conforme a seguir explicitado.
Com efeito, a Lei n° 10.404, de 09 de janeiro de 2002, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA, a ser paga de forma escalonada aos servidores da ativa, mediante avaliação de
desempenho institucional e individual, cujos critérios seriam definidos por ato do Poder Executivo.
Em sua redação original, assegurou-se aos servidores inativos e pensionistas a pontuação mínima de dez pontos
concedida aos servidores em atividade.
Posteriormente, a Lei n° 10.971, de 25 de novembro de 2004, deu nova redação a dispositivos da Lei n°
10.404/2002, especialmente o artigo 6°, in verbis:
“Art. 6° Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos
servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus,
nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.”
Verifico, assim, que o novo texto desnaturou referida gratificação que estaria condicionada ao desempenho do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/10/2012

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