Publicações Judiciais I ● 15/08/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 19 de julho de 2012.
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033488-48.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033488-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NELSON BERNARDES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR
HERMES ARRAIS ALENCAR
ANTONIO DE SOUZA
DANIEL AVILA
06.00.00118-3 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Ante a inércia do autor em oferecer manifestação sobre os estudos sociais realizados (fls. 109v° e 116), a r.
sentença monocrática de fl. 117 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais de fls. 121/124, sustenta a Autarquia Previdenciária que o pedido deveria ser julgado
improcedente. Pugna pela reforma da sentença e prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 132/135), no sentido da anulação da sentença e, subsidiariamente, pelo
não conhecimento do recurso.
É o sucinto relato.
A matéria aqui discutida se encontra harmonizada com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Dessa forma,
torna-se dispensável a apreciação do processo pelos pares integrantes da Turma, cabendo o provimento ou não do
recurso diretamente por decisão monocrática. Incide, à espécie, os ditames do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
§1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Prescreve o art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil que, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor
não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A esse respeito, a jurisprudência tem entendido:
"Tal regra, vale ressaltar, decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas
do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito. A
recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples
alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante"
(STJ, 4ª Turma, REsp nº 90738/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.06.1998, DJU 21.09.1998, p.
167).
Ademais, a Autarquia Previdenciária somente pode concordar com a desistência da ação na hipótese do autor
renunciar ao direito sobre o qual se funda a mesma, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (Lex 1997/1918,
RT 741/759).
In casu, contudo, sequer houve pedido de desistência. O d. juiz a quo inferiu essa causa de extinção do processo
sem resolução do mérito a partir da mera inércia da parte autora em se manifestar sobre o estudo social realizado.
A situação, destarte, não caracteriza a desistência.
Poder-se-ia cogitar de abandono da causa. Entretanto, tampouco se afigura viável enveredar por essa causa de
extinção do processo. De bom alvitre conferir as disposições pertinentes, in verbis:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2012
1428/1857