Publicações Judiciais I ● 15/08/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
processamento.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de julho de 2012.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009904-85.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.009904-2/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NELSON BERNARDES
DOMINGOS DE SOUSA MARTINS
MARILENE BARROS CORREIA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
SSJ>SP
: 00099048520094036183 4V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por DOMINGOS D SOUZA MARTINS contra
ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTVI NORTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - EM SÃO PAULO/SP, consistente na injustificada demora em finalizar o processamento de
pedido administrativo, formulado pelo impetrante, de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de n° 42/147.073.219-7.
Liminar deferida às fls. 55/56, determinando-se a conclusão dessa revisão em 45 (quarenta e cinco) dias.
Comunicado o cumprimento da decisão, que resultou no indeferimento da revisão pretendida (fl. 72), a r. sentença
monocrática de fls. 78/80 julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida, assinalado à autoridade
impetrada o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do processo administrativo. Sem condenação em
custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 102/103, no sentido do desprovimento da remessa oficial.
É o sucinto relato.
Vistos, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da
violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou
agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez
que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor
do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa oficial. Assiste-lhe razão.
O impetrante sustenta haver requerido, em sede administrativa, a revisão de benefício previdenciário; a Autarquia
Previdenciária, a seu turno e de forma injustificável, posterga a análise desse pedido para data incerta, em
detrimento ao estabelecido no art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91.
De fato, a normação invocada em prol do impetrante está redigida nos seguintes termos:
"O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174.
Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da
apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
Escorreito o r. decisum de primeiro grau, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2012
1427/1857