Publicações Judiciais I ● 14/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dos consectários
A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da Emenda
Constitucional n. 20/98, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n.
9.876/99.
Tendo em vista que o tempo de serviço considerado à concessão da aposentadoria abrange período posterior ao
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em cumprimento ao
disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
Quanto à correção monetária, destaque-se que esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual
de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, esta Turma já firmou posicionamento de que devem ser fixados em 0,5% ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-012003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do
CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da
citação, dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do
julgado, ressalvada a opção da parte autora por benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da
fundamentação desta decisão.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de maio de 2012.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063284-55.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.063284-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMILIO PAULO DA SILVA
SONIA BALSEVICIUS TINI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PAULO MEDEIROS ANDRE
HERMES ARRAIS ALENCAR
05.00.00117-1 1 Vr CAPAO BONITO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a percepção do benefício.
Sem contrarrazões, encaminharam-se os autos a esta Instância, os quais, após distribuição, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos do artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Pois bem.
Discute-se nesses autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado aposentadoria por invalidez - sendo necessária, ex vi do artigo 42 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2012
3630/3791