Publicações Judiciais I ● 24/05/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto,
quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na
hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 14 de maio de 2012.
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal
00105 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031620-98.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.031620-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
PARTE RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
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:
Desembargador Federal NELSON BERNARDES
MANOEL JOAQUIM MARQUES (= ou > de 60 anos)
ANDREA NIVEA AGUEDA
DECISÃO DE FOLHAS 175/177
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR
HERMES ARRAIS ALENCAR
10.00.00126-9 1 Vr JUNDIAI/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL
(ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer
negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na
hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2012
1390/1782