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TJSP 30/01/2023 -Pág. 4225 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3667

4225

caso. Intime-se. - ADV: FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP)
Processo 1001166-28.2021.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Angelica Theofilos Rifiotis
- Vistos. Faculto à parte embargante manifestar-se sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados, no prazo de 10
dias. Sem prejuízo, informem as partes se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância
e pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: SELMA MARIA DA SILVA (OAB 91438/SP)
Processo 1022143-41.2021.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Log Commercial Properties
S/A - Vistos. Recebo os embargos à execução fiscal no efeito suspensivo. Os requisitos para atribuição do efeito suspensivo
aos embargos à execução são, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos necessários à
concessão de tutela provisória e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Somente na
presença cumulativa dessas condições poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos. Transcrevo, a propósito,
elucidativo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.846.080 - GO (2019/0238369-2, j. 09.02/2021).
1. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 2. O juiz poderá,
contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a
concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919,
§ 1º, do CPC/2015). 3. Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil,
é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º. Isso significa dizer que a garantia da execução
para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 4. Três são, então,
os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao reultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante
penhora, depósito ou caução suficientes. ... 9. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir
a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma
execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do “iter” para a discussão do que foi aduzido
pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo:
Saraiva, 2017, p. 808). No caso em análise, há garantia do juízo, bem como estão presentes a probabilidade do direito e o
perigo de dano, o que recomenda a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. À embargada para impugnação.
Cabe a parte, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com
o uso da petição nomeada “pedido de suspensão”, tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da
execução com atos constritivos. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1030409-17.2021.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Agricon Agricola
Comercial Nonno Ltda - Vistos. Rejeito a preliminar de ausência de garantia do juízo, já que a embargante efetuou depósito
na execução fiscal para garantir o juízo e opor os presentes embargos (fls. 84/85 daqueles autos). Faculto à parte embargante
manifestar-se sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, informem as partes
se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: FABRICIO LOSACCO AMATUCCI (OAB 249997/SP)
Processo 1502015-74.2020.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Ahmad Ali Rokein - Manifeste-se o
embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: JOSUÉ FERREIRA LOPES (OAB
289788/SP)
Processo 1522337-52.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Jose Luiz Gregorio e Outros - Execução
julgada extinta pelo E. TJSP. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ FELIPE SOARES CHAVES (OAB 271683/SP)
Processo 1540492-40.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Santo Antonio do Aterradinho
Empreendimentos Imobiliarios - Ciência às partes do v. Acórdão. Manifeste-se a exequente, em 10 dias, promovendo o adequado
impulsionamento ao feito. Intime-se. - ADV: RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO)
Processo 1560258-74.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Execução julgada extinta pelo E. TJSP. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 1561039-96.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Execução julgada extinta pelo E. TJSP. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 1582413-42.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Tiberio Ipe Projeto Residencial Guarulhos
Spe Ltda - Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO
(OAB 105694/SP)
Processo 1602283-73.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Suekazu Igawa
e Yukito Igawa - Espolio - Cumpra-se o V.Acórdão. Dê-se vista as partes, para que requeiram o que de direito, no prazo legal. Int.
- ADV: RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 188808/SP), ANDERSON RODRIGO NISTARDO PASQUALOTTI
(OAB 202325/SP), LISONETE RISOLA DIAS (OAB 215836/SP)
Processo 1602318-67.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Valdeci Beltran dos Santos e S/mr - Em
face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: CLAUDETE MARTINS DA SILVA (OAB
111374/SP)
Processo 1613663-30.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Ana Karina
Sanches Me - Cumpra-se o V.Acórdão. Dê-se vista as partes, para que requeiram o que de direito, no prazo legal. Int. - ADV:
FLAVIA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 259123/SP), MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB 136006/SP)
Processo 1654801-45.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Rogerio Ardel
Batista - Vistos. Foram opostos embargos de declaração contra a sentença de fl. 39, alegando que houve erro material quanto à
determinação de expedição de mandado de levantamento em favor do exequente. Primeiramente, tratando-se de erro material,
desnecessária a observância ao §2º do artigo 1023, do CPC. Com razão o embargante, uma vez que o depósito de fls. 11/12
foi realizado para garantir o juízo e possibilitar a oposição dos embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes.
Ademais, o pagamento ocorreu pelo parcelamento do débito, conforme se verifica às fls. 44/45. Desse modo, o pedido merece
acolhimento para sanar o erro material apontado e determinar a expedição de MLE em favor do executado e não do exequente,
como constou. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA VIEIRA DE
CARVALHO DIAS (OAB 289234/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP)
Processo 1677352-19.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Associacao
Educacional Presidente Kennedy - Determino a suspensão da execução até a decisão de recebimento dos embargos à execução.
Intime-se. - ADV: FABIANO SPOSITO MOREIRA (OAB 195195/SP), MATILDE GLUCHAK (OAB 137145/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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