Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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autoridade impetrada se abstenha de impedir ou restringir o exercício de atividade de fretamento da agravante por razões
decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou por serem realizadas em circuito aberto ou com mais de
um destino na mesma viagem. Ausência de fundado receio de ilegalidade ou abuso de poder. Ausência de relevância na
fundamentação e risco de ineficácia da segurança, caso a medida venha a ser concedida a final. Liminar indeferida.
Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025973-88.2021.8.26.0000; Relator (a):
Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de
Segurança preventivo Transporte terrestre Inconformismo diante do indeferimento de liminar objetivando que a ARTESP se
abstenha de exercer qualquer ato que obstacularize o desempenho da atividade de transporte por fretamento da impetrante, ora
agravante, em razão da utilização de plataformas tecnológicas, em circuito aberto ou com mais de um destino na mesma viagem
Ausência de plausibilidade do direito alegado - Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade - A liminar
é ato de livre convicção do Magistrado Negada, caberá a revisão na segunda instância apenas em casos de abuso de poder ou
ilegalidade Inocorrência Ausência dos requisitos ensejadores da medida Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2299815-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro:
03/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que
indeferiu o pedido de liminar visando determinar que as autoridades impetradas se abstenham de criar óbice ou interromper
viagens intermunicipais intermediadas pela impetrante, sob o fundamento de realização de transporte não licenciado/clandestino
contratado via plataforma digital Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos Não comprovação dos
requisitos do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’ Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2231856-66.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 3ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).
Deste modo, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para obstar a produção de efeitos pela r. sentença proferida nos autos nº
1063922-38.2020.8.26.0053 até julgamento, em definitivo, do recurso de apelação por este Eg. Tribunal de Justiça. Comuniquese com urgência o MM. Juízo a quo. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera
Angrisani - Advs: Luiz Felipe Scherf Bordon (OAB: 452825/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Gabriela Japiassú
Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/
SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - 1º andar - sala 11
DESPACHO
Nº 2253575-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José da
Dalto - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência Spprev - Agravado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal
- Dap da Polícia Civil - Agravo de Instrumento nº 2253575-36.2022.8.26.0000 Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento
ajuizado por JOSÉ DA DALTO tirado da decisão de fls. fls.214/215 que, nos autos do mandado de segurança impetrado em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, determinou a suspensão do
processo sob a alegação de que o pedido coincide com o objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR
Tema 21, tendo em vista e que a Presidência da Seção de Direito Público sobrestou o recurso extraordinário por conta do
julgamento do tema nº 1019 perante o Supremo Tribunal Federal. Recorre o agravante alegando que o Presidente da Seção de
Direito Público tão somente determinou o sobrestamento do Recurso extraordinário interposto em face do V. Acórdão proferido
nos autos do processo nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (IRDR Tema 21), decisão com efeitos apenas para este processo, não
determinando a suspensão dos demais processos. Por outro lado, a causa de pedir do presente Mandado de Segurança não
coincide com o objeto do IRDR Tema 21. Salienta-se que a integralidade e paridade constantes do pedido já constam de texto
de Lei Complementar Estadual publicada posteriormente à propositura do IRDR -Tema 21 e do Recurso Extraordinário - Tema
1019. Requer o conhecimento e processamento do presente agravo de instrumento para que seja julgado procedente, para
reformar a Decisão Interlocutória no sentido de afastar a suspensão decretada pelo juízo a quo, tendo em vista que os requisitos
da integralidade de paridade de proventos requeridos constam de texto de Lei Complementar Estadual e são fundamentados na
regra de transição do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2.020, não havendo coincidência com o objeto do IRDR
Tema 21, sendo que a pretensão resistida da questão reside no elemento manutenção da classe especial. É o relatório. II- Numa
análise perfunctória tem-se pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, por isso, denego o
efeito suspensivo ao presente recurso (artigo 1019, I, CPC). III- Desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar
(art. 1.019, inciso II, do CPC). IV- Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. (voto
n.º 40609 va) Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Antonio Donizete Paschoallini
(OAB: 434608/SP) - Maria Tereza Lopes Belo Paschoallini (OAB: 115382/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Tathiana
de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 1º andar - sala 11
Nº 2253760-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atto Arte Tricot
Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos etc. I- Não há pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela. IIComunique-se o magistrado de primeiro grau. III- Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, inciso II, do CPC).
IV- Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017,
ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos (v40607). Int. São Paulo, .
VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Sulmara Polido
Santos (OAB: 255834/SP) - Ana Carolina Kaminski Buratto (OAB: 469061/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão
(OAB: 227860/SP) - 1º andar - sala 11
Nº 2254387-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GracilGrafite Industrial Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos etc. I- Numa análise perfunctória tem-se pela ausência dos
pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada. A execução tramita desde 2015, e a ora agravante foi intimada do
indeferimento de sua nomeação há mais de 4 anos (fls. 58 dos autos na origem) sem que tenha manejado qualquer recurso ou
buscado garantir a dívida por outros meios, pelo que não cabe agora falar em urgência. O contrário poderá resultar da análise
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