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TJSP 27/10/2022 -Pág. 1875 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3620

1875

pleiteada, é necessário o preenchimento dos requisitos alternativos do art. 1.012, §4°, CPC (probabilidade de provimento do
recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, caso seja relevante a fundamentação). E, no caso em tela, tenho que
está presente o primeiro destes requisitos alternativos. Na espécie, a r. sentença concedeu a segurança pleiteada pela empresa
PINDATUR para determinar à autoridade coatora (ARTESP) que se abstenha de exercer qualquer ato que obstaculize o
desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como
a Buser ou serem realizadas em circuito aberto (não vedado em São Paulo) ou com mais de um destino na mesma viagem
(multitrecho). Todavia, como já ponderado por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público por ocasião do julgamento do Agravo
de Instrumento nº 3000951-11.2021.8.26.0000, na sessão permanente e virtual realizada dia 30/03/2021, Os documentos que
acompanham a inicial não demonstram que a impetrante já foi atuada, que está na iminência de o ser ou que outras empresas
que exerçam a mesma atividade e nas mesmas condições tenham sido autuadas pela ARTESP por razões decorrentes da
utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou serem realizadas em circuito aberto (não vedado em São Paulo) ou com
mais de um destino na mesma viagem (multitrecho). Afinal, foram acostados aos autos apenas: o contrato social da impetrante
(fls. 34/36); (ii) habilitação da empresa para prestação de serviços de fretado junto à ANTT e à ARTESP, estando a habilitação
junto a esta última para prestação de serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros na modalidade
fretamento contínuo e eventual válida até 09/11/2022 (fls. 38/39); (iii) decisão que concedeu medida liminar em mandado de
segurança impetrado pela BUSER Brasil Tecnologia Ltda, tendo como autoridades coatoras a ANTT e o DEER/MG (fls. 40/52);
(iv) decisão que concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Fornasa Transportes e Turismo Ltda,
tendo como autoridade coatora a ANTT (fls. 53/58); (v) parecer jurídico destinado a analisar se há ilegalidade no modelo de
negócios proposto pela Buser, se o mesmo está de acordo com os princípios e diretrizes da Lei n° 10.233/01 e se a proibição de
sua atuação implicaria ofensa a princípios constitucionais (fls. 59/96); (vi) pedido de efeito suspensivo à apelação em sede de
mandado de segurança impetrado pela Buser Brasil Tecnologia Ltda, apontando como autoridade coatora a ANTT (fls. 97/101);
(vii) decisão que concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Buser Brasil Tecnologia Ltda, apontando
como autoridade coatora o DETRAN/SP e a Prefeitura Municipal de Americana, visando a concessão de segurança preventiva
para que as autoridades impetradas se abstenham de criar óbice, impedir ou interromper as viagens intermunicipais intermediadas
pela Buser com embarque ou desembarque em Piracicaba ou Americana, que estejam devidamente autorizadas pela ARTESP,
sob o fundamento de realização de transporte remunerado de pessoas não licenciado/clandestino contratado via aplicativo (fls.
102/103); (viii) decisão que concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Buser Brasil Tecnologia Ltda,
apontando como autoridade coatora a Prefeitura Municipal de São Paulo, visando a concessão de segurança preventiva para
que as autoridades impetradas se abstenham de criar óbice, impedir ou interromper as viagens intermunicipais intermediadas
pela Buser com embarque ou desembarque em São Paulo (Município de São Paulo), que estejam devidamente autorizadas pela
ARTESP, sob o fundamento de realização de transporte remunerado de pessoas não licenciado/clandestino contratado via
aplicativo (fls. 104/105); (ix) decisão que concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Lucretur Agência
de Viagens e Turismo Ltda-ME, apontando como autoridade coatora a ANTT, (fls. 106/111); (x) sentença em ação civil pública
movida pelo STPESP (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo) em face da Buser
Brasil Tecnologia Ltda, ocasião na qual, a despeito do julgamento de improcedência da ação, se entendeu que caberia à
ARTESP, na competência de sua atuação, exercer fiscalização sobre as atividades da Buser (fls. 112/118); (xi) sentença em
mandado de segurança preventivo impetrado pela Buser Brasil Tecnologia Ltda em face da ANTT e da ARTESP que concedeu a
segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper as
viagens intermediadas pela Buser sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, ou qualquer outro que
extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança, ficando as autoridades impetradas advertidas de que deverão fiscalizar
as viagens intermediadas pela Buser como qualquer outro fretamento contratado por meios tradicionais (fls. 119/124); (xii)
parecer do Ministério Público Federal em mandado de segurança impetrado pela Buser Brasil Tecnologia Ltda contra ato do
Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais e outro. Os documentos acostados, portanto, não trazem
qualquer indício ainda que mínimo acerca de potencial obstaculização ilegal das atividades exercidas pela agravada. A
jurisprudência colacionada, ademais, refere-se em sua maioria a precedentes referentes à empresa detentora da plataforma
tecnológica utilizada, nos quais constam ressalvas claras acerca da necessidade de autorização e de fiscalização dos órgãos
competentes tanto para a ação da plataforma como para a ação das empresas que dela fazem uso. Ademais, é inviável que se
justifique a existência de justo receio tão somente com base em precedentes referentes a partes diversas, posto que não são
aptos a comprovar a iminência de ilegalidade praticada pela Administração, especificamente em face da impetrante e na situação
concreta analisada. Vale ressaltar, nesse diapasão, que, no bojo da Ação Civil Pública n° 1033775-97.2018.8.26.0053 precedente
colacionado pela impetrante a fls. 112/118 dos autos originários foi expressamente indicado na r. sentença que poderão [a
EMTU e a ARTESP], na competência de sua atuação, exercer a fiscalização sobre as atividades da ré [Buser Brasil Tecnologia
Ltda] (fls. 117). Não houve a exclusão de toda e qualquer atividade fiscalizatória, mas apenas o condicionamento de que a
fiscalização administrativa deveria observar as mesmas regras aplicáveis ao fretamento tradicional. A concessão da segurança
pretendida, sem que provado minimamente o justo receio, implicaria, em ultima ratio, conceder um cheque em branco à
impetrante, mormente pelo fato de implicar na abstenção do exercício da própria atividade fiscalizatória, decorrente do poder de
polícia estatal. No mais, anote-se que, como se verifica a fls. 16 e 28 da exordial do mandado de segurança (itens 64 e 90), o
justo receio invocado estaria no fato de ter ao menos cinquenta e duas viagens programadas em seus veículos para o período
da próxima semana, que estão na iminência de serem obstaculizadas pela interpretação ilegal que tem sido conferida ao Decreto
n° 29.912/89 pelos agentes de fiscalização da ANTT (item 90), tendo o feito como objeto a concessão de ordem para que se
impeça a ação fiscalizadora da ANTT (item 64). Assim, e ciente de que a petição inicial deve ser analisada de maneira sincrônica,
interpretando-se os pedidos à luz da causa de pedir, surgem dúvidas até mesmo acerca da legitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora, já que a causa de pedir em momento algum aponta ilegalidades na atuação da ARTESP, mas tão
somente na ação fiscalizatória da ANTT, o que reforça a tese de inviabilização da concessão da segurança pretendida neste
feito. Também é de se cogitar a inexistência do risco da ineficácia da medida (periculum in mora), já que a concessão da
segurança implica o cancelamento de eventuais penalidades/autuações aplicadas à impetrante, não havendo ainda, no presente
momento, qualquer indicativo de que sua atividade esteja sendo obstada (ou que esteja na iminência de o ser) por fiscalização
abusiva/ilegal da impetrada. Por fim, ressalte-se que este Eg. Tribunal de Justiça, em casos análogos, possui a mesma tese
aqui adotada, no sentido de afastar a concessão de medidas liminares com o mesmo teor da formulada nestes autos quando
inexistentes elementos indiciários do justo receio: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA
LIMINAR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS FRETAMENTO FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PELA ARTESP
ABSTENÇÃO INADMISSIBILIDADE REGULAR EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da
fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Pretensão à concessão de liminar para que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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