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TJSP 04/07/2022 -Pág. 2374 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2374

pessoalmente a defesa do réu para que em 5 (cinco) dias apresente as razões de recurso. - ADV: SUZANA DE OLIVEIRA ALVES
(OAB 311769/SP)
Processo 0029765-64.2005.8.26.0576 (576.01.2005.029765) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Carlos Andre Kerber e outros - Valdemar de Oliveira - A Sociedade - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 8818/8837. Encaminhe-se cópia ao Juízo de Direito da Vara das Execuções para conhecimento e providencia no
tocante a adequação da pena imposta à sentenciada. São José do Rio Preto, 19 de dezembro de 2018. - ADV: NIVALDA VIEIRA
DOS SANTOS (OAB 280348/SP), MAIRTON LOURENCO CANDIDO (OAB 112588/SP)
Processo 0029765-64.2005.8.26.0576 (576.01.2005.029765) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Carlos Andre Kerber - - Israel Domingues de Oliveira - - Rodrigo Rizzo Sperandio - Maria Aparecida Dias Oliveira - - Alexsandro Miguel Domingues de Oliveira - - Decio Antonio Ulian - - Candido Luiz Cunha de
Brito - - Durval Manoel Dias Neto - - Evandro Ricardo Ribeiro Amendola - - Fabricio Alexandre dos Santos - - Ricardo Ferreira
Mota - - Roni Brochi - - Janaina Mourão da Silva - - Gisele Richarte Montesseli - - Daniel Haidar Amaral Husseini - - Rogerio
Gomes da Silva - - Simone Dias das Neves - - Wander Cley Leite de Andrade - Valdemar de Oliveira - Israel Dias de Oliveira
- - Marivaldo Ferreira Chaves - - Maura da Silva Marques Penha - A Sociedade - Vistos. 1-Fls. 8676/8685 e 9103/9105: Requer
a defesa de Daniel Haidar Amaral Husseini, reconsideração do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal, alegando, em suma, não ter o v. Acórdão confirmatório de sentença condenatória, condão de interromper a contagem
prescricional, bem como, haver decorrido o prazo do cálculo prescricional certificado pela Serventia (fls. 9066/9067). Houve
manifestação desfavorável do Ministério Público. O réu foi condenado a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, por
infração ao artigo 14 da Lei n.º 6.368/76, vigente à época dos fatos, atual artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. A prescrição da ação
penal ocorre em oito anos, se a pena aplicada em concreto é superior a dois e não excede a quatro anos (artigo 109, inciso IV,
do Código Penal). Na data de 27.04.2020, o colendo Supremo Tribunal Federal, em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima,
fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de Primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta.”. Considerando-se ter a publicação do v. Acórdão interrompido a prescrição, conforme entendimento
acima especificado, nota-se não transcorrido, entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, publicação da sentença
e publicação do acórdão), o lapso prescricional de oito anos. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, em caso de manutenção do juízo de inadmissibilidade
dos recursos extraordinários, o trânsito em julgado deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do último
recurso admissível, o que, no caso, também afasta eventual pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim,
evidente é a incorreção do cálculo prescricional de fls. 9066/9067, ao qual o Juízo não está adstrito. Dessa forma, não ocorrida
a prescrição da pretensão punitiva, INDEFIRO o pedido. 2-Expeça-se mandado de prisão, em desfavor de Daniel Haidar Amaral
Husseini, para o cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, por infração ao artigo 35 da
Lei n.º 11.343/06. 3-Intime-se Daniel Haidar Amaral Husseini a comparecer na Secretaria deste Juízo, para a realização da
audiência de advertência, a fim de iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. 4-Após, expeça-se guia de recolhimento
definitiva ao Juízo das Execuções competente. - ADV: ARAMIS DE CAMPOS ABREU (OAB 60492/SP), NELINA GONCALVES
GASQUES (OAB 61523/SP), JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS (OAB 93629/SP), GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA
(OAB 276683/SP), PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA (OAB 254377/SP), EDLÊNIO XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP),
RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/SP), VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB 227531/SP), BÁRBARA MARIA GIMENES
DE SOUZA LIMA (OAB 270061/SP), JOAQUIM DIQUISOM ALBANO (OAB 278643/SP), NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB
280348/SP), TAYNARA MARCON (OAB 433423/SP), MARILZA CANDIDA SALDANHA, MARILZA CANDIDA SALDANHA,
PEDRO LUIS SALVIANO (OAB 212816/SP), EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP), ALCIDES TORSONI NETO (OAB
279884/SP), ARCELIA REGINA TERZIAN (OAB 210614/SP), OMAR ISMAIL ROCHA HAKIM JUNIOR (OAB 206832/SP), JOSÉ
ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), SILVIO DELLA ROVERE NETO (OAB 201507/SP), ROBERTO BAFFI
CEZARIO DA SILVA (OAB 199688/SP), PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE
LEMOS (OAB 113902/SP), MAIRTON LOURENCO CANDIDO (OAB 112588/SP)
Processo 0029765-64.2005.8.26.0576 (576.01.2005.029765) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Carlos Andre Kerber - - Israel Domingues de Oliveira - - Rodrigo Rizzo Sperandio - - Maria
Aparecida Dias Oliveira - - Alexsandro Miguel Domingues de Oliveira - - Decio Antonio Ulian - - Candido Luiz Cunha de Brito - Durval Manoel Dias Neto - - Evandro Ricardo Ribeiro Amendola - - Fabricio Alexandre dos Santos - - Ricardo Ferreira Mota - Roni Brochi - - Janaina Mourão da Silva - - Gisele Richarte Montesseli - - Daniel Haidar Amaral Husseini - - Rogerio Gomes da
Silva - - Simone Dias das Neves - - Wander Cley Leite de Andrade - Valdemar de Oliveira - Israel Dias de Oliveira - - Marivaldo
Ferreira Chaves - - Maura da Silva Marques Penha - A Sociedade - Vistos. 1-Manifeste-se o representante do Ministério Público
acerca do cálculo da prescrição da pena (fls. 9064/9065), bem como, com relação ao mandado de prisão expedido (fls. 9068),
em relação ao réu Vander Cley Leite de Araújo, ao que parece com data de validade expirada. 2-Fls. 9173: Informe o Juízo de
Direito da Vara das Execuções Penais desta Comarca, de que, com relação a pena de multa imposta à ré Maria Aparecida de
Oliveira, providencia-se certidão de sentença para cobrança da multa, pela VEC. 3-Cobre-se a devolução das cartas precatórias
expedidas para intimação dos réus Janaina Mourão da Silva e Rodrigo Rizzo Sperandio. 4-Fls. 9230/9231: Informe o Juízo
de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Maringá de que, com relação à pena de multa imposta ao réu
Rodrigo Rizzo Sperandio, aguarda-se a devolução da carta precatória expedida para a intimação deste, ao pagamento do débito
5-Façam-se as comunicações ao IIRGD e TRE quanto à absolvição da ré Simone Dias das Neves, em face da absolvição6Manifeste-se o representante do Ministério Público acerca das multas pagas pelos réus Décio Antônio Ulian (fls. 9185); Fabricio
Alexandre dos Santos (fls. 9201) e Israel Domingues de Oliveira (fls. 9192). 7-Nos termos do artigo 51 do Código Penal, com a
nova redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 e do Provimento CG n.º 05/2022, havendo condenações com trânsito em julgado,
determino: Havendo fiança recolhida encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício, ao gerente do Banco do Brasil,
requisitando o saldo atualizado do(s) valor(es) depositado(s), abatendo-se da quantia apurada, a multa a título de pena. Não
sendo o (a)(s) réu(s) Maria Aparecida Dias Oliveira, Ricardo Ferreira Mota, Gisele Richarte Montesseli, Daniel Haidar Amaral
Husseini, Marivaldo Ferreira Chaves e Wander Cley Leite de Andrade, beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita, será(ão)
este(s) intimados para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias. Extraia-se certidão da sentença com relação ao(s)
réu(s)/ré(s) Maria Aparecida Dias Oliveira, Ricardo Ferreira Mota, Gisele Richarte Montesseli, Daniel Haidar Amaral Husseini,
Marivaldo Ferreira Chaves e Wander Cley Leite de Andrade, remetendo-a ao Ministério Público para o e-mail saojosedoriopreto.
[email protected] a fim de se ser executado o débito relativo à multa, nos termos do Provimento CG n.º 05/2022, juntandose aos autos o comprovante de e-mail, comunicando-se o D. Promotor de Justiça. Após, aloque-se o processo na fila de trabalho
correspondente, aguardando-se comunicação da Vara das Execuções. Havendo comunicação pela Vara das Execuções,
arquivem-se os autos com relação a estes réus. 8-Certifique a escrevente, eventual intimação dos réus Carlos André Kreber,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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