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TJSP 05/04/2022 -Pág. 2201 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

2201

promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de
Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 31 de março de 2022. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0008063-92.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aconeew
Escovas Industriais Lt - Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no
prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo
de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS
(OAB 103918/SP)
Processo 0029536-37.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vomm
Equipamentos e Processos Lt - Vistos. Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano. Decorrido o
prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF. Intime-se. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)
Processo 0053359-40.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rol Lex S/A
Ind Com - Vistos. Não conheço da exceção de pré-executividade, visto que o feito já se encontra extinto, conforme sentença
de fls.72, já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 73. Intime-se e, após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDMILSON
APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP)
Processo 0129779-86.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rol Lex S/A Ind
Com - Vistos. Nada a apreciar, pois o feito encontra-se extinto por sentença proferida em janeiro de 2020 e, portanto, esgotada
a atividade jurisdicional de primeiro grau. Intime-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), JOSE
ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP)
Processo 0179889-27.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 0373088-76.0011.8.26.0014) (583.00.2008.179889)
- Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Alimentos Brasileiros Ltda - Vistos. Recebo os embargos de
declaração porque tempestivos. Todavia, não há vícios a serem sanados, notadamente tendo em vista que a desnecessidade da
perícia e da instrução da execução fiscal com memória de cálculos está devidamente fundamentada, de forma clara, precisa, e,
ainda, em conformidade com o entendimento do E. Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar
uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve
ser objeto de recurso adequado. Portanto, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES
(OAB 184843/SP)
Processo 0183933-50.2012.8.26.0100 (apensado ao processo 0613467-42.0089.8.26.0014) (583.00.2012.183933)
- Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gafor Sa - Vistos. Para fins de
execução dos honorários, apresente a Fazenda cálculo nos termos do quanto decidido na sentença e do art. 524 do Código
de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO (OAB 220322/SP), PAULO
EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP)
Processo 0184290-34.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tms
Microsistemas Com Ind Lt - Rol nº 12/22 1. Forme-se o expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão
em cada processo da relação retro. 2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi
feita consulta ao sistema SISBAJUD e, decorrido o prazo, não houve resposta positiva à ordem de bloqueio. 3. Determino a
suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do
Estado e aguarde-se em cartório, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo
prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF. Intime-se. - ADV: FLAVIA
VALERIA REGINA PENIDO (OAB 115441/SP)
Processo 0196699-42.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industubos
Papeis Ltda - Vistos. À Fazenda do Estado de São Paulo, para providenciar o necessário, em 30 dias, nos termos da certidão
retro, bem como, apresentar consulta atualizada da DRF sob pena de indeferimento ou requerer o que de direito ao regular
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: IRAILMA LEITE RODRIGUES (OAB 166545/SP)
Processo 0203847-07.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dimetic-ind
Metalurgica Lt - Vistos. Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Abra-se vista,
pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano. Decorrido o prazo do item
precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do
artigo 40 da LEF. Intime-se. - ADV: LUIZ MANOEL GARCIA SIMOES (OAB 69227/SP)
Processo 0204260-80.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gilberto
Borja Pinto Gas Me - Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DE ABREU (OAB 130928/SP)
Processo 0204614-08.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Torcomp
Usinagem e Componentes Ltda. - Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em
termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO (OAB 332072/SP)
Processo 0214957-03.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ind Mecanica
Uri Ltda - Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24
horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil. Intime-se o
executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias,
de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 242310/SP),
GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP)
Processo 0238272-60.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dracoflandres
Benef Com de Acos Lt - Vistos. Trata-se de nova exceção de pré-executividade, já respondida pela Fazenda do Estado. A
excipiente se opõe à execução alegando ausência de requisito das CDAs, inconstitucionalidade da aplicação da Lei 13.918/09
para o cálculo dos juros e irregularidade no cálculo da multa. Na hipótese, a CDA está de acordo com os requisitos legais
elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202
e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre eles. Nela estão adequadamente consignados a origem, natureza e
fundamento legal da dívida, constando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização.
Soma-se a isso o fato de que no presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do
ICMS, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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