Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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localização. 2.Deverá a parte autora apresentar a minuta do edital, por e-mail, contendo as informações imprescindíveis, a fim
de se evitar nulidade, após, a parte autora será intimada para providenciar o recolhimento das custas referente às despesas de
publicação de editais no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do Comunicado 62/2009 e do Provimento CSM nº 1668/2009.
3.Observem o disposto no art. 257, inciso II do Novo CPC. 4.A seguir, enviem-se os autos à Defensoria Pública do Estado,
para que indique profissional que atuará como Curador Especial, nos termos do art. 72, inc. II, do Novo Código de Processo
Civil. Intimem-se e Providencie-se. - ADV: GREGORIO MACHADO BONINI (OAB 275149/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE
OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1044556-75.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoela de
Paula Alecrim - Vistos. No mesmo prazo do despacho de fl. 140, e sob as mesmas penas, apresente cópia das três últimas
declarações de imposto de renda para apreciação do benefício processual pretendido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO
FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP)
Processo 1054266-61.2017.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Fls.249. Indefiro, por ora, a
citação por edital. Providencie o autor o cumprimento do quanto determinado às fls. 189. Intime-se. Ribeirão Preto, 21 de janeiro
de 2022. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1054862-45.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polipeças Distribuidora Automotiva
Ltda - Arnaldo Aparecido Merino Eireli Epp - Fls.280. Defiro. Providencie o Cartório o desbloqueio do veículo pelo sistema
Renajud, fls.238. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS TERRA GONÇALVES (OAB 327337/SP), EDVAR FERES
JUNIOR (OAB 119690/SP)
Processo 4011121-40.2013.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL e outro - Helio Wilson Spaziani
e Cia. Ltda-ME e outros - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de “Carta AR”, para promover os atos
necessários para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que, nos termos do artigo 274, parágrafo
único do CPC/2015, será considerada válida a intimação dirigida ao endereço do autor declinado na inicial, posto que cabe às
partes a atualização de seus endereços sempre que houver modificação. Consigne-se que o silêncio neste prazo importará
anuência para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Novo Código
de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para a mesma finalidade, pelo DJE. Int. - ADV: FLAVIO
RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), DIEGO DE MENEZES CORDOBA (OAB 270189/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2022
Processo 1017938-93.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.C.M. - L.S.M.M. e outros - De
início, reputo inexistir litispendência ou continência entre a ação de oferta de alimentos, ora em análise, e o feito nº 101797608.2021.8.26.0506 (ação de fixação de alimentos ajuizada pelos requeridos em face do autor, em 22/05/2021). Isto porque, a
distribuição anterior de ação de oferta de alimentos não obsta o ajuizamento de pedido de alimentos pelo credor, por não se
inserir no § 2º do art. 337 do CPC, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência quando se repete
ação que está em curso. Embora, de fato, se esteja diante de identidade entre as partes e causa de pedir, não há coincidência
entre os pedidos articulados nas duas ações. Ademais, houve a alternância de polos. Tampouco há que se falar em continência,
não se podendo dizer haver pedido mais amplo na ação de alimentos, a englobar o pedido formulado nestes autos, pelo simples
fato de ser pleiteada pensão em maior valor. Desta forma, não se caracteriza litispendência ou continência, mas sim, a conexão.
Neste sentido: Alimentos e oferta de alimentos Ações conexas, apensadas para uma só e única decisão conjunta. Hipótese que
nada tem a ver com a alegada litispendência. Exagero inicial de ambas as partes, por outro lado, na formulação das respectivas
pretensões. Sentença corretamente prolatada, demandando alteração, somente, para algo minorar no valor dos alimentos, de
conformidade com a manifestação inicial da Promotoria Recurso do varão parcialmente provido para tanto, rejeitadas as suas
preliminares, improvido o da menor (Apelação nº 0013697-62.2012.8.26.0004, Rel. Des. LUIZ AMBRA, 8ª Câmara de Direito
Privado - grifei). ALIMENTOS - Litispendência - Inocorrência - Existência, no entanto, de conexão desta ação com aquela de
oferta de alimentos ajuizada pelo agravante - Tendo em vista que ambas as demandas tramitam perante o Juízo da Comarca de
Andradina, incide a regra do artigo 106 do CPC (prevenção do Juízo que despachou em primeiro lugar - ação de oferta de
alimentos) - Por conta disso, determina-se a reunião dos feitos - Valor dos alimentos provisórios fixado na ação de oferta de
alimentos (um salário mínimo) mantido por esta Turma Julgadora em agravo anterior - Como consequência, fica revogado o
despacho proferido na ação de alimentos ajuizada pela agravada, objeto da insurgência recursal (que fixou os provisórios em
R$ 2.000,00) - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido (Apelação nº 0418184- 90.2010.8.26.0000, Rel. Des. SALLES
ROSSI, 8ª Câmara de Direito Privado - grifei). Agravo de instrumento. Alimentos provisórios em prol da filha menor (02 anos de
idade). Decisão agravada que fixa a verba alimentar no valor de um salário mínimo. Inconformismo. Acolhimento parcial.
Distribuição anterior de ação de oferta de alimentos que não obsta o ajuizamento de pedido de alimentos pelo credor.
Litispendência não configurada (art. 337, § 2º, do CPC). Coincidência entre os pedidos articulados nas duas ações que não se
verifica. Precedentes. Quantum alimentar. Arbitramento que tem por norte o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º,
do Código Civil). Alimentante que não possui vínculo formal de emprego. Verossimilhança da alegada impossibilidade de
pagamento no patamar fixado (R$ 1.039,00). Redução provisória que se reveste de plausibilidade. Necessidade de reequilíbrio
do pagamento da verba alimentar à credora conjugado com a mantença do provedor. Decisão reformada. Agravo parcialmente
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233588-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro:
19/02/2020 - grifei). Apelação cível - Oferta de alimentos Sentença que reconheceu litispendência Extinção da ação pelo art.
485, inc. V, do CPC Irresignação do autor Acolhimento em parte Inexistência de litispendência Conexão entre ação de alimentos
e oferta de alimentos.(TJSP; Apelação Cível 1022251-36.2016.8.26.0001; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data
de Registro: 12/03/2018 - grifei). AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS I. Processamento simultâneo de ação de fixação e ação
de oferta de alimentos. Reconhecimento de litispendência e carência de ação pela r. sentença. Imperativo afastamento. Notável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º