Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
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jurídicas já consolidadas, conforme lei então vigente, conforme entendimento do Colendo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA,
DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO
PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO
JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA
LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS,
EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO
DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL
QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES
JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Acórdão da lavra do e. Ministro Celso de
Mello, proferido quando do julgamento do AgRg no RE nº 646.313/PI em 18 de novembro de 2014). Também, no mesmo
sentido, é o entendimento do E. TJSP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCIDENTE DE PRECATÓRIO DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE À OCORRÊNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - PRETENSÃO À
APLICAÇÃO RETROATIVA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. É indiscutível que a legislação Municipal
superveniente, que alterou a definição da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 4º, da CF, não ostenta o
efeito retroativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. Aplicar-se-á tal norma jurídica, apenas e tão somente,
na hipótese da formação do título executivo judicial, na vigência da legislação que definiu a obrigação de pequeno valor. 3.
Decisão agravada, ratificada. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (Agravo
de Instrumento nº 2210344-95.2018.8.26.0000, rel. Des. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 19 de
dezembro de 2018). Tendo em vista que o título judicial transitou em data anterior à publicação da Lei Estadual no. 17.205/2019,
deve ser observado o limite para atendimento das obrigações de pequeno valor vigente à época. Assim, ultrapassado o prazo
de 60 dias para o pagamento do RPV sem o pagamento pela executada, defiro o bloqueio “on line”. Int. - ADV: MANOEL BASSO
(OAB 148897/SP)
Processo 1007220-08.2021.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Laura Aparecida Butafava
Dizero - Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado
Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença,
requeira(m) o(s) exequente(s) o quê de direito naqueles autos. Int. - ADV: JOSE RICARDO BOTEZELLI (OAB 232413/SP)
Processo 1017092-77.2021.8.26.0053/02">1017092-77.2021.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Antonio José Casemiro Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 1017092-77.2021.8.26.0053,
expeça-se automaticamente ofício ao DEPRE comunicando a extinção do presente incidente. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA GOMES (OAB 396806/SP)
Processo 1017228-74.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Maria Luiza da Silva Santos
- Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, expeça-se automaticamente
ofício ao DEPRE comunicando a extinção do presente incidente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA
GOMES (OAB 396806/SP)
Processo 1017235-66.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Sandra Aparecida Soglio Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença, requeira(m)
o(s) exequente(s) o quê de direito naqueles autos. Int. - ADV: MARIA LUCIA GOMES (OAB 396806/SP)
Processo 1018428-19.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Alcione da Silva Custodio
- Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, expeça-se automaticamente
ofício ao DEPRE comunicando a extinção do presente incidente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO
RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)
Processo 1019521-17.2021.8.26.0053/01">1019521-17.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reserva legal - Paulo Sérgio Garcia de Souza Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 1019521-17.2021.8.26.0053,
expeça-se automaticamente ofício ao DEPRE comunicando a extinção do presente incidente. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP)
Processo 1019917-91.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Romilda Vaz Unzer Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, expeça-se automaticamente
ofício ao DEPRE comunicando a extinção do presente incidente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
ALVES BUENO (OAB 339996/SP)
Processo 1019922-16.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Daniel Neres de Jesus
- Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, expeça-se automaticamente
ofício ao DEPRE comunicando a extinção do presente incidente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
ALVES BUENO (OAB 339996/SP)
Processo 1020415-32.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Igor Renato
Soares Fagundes - Vistos. Pela derradeira vez, translade o autor cópia do pagamento aos autos de Cumprimento de Sentença
juntamente com o formulário MLE e informe se o valor pago satisfaz a execução, sob pena de extinção. O silêncio será
considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, combinado com o
artigo 513, todos do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MICHELI TORRES OLIVEIRA (OAB 370086/SP)
Processo 1020823-81.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antônio Aparecido
Corrêa - - Ednea Júlia de Oliveira Lelis - - Elaine Rui Verissimo - - José Elenaldo de Menezes - - Vanderlea Yau Loiola da
Visitacao - - Elaine Cristina Loup - Vistos. Fls.109/111: Quanto ao alegado descumprimento da obrigação de fazer, relativamente
ao exequente Antonio Aparecido Corrêa, manifeste-se a Fazenda Pública, complementando-a no prazo de dez dias, sob pena de
imposição de multa sob pena de multa diária de R$1.000,00 a contar da intimação, ora limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem
prejuízo de eventual majoração, diante da possível omissão da ré. No mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido de desistência
formulado pelas demais requerentes. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 304815/SP)
Processo 1021242-04.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Aurea Maria Neves - Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, expeça-se automaticamente ofício ao
DEPRE comunicando a extinção do presente incidente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WALDIR MOREIRA DA
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