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TJSP 10/06/2021 -Pág. 875 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

875

Processo 1075139-34.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Tatiane Lima Rodrigues
- Vistos. 1. Certifique a serventia se houve o correto recolhimento do preparo. 2. Ciência do recurso de apelação interposto. 3. Às
contrarrazões no prazo legal. 4. Após, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens, devendo a serventia
encaminhar, de forma conjunta, eventuais mídias arquivadas em cartório (pasta própria). Int. - ADV: RENATA MARTINS POVOA
ROCHA (OAB 185059/SP)
Processo 1078898-40.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Bussab - Emerson
Wagner Alves de Souza - Vistos. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único de referido artigo define como
omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 §1º Por
fim, o artigo 489 §1º do Código de Processo Civil assim dispõe: § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a
invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Veja-se, a
respeito, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela
1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do
CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(...) 4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra
decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a)
obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas,
o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade
de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de
modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura
da extensa peça recursal, observase claramente ser esse o intuito da embargante. 6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos
Declaratórios.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j.
5.2.2013 -destaque inserido) A análise dos presentes embargos à luz das disposições legais supra transcritas leva à inexorável
conclusão pelo seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais. Em suma, não foi preenchido um dos
requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento. Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do
CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento
que poderia levar à dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. Em vista
disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 230/237. Intime-se. - ADV: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (OAB
401239/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 1081830-64.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - M.G. - W.F.P. - M.I.A. - - W.N.B. - Vistos.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. O parágrafo único de referido artigo define como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 §1º Por fim, o artigo 489 §1º do Código de Processo Civil
assim dispõe: § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar
motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Veja-se, a respeito, entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça: “Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de
indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do
julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (...) 4. É da tradição mais respeitável dos
estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se
subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão,
querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se
conhecido, deve ser desprovido. 5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual
inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observase
claramente ser esse o intuito da embargante. 6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.” (STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 -destaque inserido) A análise
dos presentes embargos à luz das disposições legais supra transcritas leva à inexorável conclusão pelo seu descabimento,
pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais. Em suma, não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade
do recurso, notadamente, o cabimento. Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a
fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar à
dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, §1º, inciso IV do mesmo diploma. Em vista disso, NÃO CONHEÇO
dos embargos de declaração de fls. 1.851/1.854. Sobre os embargos de declaração da parte ré de fls. 1.847/1.848, por sua vez,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), RENATA NOWILL MARIANO
(OAB 265475/SP), WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP), IN HEE CHO (OAB 101658/SP), MARIANA MORAES
LABRE (OAB 389710/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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