Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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STORER (OAB 376934/SP)
Processo 1005663-51.2015.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Roberto Moreira Nunes - Teodora Ferreira de Morais - Vistos. *Fl. 219: defiro o requerimento de penhora eletrônica, limitada
criteriosamente ao valor da dívida. Caso, por razão afeita ao sistema, venha a ser objeto da constrição montante em duplicidade
ou que extrapole claramente o valor estimado para a satisfação da dívida, desde já determino o cancelamento da constrição com
relação ao excedente, devendo o escrivão adotar imediatamente a providência prática necessária. Determino, pois, cumprimento
preciso ao art. 854 do CPC. Se o escrivão tiver alguma dúvida, consultará o juiz imediatamente, em expediente urgente e
destacado, para solução imediata da dúvida pelo juiz. Proceda-se à pesquisa on line a ser efetuada junto ao RENAJUD, e em
caso positivo defiro desde já o bloqueio on line apenas para a transferência. Após a diligência, manifeste-se a parte credora
em dez dias. No silêncio, fica suspensa a execução por prazo indeterminado, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: DIOGO
PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)
Processo 1005663-51.2015.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Roberto Moreira Nunes - Teodora Ferreira de Morais - *ciência bloqueio parcial sisbajud - ADV: CELIO DIAS SALES (OAB
139191/SP), DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP)
Processo 1007907-74.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Victório Lanza - 100pauta
Comunicações Ltda - Me - Vistos. * Prevê o art. 274, parágrafo único, do NCPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por outras palavras, a intimação dirigida à parte no último endereço
constante dos autos é válida, ainda que tenha havido mudança de endereço. Expeça-se mandado eletrônico.em favor da parte
credora após o decurso de prazo de 15 dias sem decisão em contrário, notadamente do Tribunal de Justiça, fluindo-se o prazo,
neste caso, nos termos do art. 346 do NCPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR
(OAB 206075/SP)
Processo 1009541-42.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cabmotor Peças e
Serviços Eireli - - Evangela Santos Fernandes - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. * Fls.435/440:Diga
o credor se o depósito efetuado satisfaz a obrigação, em 10 dias. O silêncio será interpretado como aceitação, com extinção do
processo. Intime-se. Santos, 06 de maio de 2021. - ADV: BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), JULIANA MASSELLI
CLARO (OAB 170960/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1010472-84.2015.8.26.0562 - Monitória - Cheque - Celso Doria - F da S Neres Epp - *renajud negativo - ADV:
FLAVIO SOUZA BARBOSA (OAB 353308/SP)
Processo 1011119-45.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Leila Aparecida de Paula Silva - - Edson da Silva - *ciência sisbajud endereços - ADV: FABBIO RODRIGUES
AIRES (OAB 321051/SP), JULIANA GONZALEZ HENRIQUES VICENTE (OAB 314637/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 88600/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1011555-67.2017.8.26.0562 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio
Lanzillotta - - Delfina Di Bartolo Lanzillotta - Condomínio Edifício Marazul - - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos
- - Márcia Rodrigues Lourenço - Vistos. * Fls. 321/322: Intime-se o réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARAZUL para a devida
manifestação, em 10 dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de averbação
conforme pretendido, observando-se, no entanto, a decisão a fls. 269, segundo parágrafo, quanto à recepção da ordem pelo
Cartório de Registro Imobiliário. Intime-se. - ADV: ZULEIKA IONA SANCHES BARRETO JUSTO (OAB 68281/SP), MARCIO
RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), MARIA ELIZABETH DE BIACE TORRES (OAB 209948/SP)
Processo 1012253-44.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Willy Henrique Boettger
Viana - O.P.F. - Vistos. Quanto à alegação de arquivamento equivocado do processo, observa-se último parágrafo da decisão
a fls. 597, que expressamente determina o encaminhamento do processo ao arquivo em caso de inércia. No mais, fls. 600/605:
Defiro a expedição de oficio junto ao INSS, a fim de informar a existência de vinculos empregatícios em nome do requerido.
No mais, defiro o requerimento de penhora eletrônica, limitada criteriosamente ao valor da dívida. Caso, por razão afeita ao
sistema, venha a ser objeto da constrição montante em duplicidade ou que extrapole claramente o valor estimado para a
satisfação da dívida, desde já determino o cancelamento da constrição com relação ao excedente, devendo o escrivão adotar
imediatamente a providência prática necessária. Determino, pois, cumprimento preciso ao art. 854 do CPC. Se o escrivão tiver
alguma dúvida, consultará o juiz imediatamente, em expediente urgente e destacado, para solução imediata da dúvida pelo
juiz. Realizado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Com a resposta da pesquisa acima , diga o credor em 10 dias.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do credor como requerido dos valores relacionados após
o decurso de prazo de 15 dias, sem decisão em contrário, notadamente do Tribunal de Justiça. Intime-se. Santos, 13 de abril de
2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), FERNANDA NUNES DO AMARAL (OAB 355125/SP), MILTON
CASTRO DE ALCANTARA (OAB 422425/SP)
Processo 1012253-44.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Willy Henrique Boettger
Viana - O.P.F. - *ciência sisbajud negativo - ADV: FERNANDA NUNES DO AMARAL (OAB 355125/SP), EMANUEL TEIXEIRA
POUZA (OAB 350730/SP), MILTON CASTRO DE ALCANTARA (OAB 422425/SP)
Processo 1014633-64.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Cargo Shipping São Paulo
Ltda - Granmarmore Ind. e Comércio de Pedras Ornamentais na pessoa de Efeito Previsto Lda rep. por José Paulo Zilhão Abreu
- Vistos. *Fls. 337/338: declaro válida a citação nos termos do artigo 248, §4º, CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ARALDI
GONZALEZ (OAB 32732/PR)
Processo 1014779-08.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Pluscargo Internacional
Ltda - Brazil Eagle Logistics Agenciamento de Cargas Ltda. na pessoa da sócia Valquiria dos Santos Rodrigues - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). José Wilson Gonçalves Prezado(a) Senhor(a), Fls. 107/108: Solicito a SECRETARIA DA FAZENDA DE CAMPINAS/
SP , que seja este Juízo , informado acerca de notas fiscais eletrônicas emitidas pela executada abaixo descrita ao explorar sua
atividade econômica ( serviços combinados de escritório e apoio administrativo , a fim de aferir se a empresa esta realizando
vendas. - NOME : Brazil Eagle Logistics Agenciamento de Cargas Ltda. -CNPJ : 13.624.021/0001-20 Servirá a presente decisão
, por cópia digitada, como OFÍCIO. Santos, 06 de maio de 2021. Ao Ilmo. SENHOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DE
CAMPINAS/SP. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
Processo 1014997-46.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Diva Santana Bruno - L.C.M.G.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º