Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
549
Santos (OAB: 272319/SP)
DESPACHO
Nº 2194014-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frederico
Luiz Dulley - Agravado: Arhtur Kaufman - Interessada: Luciana Goldberg - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e
Administrativos - Vistos. VOTO Nº 33503 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em impugnação de
crédito, convertida em incidente específico, relativo à unidade 207, do Empreendimento José Antônio Coelho, comercializado
pelo GRUPO ATLÂNTICA. A r. decisão agravada manteve os créditos de Frederico Luiz Dulley e Luciana Goldberg como
quirografários, no valor incluído na lista da Administradora Judicial, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/05, e reconheceu
Arthur Kaufman como adquirente, com direito de adjudicação sobre a unidade discutida e alteração da relação de credores.
Confira-se decisão a fls. 321/332. Inconformado, recorre Frederico Luiz Dulley, buscando efeito suspensivo e, quanto ao mérito,
requerendo: (i) a manutenção da classificação de seu crédito e do crédito de Arthur Kaufman na forma como inicialmente
lançado pela administradora da Massa Falida; (ii) a anulação da decisão agravada, por ser ultra petita; e (iii) a isenção do
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega, em apertada síntese, que Arthur Kaufman é investidor, tendo em
vista que ele próprio admitiu na inicial ter adquirido os imóveis com a finalidade de “investimento”; que a Massa Falida informou
diversos saques financeiros realizados por ele junto à Construtora Falida (cf. fls. 49 de origem); e que a unidade em discussão
fora prometida a si e a Arthur por instrumentos contratuais idênticos. Além disso, afirma que a decisão agravada é ultra petita, na
medida em que determinou a adjudicação do imóvel a Arthur, apesar dele ter pleiteado apenas a reclassificação de seu crédito.
Por fim, defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não
deu causa ao procedimento de origem, manifestando-se nos autos apenas quando convocado. O recurso foi processado sem o
efeito pretendido (fls. 346/349). A contraminuta não foi apresentada. Manifestação do administrador judicial a fls. 354/358. A r.
decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 321/332 e 333/337. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Ouvido, o
Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 363/365). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento
virtual. 3 - Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberson
Batista da Silva (OAB: 154345/SP) - Jorge Tieni Bernardo (OAB: 121042/SP) - Marcos Alcaro Fraccaroli (OAB: 106362/SP) Paula Alembik Rosenthal (OAB: 163074/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB:
129696/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP)
DESPACHO
Nº 2204781-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: OCP S.A. Agravado: Fertilizantes Heringer (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial)
- Vistos. VOTO Nº 33504 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou improcedente impugnação de crédito
ajuizada por OCP S.A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Fertilizantes Heringer S.A. (fls.
21/23 do instrumento). Inconformada, recorre a impugnante. Narra que o objeto da impugnação se refere a crédito derivado
de cláusula de pagamento mínimo (take or pay) em contrato de compra e venda de produtos fosfatados, no valor histórico
de USD 56.604.934,92, a ser habilitado na classe III. Em resumo, sustenta que, diversamente do que entendeu o juízo de
origem, o crédito é líquido, sendo seu valor facilmente aferível mediante simples cálculo aritmético, operado por meio de fórmula
matemática prevista na avença. Invoca o art. 786, par. ún., do CPC, e as cls. 7.10 e 7.13 do contrato. Alega que, no anocalendário de 2018, a Heringer se comprometeu contratualmente a adquirir 320 mil toneladas de produtos (doc. 5, anexo A),
porém, adquiriu apenas 201.097,95, conforme somatório dos volumes expressos nas faturas relativas ao referido ano. Diz que
basta aplicar a fórmula contratual, cujas variáveis são volume x preço, para se apurar o crédito no valor apontado. Assevera que a
recuperanda e a administradora judicial apresentaram alegações genéricas de iliquidez, e que o juízo de primeiro grau tampouco
apontou, especificamente, o fundamento desse entendimento. Destaca que nenhum deles impugnou as faturas ou os cálculos
apresentados, realizados nos termos do contrato, e que tais faturas acompanharam cada uma das entregas, tendo a Heringer
recebido as faturas e os produtos sem qualquer ressalva ou contestação, quanto ao volume e/ou quanto ao preço. Conclui
inexistir dúvida, ambiguidade ou incerteza quanto ao crédito em questão. Acrescenta, ainda em contraposição à fundamentação
da decisão agravada, inexistir controvérsia que justifique a via arbitral. Colaciona julgados do STJ referentes à possibilidade
de execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula arbitral, sem necessidade de prévia arbitragem, e invoca
o art. 49, da Lei n. 11.101/05. Argumenta que [s]e houvesse tal controvérsia, aí sim poderia ser caso de trilhar a via arbitral,
defendendo, contudo, que a existência de controvérsia não pode ser presumida, como teria feito o juízo de origem. Destaca que
a arbitragem é custosa e que sua instauração desnecessária ensejaria prejuízos à própria recuperanda e, consequentemente,
à coletividade de credores. Por fim, aduz que a exigibilidade do crédito não está condicionada ao prévio envio de notificação,
como alegaram a recuperanda e a administradora judicial, dado tratar-se de obrigação com termo definido no contrato, à qual
se aplica o art. 397, caput, do CC. Afirma que a cl. 10 do contrato é mera disposição geral sobre notificações, com o fim de
estabelecer o endereço para envio, se e quando necessárias. Requer o provimento do recurso, com determinação de habilitação
do crédito em discussão, o qual, somado aos USD 3.111.358,03 já reconhecidos, levará ao total de USD 59.716.292,95 a ser
arrolado em seu favor na classe III. Não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação da tutela recursal. O recurso
foi processado (fls. 602/605). Sem contraminuta (fls. 607). Manifestação da administradora judicial a fls. 612/615, opinando pelo
desprovimento do recurso. Ouvida, a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do i. Promotor Designado
Bruno Morais Ferreira, se posicionou pelo desprovimento do recurso (fls. 617/619). A r. decisão agravada e a prova da intimação
encontram-se a fls. 21/23 e 24. O preparo foi recolhido (fls. 597/598). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Laura Mendes Bumachar
(OAB: 285225/SP) - Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo
Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
DESPACHO
Nº 2254250-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Alvenius
Equipamentos Tubulares Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Alceu Benjamim Primo - Interessado: Mga Administração
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