Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
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formulário-MLE juntado a fls. 48. Após, comunique-se o DEPRE da extinção do feito e oportunamente arquive-se o presente
incidente. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
Processo 0007296-11.2019.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Sueli Maria Leite Dias - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, 1) Diante da satisfação integral do débito, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura
como exequente(s) Sueli Maria Leite Dias e executado(a)(s) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no
artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2) Expeça-se,incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da
parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s)
depósito(s) judicial(is) de fls. 47, acrescido de juros e correção monetária. Fica consignado que deverá a parte interessada, em
5 (cinco) dias, juntar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, regularmente preenchido, a fim de possibilitar
a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso já não tenha feito. 3) Oportunamente,
proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. 4) P.I.C. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
225595/SP)
Processo 0007473-72.2019.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Luzia Aparecida Araujo
Caldas - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS - Vistos, Considerando a satisfação integral do débito (fls. 43/46), julgo
extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) Luzia Aparecida Araujo Caldas e executado(a)(s) PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARRETOS, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se,incontinenti,
Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 44, acrescido de juros e correção monetária.
Fica consignado que deverá a parte interessada, em 5 (cinco) dias, juntar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, regularmente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º,
das NSCGJ), caso já não tenha feito. Após, comunique-se o DEPRE da extinção do feito e oportunamente arquive-se o presente
incidente. P.I.C. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1000684-06.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Alfeu
Alexandre Braz de Freitas - Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB - Vistos. ALFEU ALEXANDRE BRAZ DE
FREITAS, qualificado(a) nos autos, interpôs o presente recurso de embargos de declaração à sentença lançada nos autos
aduzindo que a decisão contém vício quanto ao ponto que explicita. Requereu o acolhimento dos embargos e pronunciamento
da questão mencionada. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo
legal. No mérito, verifico que assiste razão à(o) recorrente. Passo a apreciá-lo. Houve erro material na sentença ao fixar a última
remuneração paga ao embargante porque o valor indicado a fls. 172 não incluía o adicional de insalubridade, devido em razão
da natureza especial da aposentadoria. De tal forma, o valor correto da última remuneração do servidor é aquele indicado no
holerite de fls. 14 e planilha de cálculos a fls. 37, qual seja, a quantia de R$6.201,17. Ante o exposto e considerando o que
mais dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo(a) embargante para o fim de alterar a alínea “a” da
parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: “a) a realizar o recálculo da renda mensal inicial da parte autora para que
passe a constar o valor dos proventos de acordo com a última remuneração recebida em atividade (com exceção da revisão
das verbas dos adicionais temporais já efetuada em ação anterior). Assim, cabível somente o pagamento da diferença histórica
da implantação do benefício, qual seja, a diferença entre a última remuneração (R$6.201,17) e a média adotada (R$5.967,45)”.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Anote-se. P.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75
do FOJESP, in verbis : No sistema dos Juizados Especiais , o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo
juízo a quo; 2) Conforme ficou estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo
e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal
efetuar-se-á conforme o art. 1093, parágrafo 1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA:
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas
do TJ/SP, observando-se que é obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes da partes autora e ré e a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação. Considerando que o valor do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I
e II das Normas de Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento
Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito - ADV: CRISTIANE
GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1001482-64.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ieda
Maria Schettini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em que figura
como requerente IEDA MARIA SCHETTINI e requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art.
51, inciso II da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, promova-se a baixa do feito. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em
primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 225595/SP)
Processo 1001845-51.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Josiane Aparecida Carpejani Ferreira Gualberto - - Valeria Silva dos Santos - - Raquel da Silva Truculo - - Mariana de Cassia
da Silva - - Lidiane Alves Cirino de Oliveira - - Ana Paula Alves Ribeiro - - Fernanda Regina de Souza Pereira - - Denize
Aparecida Delfino de Souza - - Carla Patrícia Torres - - Ana Paula da Silva Floriano Candido - Prefeitura Municipal de Barretos
- Vistos. Valeria Silva dos Santos, Raquel da Silva Truculo, Mariana de Cassia da Silva, Lidiane Alves Cirino de Oliveira, Ana
Paula Alves Ribeiro, Fernanda Regina de Souza Pereira, Denize Aparecida Delfino de Souza, Carla Patrícia Torres, Ana Paula
da Silva Floriano Candido e Josiane Aparecida Carpejani Ferreira Gualberto, qualificado(a) nos autos, interpôs o presente
recurso de embargos de declaração à sentença lançada nos autos aduzindo que a decisão contem vício quanto ao ponto
que explicita. Requereu o acolhimento dos embargos e pronunciamento da questão mencionada. FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. No mérito, verifico que assiste parcial razão à(o)
(s) recorrentes, na medida em que não houve pronunciamento sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça. Passo a apreciá-lo. Nesse sentido, considerando os documentos trazidos aos autos em conjunto com a petição inicial
(holerites de fls. 48/119), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Anote-se. Entretanto, quanto
ao mais, não há nada a ser alterado na sentença proferida. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade em
relação aos fundamentos da improcedência do pedido, lembrando que a contradição que dá ensejo a embargos declaratórios
é aquela detectada entre os próprios termos da sentença e não entre a fundamentação apresentada pela parte autora (nos
termos da sua interpretação) e a solução dada à causa pelo juízo. Assim, com exceção do pedido de gratuidade da justiça,
não há qualquer alteração a ser realizada na sentença. Há claro inconformismo das partes autoras, devendo, diante disso,
recorrerem à via própria. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
interposto pelo(a)(s) embargantes apenas para o fim de acrescentar à parte dispositiva da sentença a seguinte frase Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º