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TJSP 01/10/2020 -Pág. 2270 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

2270

autor sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
ERIK YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP)
Processo 1001941-89.2020.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural Com Interação Solidária Fronteira - Cresol Fronteira Pr/sp - Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no importe de R$
R$ 41.030,78 (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 2. Caso a parte
executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 4. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua
titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do
Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do
CPC). 8. Alternativamente, no lugar dos embargos no mesmo prazo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). 9. Caso seja realizado
o requerimento mencionado no item 8, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os
autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá
depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 10. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte
executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Por fim, registrese que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. 16. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17. Intime-se. - ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 431718/SP)
Processo 1003184-10.2016.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.O.X.T.M. - - K.C.O.X.
- VISTOS. Banco Bradesco S/A interpôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de K. C. de Oliveira Xavier
Transportes Me e outro. Houve celebração de acordo extrajudicial e a parte autora pediu a suspensão do processo pelo prazo
de 50 meses. Homologo o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, b do
Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso
de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade
das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela
preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/
SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAPÃO BONITO EM 29/09/2020
PROCESSO :1500728-88.2020.8.26.0123
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3079111/2020 - CAPAO BONITO
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: LAERCIO PEDRO DE CARVALHO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500729-73.2020.8.26.0123
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3079116/2020 - CAPAO BONITO
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: WASHINGTON APARECIDO DE OLIVEIRA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500731-43.2020.8.26.0123
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2241076/2020 - CAPAO BONITO
AUTOR
: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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