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TJSP 23/07/2020 -Pág. 1132 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

1132

ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 por equidade. No mais, considerando os indícios de ocorrência do crime falimentar
previsto no art. 175 da LREF, abra-se vista ao Ministério Público para a promoção de eventual denúncia, caso presentes os
requisitos legais. P.R.I. - ADV: IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
252856/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), CLAUDIA LEMOS QUEIROZ (OAB 138930/SP),
MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP)
Processo 0065319-13.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Luciana Conceição Ferreira Ribeiro Gorgatti - - Avanguardia Exportação, Importação, Comércio
e Serviço de Informática Ltda e outro - Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. e outro - EXPERTISEMAIS
SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Fls. 269/787: Manifestem-se os interessados quanto ao parecer
apresentado pela Administradora Judicial. No mais, cite-se a interessada Avanguardia Exportação, Importação, Comércio e
Serviço de Informática Ltda., no seguinte endereço indicado pela Administradora Judicial (fls. 269/280): Avenida Doutor Chucri
Zaidan, nº 1.550, 3º andar, sala 307, Vila São Francisco, CEP: 04711-130, São Paulo/SP. Int. - ADV: MARCIO PESTANA (OAB
103297/SP), ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA (OAB 140269/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
252856/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP)
Processo 0065734-93.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Sônia Maria Ribeiro de Castro Roland - - Fgt Controle de Obras e Consultoria Ltda e outro Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS
- Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GISELE
WAITMAN (OAB 87721/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES
(OAB 252856/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), PATRICK MERHEB DIAS (OAB 236151/SP)
Processo 0065749-62.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Maria Salete Juliano Duran - - Marco Antonio Duran - - Samy Levi e outros - Massa Falida
de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos.
Fls. 477/481: Defiro os benefícios da justiça gratuita à massa falida. Digam os interessados Maria Salete Juliano Duran, Marco
Antônio Duran e Samy Levi, apresentando o quanto solicitado pela Administradora Judicial. Int. - ADV: MONICA CRISTINA
CUNHA (OAB 109257/SP), ADRIANA MORACCI ENGELBERG (OAB 160270/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
252856/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP)
Processo 0065766-98.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Arthur Kaufman - - Luciana Goldberg - - Frederico Luiz Dulley e outro - Construtora e
Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Unidade nº 207 do
empreendimento José Antônio Coelho. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por ARTHUR KAUFMAN em
face da MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., pleiteando a reclassificação de seu
crédito listado na Relação de Credores como quirografário para constar parte como privilégio especial e parte como privilégio
geral. Sustenta, na petição inicial de fls. 1/35, em síntese, que adquiriu unidades junto à “Construtora Atlântica” e que,
posteriormente, convencido pelo Sr. JAIME, investiu no empreendimento Cayowaá. À fl. 40 foi determinado que a Administradora
Judicial se manifestasse acerca da impugnação. Às fls. 43/44, determinou-se que o presente incidente tratasse apenas de
pretensões em face da unidade autônoma nº 207 do empreendimento José Antônio Coelho. Às fls. 47/49, a Administradora
Judicial se manifesta especificamente sobre o interessado ARTHUR KAUFMAN. Em síntese, opina pela improcedência dos
pedidos, frente ao seu caráter de investidor. Às fls. 62/63, ARTHUR KAUFMAN apresenta manifestação. Aduz que não se trata
de investidor, e que buscava a aquisição do imóvel para uso próprio, bem como comprovou os pagamentos feitos por meio de
depósitos bancários. Ademais, alega que não havia previsão de recebimento de juros no contrato celebrado objetivando a
unidade ora debatida. Às fls. 64/82, LUCIANA GOLDBERG oferece contestação. Sustenta que houve celebração de contrato,
com pagamento por parte da interessada, inclusive com quitação expressa. Requer seja reconhecido o seu direito como
adquirente da unidade ora em debate. Às fls. 83/90, FREDERICO LUIZ DULLEY contesta o quanto alegado pelo interessado
ARTHUR KAUFMAN, requerendo seja rejeitada sua impugnação. Às fls. 91/113, a Administradora Judicial apresenta parecer.
Em relação ao requerente ARTHUR KAUFMAN, esclarece que referido interessado pretende que seu crédito seja reclassificado
para que: (i) o montante de R$960.000,00 conste como privilégio especial; (ii) o montante de 382.298,81 conste como privilégio
geral. Nesse sentido, junta aos autos o “Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos com Permuta”, firmado
em 08/09/2014, tendo por objeto a unidade nº 207 do empreendimento José Antônio Coelho, pelo valor de R$320.000,00, pagos
por meio de dação do conjunto 15 do empreendimento Brigadeiro Luís Antônio. Destaca, ainda, que referido credor constou na
Relação de Credores apresentada na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, classificado como crédito quirografário, nos
termos do art. 83, VI da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$1.984.593,34, de natureza investidor. Conforme manifestação da
Administradora, foram encontrados no sistema da falida diversos outros contratos, inclusive tendo ocorrido sucessivas permutas.
No mais, foi encontrado também planilha de aportes e saques em nome de ARTHUR KAUFMAN. Em relação ao interessado
FREDERICO LUIZ DULLEY, este apresentou “Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos” tendo por objeto
as unidades nº 102, 207 e 410 do empreendimento José Antônio Coelho, pelo valor de R$2.180.000,00, pagos por meio de
créditos nas unidades à Rua Imaculada Conceição, 156, Edifício Tchaikovsky. A Administradora ressalta que o instrumento
contratual foi celebrado em 18/05/2015, após o termo legal fixado na sentença de quebra (09/03/2015). Ademais, destaca que
mencionado credor constou na Relação de Credores, apresentada na forma do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, classificado
como quirografário, nos termos do art. 83, VI da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$3.753.399,00, de natureza de investidor. No
mais, acrescenta que foram encontrados outros contratos no sistema da falida, bem como planilha de investimentos em nome
do interessado. Quanto à interessada LUCIANA GOLDBERG, expõe que pretende seja reconhecida sua condição de adquirente.
Nesse sentido, apresenta o “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra”, firmado em 16/02/2015, tendo por
objeto a unidade nº 207 do empreendimento José Antônio Coelho, pelo valor de R$364.362,00, pagos no ato. A Administradora
destaca que o contrato contém uma cláusula de recompra, pelo valor de R$433.912,00. Informa, ainda, que mencionada
interessada constou na Relação de Credores, apresentada na forma do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, classificada como
crédito quirografário, nos termos do art. 83, VI da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$2.364.861,60, de natureza investidora. Em
pesquisa no sistema da falida, aduz a Administradora que foram encontrados diversos contratos; vários deles possuidores de
cláusulas que versavam sobre a recompra do imóvel por parte da construtora, sendo sempre o valor da recompra superior ao
valor pago. Ademais, foi encontrado planilha de investimentos no nome de referida credora. Diante do exposto, a Administradora
opina pela improcedência dos pedidos, frente o caráter de investidores dos interessados, de forma a manter a classificação
como credores quirografários. ARTHUR KAUFMAN, às fls. 116/121, oferece manifestação. Aduz que há que se diferenciar dois
momentos distintos, não podendo generalizá-lo como investidor, visto que, apenas posteriormente, celebrou instrumento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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