Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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particulares dos sócios, abre-se ensejo para suadesconsideração; isto para o efeitodepráticadeatos executórios oude
arrecadação sobre os bens dos sócios, administradores ou não” (“Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada”, 2ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2009, nº 6.6.7.p. 158). Sobre confusão patrimonial, pertinente se faz a citação do comentário nº 4, ao artigo
50daobra “Código Civil Comentado”,deNelson Nery Junior, 11ª ed., pág. 378: “4. Confusão patrimonial. Também é aplicada
adesconsideraçãonos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios edapessoajurídica. Essa situação
decorredanão separação do patrimônio do sócio edapessoajurídicapor conveniênciadaentidade moral. Neste caso, o sócio
responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bemdefamília e os limites
do patrimôniodafamília. V.CC 1647 I a IV e par. Ún. e 978”. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos documentos
trazidos pelo Ministério Público. Na hipótese, reputam-se presentes elementos nos autos que revelam indíciosdeabusoda
personalidadecaracterizado pela confusão patrimonial. Isto porque a há inúmeras sentenças prolatadas em desfavor do
executado e fortes indícios de dilapidação de seu patrimônio, tendo em vista as diversas alienações de seus bens posteriormente
à propositura das ações pelo Ministério Público. Foi demonstrado e incontroverso nos autos que no cumprimento de sentença
de número nº 0002871-73.2015.8.26.0035, o réu não realizou o pagamento, tampouco ofereceu bens à penhora, consoante
documentos acostados a inicial. Iniciada a fasedecumprimento definitivodesentença o executado não adimpliu o débito, e não
foram localizados bens capazesde responder a integralidade da dívida, conforme revelam as pesquisas realizadas através dos
sistemas Bancejud, Renajud e Arisp (fls. 20/69). Neste espeque, os contestantes não trouxeram em sua impugnação elementos
capazes de ilidir as alegações ventiladas na inicial, pois apenas se limitaram a sustentar a ilegitimidade do incidente e a injustiça
da liminar concedida. Destaco que as pessoas jurídicas que se pretende a inclusão no polo passivo tem 99% de suas cotas
sociais pertencentes ao próprio corréu Eduardo e o executado passou a esvaziar seu patrimônio pessoal a partir do momento
em que demandas contra ele passaram a ser ajuizadas. Saliento, ainda, que os réus não evidenciaram de modo contundente o
exercício do objeto social de cada pessoa jurídica, tampouco apresentaram qualquer documento elucidativo do balanço
patrimonial ou registro contábeis a fim de se apurar o efetivo exercício empresarial. Friso que há comprovação de que o corréu
Eduardo procedeu a diversas alienações de bens para seus familiares consoante fls.70/173. Todas essas atitudes demonstram
o claro intuitode querer frustrar a execução. Desta forma, o fatodenão terem sido localizados bens suficientes a garantir os
débitos oriundos das ações propostas pelo Ministério Público, gera dúvidas quanto à idoneidade das pessoas jurídicas rés,
demonstrando que estas tem verdadeiro intuito de blindar o patrimônio pessoal do corréu Eduardo. Demonstrado, portanto, que
o executado está em aparente estadodeinsolvência, não havendo a devida separação patrimonial entre o sócio, pessoa física
(executado), e as pessoas jurídicas Penta Administração LTDA, Restaurante dos Montes Ltda ME, Hotel Fazenda Saint Nicolas
Ltda ME e Hotel Vale das Águas Ltda ME. O executado é administrador e sócio majoritário possuindo 99% do capital social das
pessoas jurídicas rés consoante documentos de fls.175/176, os quais não foram objeto de impugnação, fato incontroverso
portanto. Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado: “Agravode Instrumento -(...) ExecuçãodesentençaDesconsideraçãoinversada
personalidadejurídica.Requisitos presentes Indíciosdeconfusão patrimonial e utilizaçãodeempresa para ocultação do patrimônio
pessoal - Decisão mantida Recurso improvido” (TJSP; AgravodeInstrumento 2267239-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz
Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª CâmaradeDireito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/03/2014; DatadeRegistro: 26/02/2019). Do exposto, entendo suficientemente demonstrado que o executado se utilizadas
pessoas jurícidas rés para se esquivardesuas obrigações. Além disso, não é possível apurar o valor arrecadado mensalmente
por estas pessoas jurídicas, já que o executado e estas não forneceram nenhum dado neste ponto específico. Ante o exposto,
com fulcro no artigo 136 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de dedesconsideraçãodapersonalidadejurídicainversaformulado
na inicial para o fimdeestender as obrigações do executado EDUARDO NICOLAU AMBAR no tocante às ações propostas pelo
Ministério Público, consoante narrado na inicial, aos bensdas pessoas jurídicas PENTA ADMINISTRAÇÃO LTDA, RESTAURANTE
DOS MONTES LTDA ME, HOTEL FAZENDA SAINT NICOLAS LTADA ME, HOTEL VALE DAS ÁGUAS LTDA ME. Com a
estabilização desta decisão interlocutória, traslade-se cópia ao cumprimento de sentença ao qual este incidente está distribuído
por dependência. Comunique-se ao Tribunal ad quem diante da existência de Agravo de Instrumento interposto. Sucumbente,
as rés arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais. Intime-se. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB
182606/SP), FABIO TACLA (OAB 287476/SP), ROGERIO SABADINI FARIA (OAB 371020/SP)
Processo 0000309-18.2020.8.26.0035 (processo principal 1000785-73.2019.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Saúde
- Luis Carlos Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - NOTA DE CARTORIO Ciência ao autor sobre
certidão supra. - ADV: MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP), MAURICIO PEREIRA (OAB 416862/SP)
Processo 0000359-44.2020.8.26.0035 (processo principal 0001635-86.2015.8.26.0035) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rodrigo Marcelino da Silva - Dartagwan Marcelino da Silva - - Lohanny
Helena Azevedo da Silva - Vistos. Fls. 51: Defiro a penhora no ROSTO DOS AUTOS até o montante do débito atualizado
(fls. 53), providenciando-se o Sr. Escrivão as anotações e certidões necessárias. Após, intime-se o exequente, na pessoa de
seu patrono, via DJE, para a interposição de impugnação no prazo legal. Int. - ADV: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 411568/SP), JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
(OAB 320628/SP)
Processo 0000458-14.2020.8.26.0035 (processo principal 1000728-89.2018.8.26.0035) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jurandir Rodrigues - Vistos. Primeiramente, proceda a serventia o cadastro
do(s) patrono(s) e do(s) advogado(s) da(s) parte(s) requerida(s) junto ao sistema SAJ/PG-5, bem como eventual gratuidade
processual concedida nos autos principais, se o caso. Anote-se. Na forma do artigo 534 do CPC-2015 recebo o pedido de
Cumprimento de Sentença. Intime-se ao INSS na pessoa de seu representante legal e através do Portal Eletrônico, para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 0000892-37.2019.8.26.0035 (processo principal 0000636-70.2014.8.26.0035) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Airton Cordeiro Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiza
Seixas Mendonça - Vistos. Atente-se a serventia para o correto andamento do feito. Cumpra-se o determinado no despacho de
fls. 89. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 91. Int. - ADV: MARCIO ATILIO RIBEIRO (OAB 351951/SP),
LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP)
Processo 0000925-27.2019.8.26.0035 (processo principal 1000164-76.2019.8.26.0035) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - A.F.D. - F.P.E.S.P. - Vistos. Fls. 13: Ante ausência de impugnação, autorizo expedição da
requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005
e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar
requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico -Requisitórios (http://www.
tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2.aspx).Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail:sti.precatorios@tjsp.
jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida
digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados:(i) instrumentos de procuração;(ii) contas que embasaram
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