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TJSP 17/02/2020 -Pág. 1876 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2987

1876

Recurso ao qual se nega provimento. (Agravo de instrumento nº 2229915-57.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo
Chimenti j. 12.11.2015). Grifos meus. Considerando o período de tempo decorrido desde a última tentativa de penhora de ativos
financeiros, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros até o limite do valor não penhorado nos autos, providenciando-se
a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe. Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, tornem
com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida,
ou irrisórios. Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2020.
- ADV: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 182592/SP), LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB
223795/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA KOGA GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2020
Processo 0001077-41.2019.8.26.0014 (processo principal 0194985-43.2012.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Metalurgica Giorgi Sa - Jose Rena - Vistos.
Antes de determinar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, intime-se o interessado para que providencie o
preenchimento do formulário, conforme item 2 do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (Comunicado Conjunto 474/2017),
utilizando o peticionamento na categoria “Pedido de Expedição de Guia de Levantamento”. Após, tornem conclusos, se o caso.
Intime-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0001078-26.2019.8.26.0014 (processo principal 0600455-20.2013.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Metalgrafica Giorgi S/A - Jose Rena - Vistos.
Antes de determinar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, intime-se o interessado para que providencie o
preenchimento do formulário, conforme item 2 do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (Comunicado Conjunto 474/2017),
utilizando o peticionamento na categoria “Pedido de Expedição de Guia de Levantamento”. Após, tornem conclusos, se o caso.
Intime-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0001449-87.2019.8.26.0014/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Francisco Sant Ana de
Lima Rodrigues - Vistos. Considerando que foi assinalada a opção “sim” na isenção de IR (no requerente e/ou no advogado) e
não foi preenchido o anexo III (Portaria nº 9.816/2019), não há condições de encaminhamento do ofício requisitório, considerando
que no caso de isenção de imposto de renda é obrigatório anexar a documentação comprobatória. Os autores deverão realizar
novo peticionamento eletrônico, cumprindo a Portaria 9.816/2019 (item 53). Providencie a serventia o cancelamento do presente
incidente. Int. - ADV: FRANCISCO SANT ANA DE LIMA RODRIGUES (OAB 62166/SP)
Processo 0003014-23.2018.8.26.0014 (processo principal 0002305-84.0001.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Valter Ossamu Nishimoto - Vistos. Antes de determinar a expedição do mandado
de levantamento eletrônico, intime-se o interessado para que providencie o preenchimento do formulário, conforme item 2 do
Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (Comunicado Conjunto 474/2017), utilizando o peticionamento na categoria “Pedido de
Expedição de Guia de Levantamento”. Após, tornem conclusos, se o caso. Intime-se. - ADV: MARIA CELESTE CARDOZO
SASPADINI (OAB 51497/SP)
Processo 0004668-45.2018.8.26.0014 (processo principal 0101220-52.2011.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose Rena - Vistos. Antes de determinar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, intime-se
o interessado para que providencie o preenchimento do formulário, conforme item 2 do Comunicado Conjunto nº 2047/2018
(Comunicado Conjunto 474/2017), utilizando o peticionamento na categoria “Pedido de Expedição de Guia de Levantamento”.
Após, tornem conclusos, se o caso. Intime-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 1000157-16.2020.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Ricardo Lara Bernd - Vistos. Cuida-se
ação anulatória distribuída perante esta Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital. Alega a parte executada competência
deste juízo em razão da execução fiscal distribuída a esta vara (nº 1504265-65.2019.8.26.0014). Todavia, este juízo não é
competente para processar e julgar ações anulatórias contra a Fazenda do Estado,limitando-se a processar as execuções
fiscais ajuizadas pela Fazenda do Estado de São Paulo, assim como os embargos à execução e cautelares a elas relacionados.
Confira-se o seguinte entendimento:EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de Incompetência. Pretensão à conexão e continência entre
as ações de execução e anulatória. Inadmissibilidade. Inexistem elementos modificadores da competência, pois não é o caso
de competência relativa, mas sim, decompetência absoluta fixada em razão da matéria e em prol da organização judiciária
local. O Setor das Execuções Fiscais da Capital foi criado para processar as execuções fiscais propostas pelas Fazendas
Estaduais e Municipais com base na Lei n. 6.830/80, possuindo competência restrita e absoluta em razão da matéria. As Varas
da Fazenda Pública, por sua vez, têm competência para conhecer e julgar as demandas assinaladas nos artigos 35 e 36 do
Código Judiciário do Estado de São Paulo. Recurso improvido. (Agravo de instrumento n. 990.10.362152-2 9ª Câmara de Direito
Público Rel. Des. Antonio Rulli j. 1º/09/2010). Grifos meus. O Setor das Execuções Fiscais da Capital foi criado para processar
as execuções fiscais propostas pelas Fazendas Estaduais e Municipais com base na Lei n. 6.830/80, possuindo competência
restrita e absoluta em razão da matéria. As Varas da Fazenda Pública, por sua vez, têm competência para conhecer e julgar as
demandas previstas nos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Ante o exposto, não sendo este juízo o
competente, encaminhem-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, redistribuindo-se. Cumprase com urgência. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO GODINHO BERND (OAB 421439/SP)
Processo 1512422-32.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores PEDREIRA MARACATÚ LTDA ME e outro - Certifico e dou fé que examinando os presentes autos, constatei que: (x)- o novo
patrono da parte executada não informou na procuração( fl. 91) o CPF para expedição do MLE. Nada Mais. - ADV: RAMON
MONTEIRO NETO (OAB 33049/PE)

Seção de Processamento III
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA SCUDELER NEGRATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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