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TJSP 21/01/2020 -Pág. 2218 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

2218

Nº 1011437-78.2019.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Aparecida
Fatima Tomaz da Silva - Recorrida: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Magistrado(a) Eduardo Garcia
Albuquerque - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSENCIA
DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO APONTAMENTO. 1. CONFORME BEM OBSERVOU O MAGISTRADO SENTENCIANTE,
ALÉM DO DÉBITO TER SIDO ADIMPLIDO A DESTEMPO, NÃO HOUVE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE O NOME
DA AUTORA TENHA SIDO EFETIVAMENTE INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 2. O DOCUMENTO
NO QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO AUTORAL NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR O APONTAMENTO, VISTO QUE SE
TRATA TÃO SOMENTE DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO (PAGINA 43), A QUAL FOI INFIRMADA PELA PARTE RÉ.
3. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Antonio Marcos Spada (OAB: 346456/SP) - Priscilla Ferreira Barcelos (OAB: 372660/
SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1011588-44.2019.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: TAM
Linhas Aéreas S.A. - Recorrido: Otavio Augusto Pavanete Sedano - Magistrado(a) Eduardo Garcia Albuquerque - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO
MORAL E DANO MATERIAL. OS ATRASOS RELATADOS NA EXORDIAL SÃO INCONTROVERSOS, NÃO APRESENTANDO A
REQUERIDA QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO. ASSIM, DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DOS FATOS, EXSURGE O
DEVER DE REPARAR O ABALO MORAL SOFRIDO POR CONTA DA CONDUTA ILÍCITA. OS VALORES FORAM ARBITRADOS
DE MANEIRA PROPORCIONAL, NADA HAVENDO A SER REPARADO TAMBÉM NESTE PARTICULAR. COM RELAÇÃO À
CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS MATERIAIS, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À RECORRENTE. ISTO PORQUE O
ATRASO GEROU GASTOS, OS QUAIS FORAM SUPORTADOS PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rafael Vieira Menezes (OAB: 332926/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1013397-69.2019.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Lan
Airlines S/A - Recorrida: Rafaela Santos Metzger - Magistrado(a) Eduardo Garcia Albuquerque - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
OS ATRASOS RELATADOS NA EXORDIAL SÃO INCONTROVERSOS, NÃO APRESENTANDO A REQUERIDA QUALQUER
JUSTIFICATIVA PARA TANTO. ASSIM, DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DOS FATOS, EXSURGE O DEVER DE REPARAR
O ABALO MORAL SOFRIDO POR CONTA DA CONDUTA ILÍCITA. OS VALORES FORAM ARBITRADOS DE MANEIRA
PROPORCIONAL, NADA HAVENDO A SER REPARADO TAMBÉM NESTE PARTICULAR. RECURSO NÃO PROVIDO (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil
S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB:
336391/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1015567-48.2018.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Juliana
Jorge Requena e outro - Recorrida: Lucelia Martins - Magistrado(a) Eduardo Garcia Albuquerque - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA
MANTIDA. A DINÂMICA DO ACIDENTE É INCONTROVERSA, POSTO QUE AMBAS AS PARTES APRESENTARAM A MESMA
VERSÃO PARA OS FATOS. NESSE CONTEXTO, CORRETA A SENTENÇA DE ORIGEM AO ESTABELECER A PREFERÊNCIA
DA CONDUTORA QUE ESTAVA NA VIA DA ESQUERDA. ISTO PORQUE COM O AFUNILAMENTO DA VIA, CONVERGINDO
AS DUAS FAIXAS DE ROLAMENTO PARA UMA ÚNICA, A PREFERÊNCIA É DO VEICULO QUE PERMANECE NA FAIXA QUE
REMANESCE, NO CASO, A DA ESQUERDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631
do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/
SP) - Carlos Eduardo Cabral Beloti (OAB: 231878/SP) - Thiago Micelli de Amorim (OAB: 311174/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1015838-23.2019.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: TAM
Linhas Aéreas S.A. - Recorrido: Daniel Scaciotti e outro - Magistrado(a) Eduardo Garcia Albuquerque - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL E DANO
MATERIAL. OS ATRASOS RELATADOS NA EXORDIAL SÃO INCONTROVERSOS, NÃO APRESENTANDO A REQUERIDA
QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO. APESAR DE VENTILAR A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
DESFAVORÁVEIS, NENHUMA PROVA NESSE SENTIDO FOI PRODUZIDA. ASSIM, DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DOS
FATOS, EXSURGE O DEVER DE REPARAR O ABALO MORAL SOFRIDO POR CONTA DA CONDUTA ILÍCITA. OS VALORES
FORAM ARBITRADOS DE MANEIRA PROPORCIONAL, NADA HAVENDO A SER REPARADO TAMBÉM NESTE PARTICULAR.
COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS MATERIAIS, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À RECORRENTE. ISTO
PORQUE O ATRASO GEROU GASTOS COM HOSPEDAGEM E TAXAS DE EMBARQUE, AS QUAIS FORAM SUPORTADAS
PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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