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TJSP 26/11/2019 -Pág. 1577 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2940

1577

das Neves (OAB: 420303/SP) - 6º Andar
Nº 0046613-20.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Criminal - Avaré - Impetrante: CHARLES
APARECIDO DOS SANTOS COUTINHO - 1. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Charles Aparecido dos Santos
Coutinho, em causa própria, visando, em síntese, o cumprimento de sua pena em estabelecimento prisional próximo de seus
familiares. 2. O mandamus deve ser indeferido liminarmente. Isto porque o impetrante não possui capacidade postulatória,
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta enseja o indeferimento da inicial
e a extinção do processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º e artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/09, bem
como do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência: MANDADO
DE SEGURANÇA EXECUÇÃO PENAL - Writ impetrado pelo próprio interessado - Ausência de capacidade postulatória
(pressuposto processual subjetivo) - Impossibilidade de incursão no mérito - Inteligência do art. 6.º, da Lei n.º 12.016/09 e art.
267, IV, do Código de Processo Civil. Ação julgada extinta sem resolução de mérito . Nada obstante, remetam-se os autos à D.
Defensoria Pública para conhecimento e providências que entender necessárias. 3. Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o
Mandado de Segurança, com determinação. 4. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2019. SILMAR FERNANDES Relator
- Magistrado(a) Silmar Fernandes - 6º Andar

DESPACHO
Nº 1504733-45.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ourinhos - Apelado: GUILHERME PEREIRA
AMORIM - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 225. 1. Trata-se de petição interposta Defensor do
réu, juntada aos autos da Apelação nº 1504733-45.2018.8.26.0408, para que não seja cumprida a parte final do V. Acórdão que
determinou a expedição de mandado de prisão. Desse modo, determino à d. Secretaria que autue a petição como Embargos de
Declaração, bem como informe sobre a intimação efetuada ao d. Defensor. 2. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Silmar
Fernandes - Advs: Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) - 6º Andar

Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0044785-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: João David
de Mello - Paciente: Viviane Barreto - Vistos. Fls. 56/57: A despeito dos argumentos invocados, mantenho, por seus próprios
fundamentos, a decisão de fl. 45, que indeferiu a liminar pleiteada. As demais questões serão apreciadas quando do julgamento
do mérito do habeas corpus pela Turma Julgadora. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs:
Joao David de Mello (OAB: 51501/SP) - 6º Andar
Nº 2250002-92.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Rio Claro - Impetrante:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Claro - Vistos. Nos
termos do r. despacho de fls. 112/113, ante a autonomia dos crimes descritos nas ações penais nº. 0012601-70.2017.8.26.0510
e 0008192-80.2019.8.26.0510, não há prevenção da C. 15ª Câmara. Porém, como bem ressaltado na manifestação de fls.
116/117, esta última ação penal resultou de desmembramento daquela de nº. 1001531-68.2019.8.26.0510. Ocorre que o corréu
Cristiano Sorano de Lima, requerendo o trancamento da ação penal nº. 1001531-68.2019.8.26.0510, impetrou habeas corpus
nº 2211056-51.2019.8.26.0000, que foi julgado pela C. 10ª Câmara de Direito Criminal Com efeito, apesar do desmembramento
dos processos, os fatos discutidos são os mesmos, sendo que os recursos interpostos pelos réus devem ser apreciados por
uma única Câmara, evitando-se decisões conflitantes. Diante do exposto, como os mesmos fatos estão sendo discutidos nesta
ação e na de nº. 0006432-89.2016.8.26.0223, cujo habeas corpus nº. 2211056-51.2019.8.26.0000 foi anteriormente distribuído
e julgado pela C. 10 Câmara de Direito Criminal, a presente ação deverá ser por ela julgado, pois, nos termos do art. 105 do
RITJSP, preventa, restando reconsiderada a r. decisão anterior. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2019. FERNANDO TORRES
GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - 6º
Andar

DESPACHO
Nº 1501698-45.2018.8.26.0548/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Campinas - Embargdo:
Colenda 10ª Câmara do 5º Grupo de Direito Criminal - Embargte: Rodrigo José Requia - Vistos. Fls. 08/13: Do v. Acórdão de fls.
17/21 já constou que o mandado de prisão deverá ser expedido apenas após o trânsito em julgado, em atenção ao mais recente
entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - Nathalia Galizia Rita (OAB: 416457/SP) - Diego Francisco Conceição (OAB:
374066/SP) - 6º Andar

DESPACHO
Nº 2258451-39.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: L. R.
da S. S. - Impetrante: J. E. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor José Esteves, em favor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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