Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
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mão dos atos de concretização do direito, com o pagamento. Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida
nos autos da Ação Civil Pública 0632533-62.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores
que contrataram o Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996 até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do
artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de 1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos
está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula. Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos
de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), vide Agravo de Instrumento Nº 2093706-13.2017.8.26.0000, relator: Enio Zuliani
- também denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a
localidade, ou mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de
30/06/1997. Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo.
Foi dada a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus
probatório (artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia
com os dados da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s)
habilitação(ões), quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/
integralização; 4) quantidade de ações emitidas. Dessa forma, com base nos documentos juntados pela requerida, e com
fundamento nos princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da colaboração das partes
(artigo 6º do Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo
de 05 dias, petição simples informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha em ordem do cadastro do
sistema pelo nome, como a representada abaixo: Nome completo (ordem conforme cadastro do sistema)Tipo de contratoData
da contrataçãoPágina da radiografia Heilio Fuzioca.PEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls. ____ Diante do entendimento da 4ª Câmara
preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as partes obedecer o quanto determinado pela
4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez juntada, venham os autos conclusos para decisão acerca
da habilitação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), AQUILES VITORINO DE FRANÇA (OAB
301246/SP)
Processo 1089270-87.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Durvalina Marcelino - - Angelina Alcisa
Garcia - - Ademildes Afonso de Freitas - Vivo S/A - Vistos. Fls. 295 Não vislumbro a relação do documento juntado com os
presentes autos. Esclareça em cinco (5) dias. Sem prejuízo, nos termos do art. 512 a presente fase de liquidação prossegue
independentemente de recursos. Junte a executada a planilha no mesmo prazo e tornem. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ALVARO
APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 125065/SP)
Processo 1089733-92.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Matilde Neri Pereira - - Maria Antonia Spontoni Rocha - - Fatima Conceição Spontoni - - Mauricio Spontoni - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Instituto Vertus, Yuri Bertoldo Cervantes - Manifestem-se às partes, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: ANDRE LUIS CAIRES DOS SANTOS (OAB 277835/SP)
Processo 1089825-70.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - José Luiz Menegildo - - Nivaldo Martins de Oliveira
- - Nilza Brandão de Pontes - - Maria Tinelli Carvalho - - Maria Alexandre Chandretti - - Maria de Fátima Mesquita Cicuto - Margarida Maria Alacoque Gomes Borges - - Luzia Thereza de Freitas Minari - - Luiz Antonio Floriano - - José Messias da Silva
Sobrinho - - Piancente Centro de Formação de Condutores Rio Preto Ltda - - José Aparecido Candido - - João Lindolpho - Armando Romano - - Sueli de Oliveira Salsechi - - Maria Aparecida da Silva - - Ermelinda Domingos - - Rute Cardozo Conceição
- - Marli Aparecida Oliva Bolini - - Neicilene Gomes da Silva - - Arlindo Salvador - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Gilson Padre
do Nascimento - - Arnaldo Romano - - Luci Mary Trinca de Castro - - Antonio Vieira Pontes - - Wladimir Serra Martins - - Walda
Prota - - Umberto Baruffi Junior - - Hazine Kavano Ivamotto - - Jose Carlos Torres - - Emiliana Ferreira de Siqueira - - Sandra
Valeria Moretto Lopes Pereira - - Newton de Matos - - Luzia Cotrim Norberto - - Noracir Castilho - - Manuel Waldemar Teodoro - Manoel Lucindo Pedroso - - Humberto Jordão - - Wilson Roberto Buzo - - Sonia Aparecida Dias do Nascimento - - Rita de Cassia
Lucio de Lima - - Younan Yossef Twil - - Washington Colombo Latance - - Luiz Antonio dos Santos - - Roseli Volpini - - Valdeci
Gamero Barbosa - - Luis Fernando Sacoda - - Elvira Maria da Silva - - Suely Miola - - Wilson Pereira da Silva - - Modair Luiz da
Silva - - Joao Pereira dos Santos - - João Melchiades Redigolo - - Araci Veronez - - Marcia Maria Cavalari de Moraes - - Osmar
Lacerda - - Denise Marques da Silva - - Rural Shopping-jardim das Palmeiras Conveniência & Paisagismo - - Neusa Dias - - Maria
Cristina Vieira de Jesus - - Nivaldo Felipe de Araujo - - Lilian Tess Vieira - - Eliana de Fatima Alves Almeida - - Osmar Cardin - Antonio Pazoto - - Moacir Argenau - - João da Silva Pereira - - Geraldo Paulino dos Santos Junior - - Devanil Pazoto - - Celeste
Maria de Menezes Vieira - - Aparecida Pereira Dornelas - - Ademir Antonio Piacente - - Isabella Theodoro Mathias - - Sonia
Maria de Freitas - - Lourdes Maria Candido Pereira - - Marcos Antonio Floriano - - Cecilia Garcia Patrocilio - - Eliana Perpetua da
Silva - - Rita de Cassia Alves de Carvalho Matsumoto - - Luiz Carlos Desogos - - Aparecido Ferreira dos Reis - - Deolino Decatti
- - Valdecir Buosi - - Marcos Maia - - Ademir Correia Leite - Vistos. Trata-se de Habilitação. Revejo a decisão de fls. 40, lançada
em equívoco, para constar o que segue. Foi negado provimento do recurso de fls. 43/44 nos seguintes termos? VOTO Nº.
48697. AÇÃO RESCISÓRIA N. 2179270-23.2018.8.26.0000.COMARCA: SÃO PAULO AUTORES: LOURDES MARIA CANDIDO
PEREIRA e outros RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S.A JUIZ(A) PROLATOR: FERNANDO ANTONIO TASSOAção rescisória contra
decisão que cancelou a distribuição por falta de cadastramento dos autores (85).A hipótese não envolve sentença de mérito e
sua emissão não impedia a renovação do pleito, desde que fossem cadastrados os autores. Tratando-se de atoessencial que
diz respeito a requisito de existência do processo, não é possível exigir intimação para corrigir defeito congênito. Ação natimorta
e impossibilidade de ser processada ação rescisória. Não incide o art. 966, § 2º, do CPC. Indeferida a inicial, com extinção
sem julgamento de mérito, isento os autores das custas. Portanto, o indeferimento da petição inicial afigura-se de rigor. Diante
do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO o processo com base no artigo 485, inciso I, da mesma norma
processual. P.R.I.C., e remetam-se ao Arquivo Geral, com baixa no Sistema - ADV: ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES
DOS SANTOS (OAB 128707/SP), SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP)
Processo 1089835-17.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina Lisboa
Gomes de Almeida - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração para fazer constar o que segue.
Nos termos do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003 c/c art. 292 do CPC e do quanto decidido por este Egrégio Tribunal em
reiterados precedentes, cabe ao executado, pelo princípio da causalidade, o ônus do recolhimento das custas finais, cujo fato
gerador é a prestação de serviços forenses, independentemente do grau de resistência. Senão, vejamos: Custas finais. Dois
processos que se prolongaram por quase três anos e que terminaram mediante transação, pela qual as construtoras receberam
as unidades em devolução e pagaram a quantia de R$ 975.000,00 para quitar parcelas pagas. Necessidade de complementação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º