Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
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causa (inferior a 60 salários mínimos) ensejando a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível local. É que a lei
que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública possibilitou aos Tribunais de Justiça restringir a competência do JEFAZ,
pelo prazo de cinco anos, contados de sua vigência. O e. TJSP assim o fez e emitiu o Prov. CSM1.768/10, alterado pelo Prov.
CSM 1.769/10, consolidado no Prov. CSM2.203/143. O prazo de tal restrição encerrou-se em junho de 2015. Nesse sentido
: COMPETÊNCIA - Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os
processos oriundos da Comarca de Origem, para apreciação e julgamento do recurso, uma vez que o valor atribuído à causa é
inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Decisão Monocrática nº 21.673/2018, 11ª Câmara de Direito Público. Apelação
nº 1000403-17.2018.8.26.0035. Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia. Apelada: Ricardo da Silva Guinatti. Des.
José Jarbas de Aguiar Gomes. EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JEFAZ. Ação de obrigação de fazer proposta contra
a Fazenda Municipal para fornecimento de medicamentos. Valor da causa compatível com aquele de alçada da Lei dos Juizados
Fazendários. Precedentes. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Conflito de Competência nº 0040234-68.2016.8.26.0000
(físico). Suscitante: MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Americana. Suscitado: MM. Juízo da 2ª Vara
Cível de Americana. TJSP . Rel. Alves Braga Júnior. Ante o todo exposto, determino a redistribuição da presente demanda ao
Juizado Especial Cível de Águas de Lindóia, observadas as devidas anotações junto a SAJ-PG5. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ
NETTO (OAB 140792/SP)
Processo 1000406-35.2019.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luiz Inacio da Rosa
- VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA
na qual a parte autora pretende seja a requerida compelida a fornecer-lhe o(s) medicamento(s) descrito(s) na peça inicial.
Inicialmente, verifico que trata-se de caso de competência absoluta, levando-se em consideração o valor atribuído à causa
(inferior a 60 salários mínimos) ensejando a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível local. É que a lei que
instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública possibilitou aos Tribunais de Justiça restringir a competência do JEFAZ,
pelo prazo de cinco anos, contados de sua vigência. O e. TJSP assim o fez e emitiu o Prov. CSM1.768/10, alterado pelo Prov.
CSM 1.769/10, consolidado no Prov. CSM2.203/143. O prazo de tal restrição encerrou-se em junho de 2015. Nesse sentido
: COMPETÊNCIA - Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os
processos oriundos da Comarca de Origem, para apreciação e julgamento do recurso, uma vez que o valor atribuído à causa é
inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Decisão Monocrática nº 21.673/2018, 11ª Câmara de Direito Público. Apelação
nº 1000403-17.2018.8.26.0035. Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia. Apelada: Ricardo da Silva Guinatti. Des.
José Jarbas de Aguiar Gomes. EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JEFAZ. Ação de obrigação de fazer proposta contra
a Fazenda Municipal para fornecimento de medicamentos. Valor da causa compatível com aquele de alçada da Lei dos Juizados
Fazendários. Precedentes. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Conflito de Competência nº 0040234-68.2016.8.26.0000
(físico). Suscitante: MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Americana. Suscitado: MM. Juízo da 2ª Vara
Cível de Americana. TJSP . Rel. Alves Braga Júnior. Ante o todo exposto, determino a redistribuição da presente demanda
ao Juizado Especial Cível de Águas de Lindóia, observadas as devidas anotações junto a SAJ-PG5. Intime-se. - ADV: JOSE
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 97447/SP)
Processo 1000474-53.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - E.C. - Vistos.
Intime-se a autor (a), pessoalmente, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ISABEL
CRISTINA MENDES DA SILVA (OAB 205040/SP)
Processo 1000597-51.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes
Faria de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta,
JULGOPROCEDENTEo pedido inicial formuladoporMaria de Lourdes Faria de Oliveira em facedeINSTITUTO NACIONALDESEGURO
SOCIAL - INSS para condenar o réu a conceder ao autor benefício previdenciáriodeaposentadoriaporinvalidez, no valor a ser
calculadodeacordo com a legislação específica, além do décimo-terceiro salário, desde o indeferimento administrativo, ou seja,
13/08/2016 (fl. 32), com correção monetária e jurosdemora aplicados naformaprevista no ManualdeOrientaçãodeProcedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. IV. Em consequência,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Em razão
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dezporcento) do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ, ficando dispensado do reembolso das custas e
despesas processuais, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Desnecessário o reexame em razão do valor da
condenação, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Expeça-se o necessário para o pagamento dos
honorários do Sr. Perito. P.I.C. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), RAPHAEL OLIANI PRADO (OAB
287217/SP)
Processo 1000604-43.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Therezinha Boava de
Sales - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 145/147: À apelada
para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Nada Mais. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA
(OAB 280955/SP), ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP)
Processo 1000612-20.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria da Gloria Correa Vistos. Como quesito suplementar do Juízo, esclareça o Senhor Perito, se por ocasião do óbito de José Corrêa, aos 16/11/1994,
a autora Maria da Gloria Correa, já possuía o quadro clínico verificado no laudo pericial realizado nestes autos. Sem prejuízo,
apresente a autora certidão de óbito de sua genitora Sr. Lydia Ferrari Correa. Intime-se. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA
(OAB 280955/SP), ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP)
Processo 1000728-89.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jurandir Rodrigues Partes fiquem cientes da data da perícia agendada para o dia 12/04/2019, às 10h, sito à Rua Argentina, 41, 9º andar, sala 91
(Prédio Empresarial Nações Unidas), Centro, Águas de Lindoia/SP. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000787-14.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Joana Donizete
Rodrigues Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - - Jessica Rodrigues Ramos - NOTA DE CARTÓRIO:
Providencie(m) o(a)(s) interessado(a)(s), advogado(a)(s) nomeado(a)(s) da(s) parte(s), a impressão da(s) certidão(ões) de
honorários, já expedida(s) pelo Cartório, encontrando-se assinada(s) digitalmente e disponível, através do Portal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - www.tj.sp.gov.br, no prazo de 10(dez) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos
ao arquivo (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., N.S.C., e Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV: ALBERTO
JOAQUIM XAVIER (OAB 110686/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), PIERRE DE LIMA (OAB 298749/SP),
MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º