Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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Silveira - - Lilian Paulino da Silveira - Autos desarquivados. Dê-se ciência da manifestação da Fazenda do Estado, nada sendo
requerido, retornem os autos ao arquivo. Fazenda do Estado. - ADV: CAMILA REGINA SANT’ANNA DEL GIOVANNINO (OAB
324256/SP)
Processo 1014226-42.2018.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Sinval Rosignoli Vilela - Carine Victor Vilela Lima
- Caio Victor Vilela - Diante do exposto, tendo em vista o abandono da causa,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, doCódigo de Processo Civil. Deixo de fixar os ônus da sucumbência,
porquanto incabíveis à espécie, anotando-se que as custas foram devidamente recolhidas às fls. 06. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Fazenda do Estado. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB
183134/SP)
Processo 1015155-75.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Jeanette Cardoso da Silva Estrella - - Waldomiro
Estrella - Vistos. Ante o pagamento da perícia, designo o dia 03/05/2019, às 16:00 horas, para a realização da perícia médica,
com o objetivo de avaliação da capacidade mental do interditando Vinicius Cardoso da Silva Estrella, que se realizará nas
dependências deste Forum, na Rua Santa Maria, nº 257, 2º andar, sala 203 - Tatuapé. Intimem-se os curadores provisórios,
por sua advogada constituída, para comparecimento neste Forum com o interditando na data supra. Com a juntada do laudo,
expeça-se a guia eletrônica ao perito. Int. - ADV: JUREMA SCHECKE DOS SANTOS (OAB 106587/SP)
Processo 1015425-80.2019.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Debora do Couto de Andrade
- - Gisele Couto de Andrade - - Marcela Couto de Andrade da Matta - Trata-se de pedido de alvará, proposto por Débora do Couto
de Andrade, Gisele Couto de Andrade e Marcela Couto de Andrade da Matta, com fundamento na Lei n.º 6.858/80, objetivando o
levantamento / saque de importância depositada em conta bancária da falecida Lúcia Alves Couto. O feito foi distribuído ao Juízo
da 4.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, o qual declinou da competência e determinou a redistribuição a
este Foro Regional do Tatuapé, em razão do endereço da falecida constante do documento de fls. 14. Todavia, o endereço do
último domicílio, válido para fins de aferição de competência para o inventário e outros procedimentos sucessórios correlatos, é
aquele constante da certidão de óbito. E no caso, foi declarado, para elaboração a certidão de fls. 11, que o último domicílio da
de cujus foi em Arraial do Cabo/RJ. Ante o exposto, considerando que o último domicílio da falecida foi em Arraial do Cabo/RJ
(fls. 11), manifestem-se as requerentes se concordam com a redistribuição deste alvará a uma das Varas competentes daquela
Comarca, que é o juízo competente para a apreciação do pedido (analogia ao artigo 48, caput, do Código de Processo Civil).
Prazo: 5 dias, sob pena de concordância tácita. - ADV: BENEDITO GENTIL BELLUTTI (OAB 71687/SP)
Processo 1016769-18.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Myrthes da Silva Tredente Monteiro - Ante a certidão
retro, nomeio a Defensoria Pública do Estado como curadora especial do interditando, nos termos do artigo 752, §2.º, do CPC.
Intime-se a curadora especial ora nomeada, por intermédio do portal eletrônico do SAJ, para oferta de impugnação no prazo
legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos. - ADV: WILIANS FERNANDO DOS SANTOS
(OAB 337198/SP)
Processo 1017062-22.2017.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Banco Sofisa S/A - Maria Ângela da Rocha
Renda e outros - Fazendo-se uma análise cronológica dos autos, denota-se que o inventariante nomeado representa o Banco
Sofisa S/A, credora do espólio, sendo os débitos objeto de duas execuções, movidas em face da empresa Ítalo Comércio de
Peças e Acessórios para Bicicletas Ltda-EPP e o próprio falecido (autos n.º 1085439-60.2017.8.26.0100 e autos n.º 100326139.2017.8.26.0008 - fls. 23 e 24/28). Por decisão proferida liminarmente em sede de agravo, foi deliberado que não haveria
óbice a pedido de pagamento, no próprio inventário, em face dos bens pertencentes à pessoa física do devedor, vez que a
suspensão determinada nas execuções atinge somente à pessoa jurídica Ítalo Comércio, por estar no prazo de recuperação
judicial (fls. 951/954). Pois bem. De acordo com as primeiras declarações apresentadas, o de cujus deixou o imóvel situado na
Rua Edmundo Plácido Chiavegato, e um apartamento na Rua Serra do Japi, no Tatuapé, estando ambos os imóveis gravados
com três penhoras, uma em favor da própria requerente, e outras duas em nome do Banco Safra S/A e Banco Daycoval (fls.
122/130 e 135/139). Quanto ao imóvel constituído do lote n.º 20, em Mogi das Cruzes, embora julgada procedente a ação
pauliana, com a anulação da doação em favor de Carla da Rocha Renda, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, não
estando o bem ainda registrado em nome do falecido. Além das aludidas constrições, constam ainda penhoras anotadas no rosto
dos autos (fls. 172, 195, 898 e 1.008, esta última sobre o quinhão do herdeiro Bruno). Constata-se, assim, a impossibilidade de
disposição do bem localizado em Mogi das Cruzes, porquanto ainda não registrada a anulação da doação. Quanto aos demais
imóveis, verificando-se que estão penhorados, traga o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, a concordância expressa dos
demais credores, em favor dos quais foram realizadas as penhoras, com a pretendida alienação. Quanto a certidão negativa
de débitos (ou positiva com efeitos de negativa), anoto que não há modalidade no sistema Infojud para a obtenção de tal
documento, devendo, assim, ser providenciado pelo próprio inventariante, mediante requerimento administrativo na Receita
Federal. Aguarde-se, no mais, o cumprimento da carta precatória expedida. Cientifiquem-se, por fim, as partes do depósito
judicial efetuado às fls. 1.356/1.357, por Marcello Adriani Seixas Pereira. Fazenda do Estado. - ADV: ALECSANDRO MADEIRA
(OAB 375204/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ALEXANDRE LUIZ ROCHA BIERMANN (OAB 166372/SP)
Processo 1042189-43.2018.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Wellington Ferreira - *Retirar carta
de adjudicação em cinco dias. Após, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Fazenda do Estado. - ADV: FABIO
PASSOS NASCIMENTO (OAB 256913/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA CARVALHO FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉRICA DE ROZZI QUICOLLI PASINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º