Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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assim como apontou a autora na regra convencional invocada - artigo 24 da convenção condominial -, tinha como objeto a
deliberação acerca da eleição de síndico - para mandato tampão, uma vez que o síndico anterior apresentou a sua renúncia e a
aprovação das contas do exercício de 2017. Essa assembleia ocorreu de forma regular, elegendo-se então um novo síndico
para o condomínio e aprovando as contas do exercício de 2017. Após a ocorrência da referida assembleia, sobreveio a
apresentação de carta de renúncia do síndico eleito, bem como dos conselheiros do condomínio. Assim, na condição de síndico
com mandato ainda em vigor, obrigatoriamente, teve que convocar uma assembleia para nova eleição de síndico e de
conselheiros, face a renúncia coletiva. E assim o fez, convocando então uma assembleia para o dia 19/02/2018, e essa, visto
que a Assembleia Geral Ordinária do ano de 2018 já havia sido realizada em 23/01/2018, fora nominada de Assembleia Geral
Extraordinária. (...) E a referida assembleia ocorreu, contando com a participação da autora, sendo certo que na mesma não
houve a eleição de novo síndico e de conselheiros face a inexistência de candidatos. Assembleia Geral Extraordinária, posto
que a Assembleia Geral Ordinária do ano de 2018 já havia ocorrido -, designada para o dia 26 de fevereiro de 2018. (...). A
referida assembleia ocorreu, sendo certo que na mesma não houve a eleição de síndico e de membros do conselho pela
inexistência de candidatos. Em mais uma oportunidade, fora então convocada uma nova assembleia para a eleição de síndico e
de membros do conselho. E, mais uma vez, fora convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, agora para o dia 26/03/2018.
Nessa assembleia, houve então a eleição de síndico membros de conselho. Dessa forma, nota-se que no Cond. Ed. Saint
Simon, diverso do que apontou a autora, ocorreu, em 23/01/2018, a Assembleia Geral Ordinária e nela objetivou-se a eleição de
síndico, a qual não se concretizou posto que inexistiram candidatos. Por tal fato - não eleição de síndico -, foram então
designadas outras assembleias posteriores, objetivando a eleição, quer de síndico, quer de membros do conselho, e repetiramse outras assembleias tantas quantas necessárias para que se habilitassem candidatos e fossem os mesmos eleitos”. Já a
Zurich Administradora de Bens Ltda. asseverou que “(...) é a empresa administradora do condomínio-requerido. E por tal fato,
PRELIMINARMANTE, a ora contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O condomínio, administrado
por seu síndico, é sim parte legítima para figurar no polo passivo de demanda. Como bem colocado pelo requerente, o
Condomínio Edifício Saint Simon firmou contrato com a ora contestante para a prestação dos serviços de administração
condominial (doc. em anexo). (...) A norma acima descrita é bastante clara em apontar que toda a responsabilidade pela
administração condominial praticada pelo sr. síndico do condomínio, é única e exclusiva deste. Porém, aponta que o mesmo,
“sob a sua inteira responsabilidade”, poderá delegar, a quem quer que seja, as funções que à si são atribuídas. Ocorre que,
como acima colocado, os atos praticados por seu(s) mandatário(s) serão de sua inteira responsabilidade - mandante -, perante
o condomínio, não sendo possível imputar ao mandatário, para o exercício de funções administrativas, qualquer espécie de
responsabilidade direta. Caso o mandatário exceda, no exercício de seu mandato, com a prática de atos que tragam prejuízo ao
condomínio, este, o mandante, deverá ser responsabilizado e, por via regressiva, poderá ser ressarcido pelos prejuízos causados
pelo mandante, nos termos do artigo 679 do Código Civil Brasileiro. No caso em tela, temos que a ora contestante não tem
qualquer capacidade de praticar, por si própria, ato no exercício de seu mandato, tampouco contribuiu para a realização da
convocação das assembleias cuja anulação pretende a autora - a convocação é de responsabilidade do Sr. Síndico”. Juntaram
documentos. A autora ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do
disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Tenho para mim ser a co-ré Zurich Administradora de Bens
Ltda parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide instaurada. De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva
Salvador (“Teoria Geral do Processo”, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): “A legitimidade de parte
importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na
qual surgiu o conflito de interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o
locador e o locatário que firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo
bancário. Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de
um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas
porque devidos e porque seu filho está viajando. E isso que diz o art. 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado em lei””. E mais: conforme ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini
Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na clássica obra “Teoria Geral do Processo”, Malheiros editores, 20ª edição, 2004,
página 260: “Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja
tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente
(legitimidade passiva)”. No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da
relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se não ostentar tal co-ré legitimidade
“ad causam” alguma para figurar naquele sítio processual. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento das
despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais
arbitro em R$ 2.000,00. No mais, a presente ação judicial não merece prosperar, absolutamente. As assertivas veiculadas pelo
Condomínio Edifício Saint Simon no boj de sua contestação são de todo insuperáveis: “(...) a regra legal - artigo 1.350 do
Código Civil Brasileiro -, aponta acerca da obrigatoriedade da realização, pela massa condominial, de uma assembleia geral
anual. Essa assembleia geral obrigatória trata-se da Assembleia Geral Ordinária. (...) Dessa forma, temos que a assembleia
geral obrigatória a ser realizada anualmente é a Assembleia Geral Ordinária. Qualquer outra assembleia a ser realizada pela
massa condominial - e ai podemos ter várias outras assembleias anuais -, que não seja a assembleia obrigatória - assembleia
geral ordinária -, tratar-se á de uma Assembleia Geral Extraordinária. No caso do Cond. Ed. Saint Simon, ocorreu, em 23/01/2018,
a Assembleia Geral Ordinária do ano de 2018. (...) Ou seja, a assembleia geral ordinária, assim como apontou a autora na regra
convencional invocada - artigo 24 da convenção condominial -, tinha como objeto a deliberação acerca da eleição de síndico para mandato tampão, uma vez que o síndico anterior apresentou a sua renúncia e a aprovação das contas do exercício de
2017. Essa assembleia ocorreu de forma regular, elegendo-se então um novo síndico para o condomínio e aprovando as contas
do exercício de 2017. Após a ocorrência da referida assembleia, sobreveio a apresentação de carta de renúncia do síndico
eleito, bem como dos conselheiros do condomínio. Assim, na condição de síndico com mandato ainda em vigor, obrigatoriamente,
teve que convocar uma assembleia para nova eleição de síndico e de conselheiros, face a renúncia coletiva. E assim o fez,
convocando então uma assembleia para o dia 19/02/2018, e essa, visto que a Assembleia Geral Ordinária do ano de 2018 já
havia sido realizada em 23/01/2018, fora nominada de Assembleia Geral Extraordinária. (...) E a referida assembleia ocorreu,
contando com a participação da autora, sendo certo que na mesma não houve a eleição de novo síndico e de conselheiros face
a inexistência de candidatos. Assembleia Geral Extraordinária, posto que a Assembleia Geral Ordinária do ano de 2018 já havia
ocorrido -, designada para o dia 26 de fevereiro de 2018. (...). A referida assembleia ocorreu, sendo certo que na mesma não
houve a eleição de síndico e de membros do conselho pela inexistência de candidatos. Em mais uma oportunidade, fora então
convocada uma nova assembleia para a eleição de síndico e de membros do conselho. E, mais uma vez, fora convocada uma
Assembleia Geral Extraordinária, agora para o dia 26/03/2018. Nessa assembleia, houve então a eleição de síndico membros
de conselho. Dessa forma, nota-se que no Cond. Ed. Saint Simon, diverso do que apontou a autora, ocorreu, em 23/01/2018, a
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