Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de
admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do art 1.010, §3º,a seguirtranscrito: “Após as formalidades previstas
nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Nesse sentido,
cumpre registrar o Enunciado n.99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis
:O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Int. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), IGOR
GOYA RAMOS (OAB 371952/SP), FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP), ALEX DOS REIS (OAB 310647/SP),
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/
SP)
Processo 1014688-48.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Allan Cohen Lusor - TAM Linhas Aéreas S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com
nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízoad quem, na forma do art 1.010, §3º,a seguirtranscrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado
n.99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo
de admissibilidade da apelação. Int. - ADV: MARCOS SETTON (OAB 383983/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1015762-06.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Villa America - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o exequente acerca da
exceção de pré-executividade e dos documentos juntados pelo executado (fls. 61/81). - ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB
119031/SP), NEUZA DE SOUZA COSTA (OAB 103217/SP)
Processo 1019844-80.2018.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - (Glória) Wilson de Oliveira Souza Condomínio Edifício Saint Simon - - Zurich Administradora de Bens Ltda. - Vistos. (Glória) Wilson de Oliveira Souza move a
presente ação judicial com pedido de antecipação de tutela jurisdicional - contra o Condomínio Edifício Saint Simon e Zurich
Administradora de Bens Ltda. alegando, em apertada síntese, que a “(...) presente demanda objetiva impedir a realização da
assembleia geral extraordinária convocada pelos Réus para ser realizada na data de 15 de março de 2018, tendo como ordem
do dia as seguintes matérias, conforme edital de convocação (doc. 02): (i) leitura e aprovação da ata da assembleia extraordinária
de 19/02/2018; (ii) eleição de síndico para o cumprimento de mandato de 31/03/2018 à 20/12/2018; (iii) apreciação e deliberação
sobre remuneração do síndico; (iv) eleição de três membros do Conselho Consultivo para cumprimento de final de mandato até
20/12/2018. Pois bem, antes de adentrarmos nos apontamentos acerca das irregularidades já expressas no edital de convocação
da assembleia de 15 de março de 2018, imperioso salientar que os dissabores amargados pela condômina ora Autora e demais
condôminos ante a irregular administração do condomínio são latentes e colocam em risco o patrimônio de todos os proprietários
de unidades condominiais localizadas no condomínio edilício ora Réu. Ademais, a via judicial é última via eleita pela Autora que,
antes de propor a presente demanda judicial não economizou esforços na tentativa de solucionar as irregularidades (e
consequentes danos patrimoniais) de forma amigável e extrajudicial, sem sucesso, infelizmente! Se não vejamos. Resta
expresso de forma clara e cristalina que referido edital objetiva a convocação de assembleia geral extraordinária para ver
deliberados assuntos que obrigatoriamente, segundo a norma do artigo 24 da Convenção de Condomínio, competem à
assembleia geral ordinária e não extraordinária como convocada. Ora Excelência, a norma do artigo 24 da Convenção de
Condomínio (doc. 03) dispõe expressamente que: “Compete à assembleia geral ordinária: a) tomar as contas do síndico e
deliberar sobre elas; b) discutir e votar orçamento para exercício financeiro e aprovar as verbas para as despesas do condomínio,
compreendendo as de conservação do edifício, manutenção dos serviços e correlatas; c) eleger o síndico e fixar seus
rendimentos; d) eleger o conselho consultivo (...)”. Desta forma, o edital de convocação de assembleia geral extraordinária
indica ordem do dia que viola a norma do artigo 24 da Convenção de Condomínio que dispões que tais assuntos (mais
especificamente, eleição de síndico, eleição de membros do conselho consultivo e fixação de rendimentos ou remuneração do
síndico) devem ser objeto de ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA e não extraordinária. A eleição equivocada da convocação de
assembleia geral extraordinária para fins de deliberação de assuntos que a convenção de condomínio estipula serem de
competência de assembleia geral ordinária indica a prática de má fé por parte dos gestores da administração condominial,
principalmente por parte da administradora do Condomínio, ora Ré, visto que, conforme ata da assembleia geral extraordinária
de 19 de fevereiro de 2018 (doc. 04), parte final da última página), “A condômina da unidade 034 questionou a administradora
sobre esta afirmação e quanto a remuneração das assembleias e esta esclareceu que a ordinária faz parte do contrato e que as
extraordinárias são cobradas”. O valor cobrado é de R$ 490,00 (quatrocentos e novena reais) para a presença da representante
da empresa de administração condominial, ora Ré, indicando, por conseguinte, a existência de interesse por parte da empresa
da Ré na convocação de assembleias extraordinárias, mesmo que para deliberar matérias de competência de assembleia
ordinária, tudo como verdadeiro atropelo à Convenção Condominial, sempre onerando as finanças do Condomínio Com relação
à remuneração do síndico, objeto do item 3 do edital de convocação em referência, temos que, não obstante a norma do artigo
24, c da Convenção de Condomínio que estabelece a competência da assembleia geral ordinária para a fixação da remuneração
do síndico, o artigo 10 da Convenção de Condomínio determina que “O síndico receberá mensalmente, a remuneração que lhe
for fixada pela assembleia geral ordinária”. Mais uma vez, conforme já mencionado neste wirt, a norma do artigo 24, “d”, da
Convenção de Condomínio estabelece que eleição de membro do conselho consultivo é matéria de competência da assembleia
geral ordinária, reiterando, portanto, não ser eleição de membro de conselho consultivo objeto de ação extraordinária. Esclarecese que caso a assembleia convocada para 15 de março de 2018 chegue a ser realizada, a mesma será objeto de ação de
anulação de assembleia vez que já o seu edital de convocação viola os termos da Convenção de Condomínio em vigor, conforme
já exaustivamente demonstrado neste wirt”. Requereu então a concessão da “tutela antecipada de emergência para sustar a
realização da assembleia geral extraordinária convocada pelos Réus para o dia 15 de março de 2018, sob pena de ser realizada
assembleia nula desde sua convocação, trazendo dano irreparável e de difícil reparação à Autora, na qualidade de condômina,
conforme já exaustivamente demonstrado neste wirt e a anulação da assembleia geral extraordinária realizada na data de 19 de
fevereiro de 2018 e todos os atos dela decorrentes”. Juntou documentos. Este Juízo indeferiu a pretensão acautelatória da
autora. Devidamente citados, os co-réus ofereceram contestações próprias. O Condomínio Edifício Saint Simon alegou que
“(...) a regra legal - artigo 1.350 do Código Civil Brasileiro -, aponta acerca da obrigatoriedade da realização, pela massa
condominial, de uma assembleia geral anual. Essa assembleia geral obrigatória trata-se da Assembleia Geral Ordinária. (...)
Dessa forma, temos que a assembleia geral obrigatória a ser realizada anualmente é a Assembleia Geral Ordinária. Qualquer
outra assembleia a ser realizada pela massa condominial - e ai podemos ter várias outras assembleias anuais -, que não seja a
assembleia obrigatória - assembleia geral ordinária -, tratar-se á de uma Assembleia Geral Extraordinária. No caso do Cond. Ed.
Saint Simon, ocorreu, em 23/01/2018, a Assembleia Geral Ordinária do ano de 2018. (...) Ou seja, a assembleia geral ordinária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º